
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018556-15.2024.4.03.6301
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ANTONIO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018556-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ANTONIO FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, como tempo especial, o período de 01/01/2004 a 03/12/2007, com aplicação do fator multiplicador respectivo. Julgo improcedentes o pedido de reconhecimento do período de 19/06/2000 a 18/11/2003 como tempo especial e o pedido de concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação.” Recorre o INSS alegando, em síntese, não ser possível reconhecer o exercício de atividade especial, diante da não utilização de adequada metodologia para a aferição de ruído. A parte autora também interpôs recurso, mediante o qual sustenta a necessidade de cômputo do período de 01/08/2022 a 15/08/2022 como tempo contributivo, bem como a presença de elementos aptos ao cômputo do período de 04/12/2007 a 06/10/2019 como especial. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018556-15.2024.4.03.6301 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO ANTONIO FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O pedido autoral de cômputo do período de 01/08/2022 a 15/08/2022 como tempo contributivo não pode ser conhecido. Verifico que no âmbito do processo administrativo, foi emitida carta de exigência, a qual observou que “As contribuições dos meses 11/2021 e 08/2022, referente empresa Alltex Equipamentos Elétricos Ltda, foram recolhidas com valores menores que o salário mínimo da época, podendo efetuar a complementação destas, conforme artigo 29 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, através do serviço Ajustes para Alcance do Salário Mínimo EC 103/2019” (fl. 59 do ID. 313561332). A parte autora informou ter atendido à exigência (fls. 61/67 do ID. 313561332). Contudo, por ocasião da contagem de tempo contributivo (fls. 71/73 do ID. 313561332), o INSS apurou não ser possível o cômputo do período de 01/08/2022 a 15/08/2022, diante do recolhimento contributivo abaixo do mínimo. Ao analisar a petição inicial da parte autora (ID. 313561120), verifico que não fundamentação ou pedido de reconhecimento do período de 01/08/2022 a 15/08/2022 como tempo contributivo, motivo pelo qual o recurso aviado pela parte autora não pode ser conhecido, diante da impossibilidade de aditamento da petição inicial em âmbito recursal. Passo a análise do mérito. O INSS impugna o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 03/12/2007 como tempo especial, enquanto a parte autora pleiteia o enquadramento do exercício de atividade especial no período de 04/12/2007 a 06/07/2019. O PPP de fls. 31/32 do processo administrativo (ID. 313561332) informa a exposição da parte autora a ruído em intensidade de 88,3 dB(A), aferido mediante metodologia da NR-15. O INSS impugna o enquadramento do período, diante da utilização de metodologia inadequada para a aferição de ruído. Contudo, verifico que a metodologia utilizada reflete a exposição da parte autora durante a jornada de trabalho, motivo pelo qual não há impedimento ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período. Neste sentido, vide o paradigma da TNU quando do julgamento do Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, ED no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julg. 21/03/2019) Desta forma, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 03/12/2007. A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial no período em que esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, com base na analogia ao Tema 998 do STJ, no qual foi definida a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Observo que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não se trata de hipótese de encerramento de vínculo empregatício, mas tão somente de suspensão do vínculo, nos termos do artigo 475 da CLT: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. Observo que a fundamentação que subsidiou a análise do tema 998 parte do pressuposto que a redação dada ao artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999 acabou por criar uma limitação irracional, ao “permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos”. Desta forma, assumir que o Tema 998 do STJ somente se aplica à hipótese de reconhecimento do exercício de atividade especial em período de gozo de auxílio-doença previdenciário, mas não o reconhecer às hipóteses de aposentadoria por invalidez previdenciária, acabaria por perpetuar uma distinção que o C. STJ entende como inaplicável. Desta feita, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação de analogia à tese fixada no Tema 998 também em relação aos casos de concessão de aposentadoria por invalidez. O reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/12/2007 a 06/09/2019 implica em um acréscimo de 04 anos, 08 meses e 13 dias de tempo contributivo, de sorte que a parte autora possui tempo contributivo suficiente à concessão o benefício de aposentadoria integral conforme as regras anteriores a EC 103/2019, bem como possui direito à concessão do benefício com fulcro na regra do artigo 17 da referida emenda constitucional, motivo pelo qual o INSS, por ocasião da implantação do benefício, deverá observar o direito à concessão do melhor benefício previdenciário. Assim, diante de todo o exposto, não conheço do recurso da parte autora, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo comum no período de 01/08/2022 a 15/08/2022 e na parte em que conhecido, dou provimento ao recurso inominado da parte autora e nego provimento ao recurso do INSS, de modo a reformar parcialmente a r. sentença, para condenar o INSS a: a) averbar o exercício de atividade especial de 04/12/2007 a 06/09/2019; b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.841.468-6), com DIB na DER (16/08/2023), ressalvado o direito da parte autora de obtenção do melhor benefício previdenciário; c) pagar as diferenças apuradas entre a DIB e a data de implantação do benefício. Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Desta forma, comunique-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos na r. sentença e neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APLICABILIDADE DA METODOLOGIA DA NR-15. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 998/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 03/12/2007, com aplicação do fator multiplicador respectivo, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do período de 19/06/2000 a 18/11/2003 como tempo especial e de concessão de aposentadoria.
O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 03/12/2007, alegando metodologia inadequada para aferição de ruído.
A parte autora postula o cômputo do período de 01/08/2022 a 15/08/2022 como tempo contributivo e o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/2007 a 06/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento do período de 01/08/2022 a 15/08/2022 como tempo contributivo; (ii) validade da metodologia utilizada para aferição de ruído e consequente reconhecimento do tempo especial de 01/01/2004 a 03/12/2007; (iii) possibilidade de cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo especial, por analogia ao Tema 998/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido de cômputo do período de 01/08/2022 a 15/08/2022 como tempo contributivo não pode ser conhecido, pois não consta da petição inicial, sendo vedado o aditamento nesta fase processual.
A metodologia utilizada para aferição de ruído, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), está em consonância com a jurisprudência da TNU (Tema 174), que admite a aplicação da NR-15 para aferição de exposição a ruído durante a jornada de trabalho, razão pela qual é legítimo o reconhecimento do tempo especial de 01/01/2004 a 03/12/2007.
A jurisprudência do STJ (Tema 998) reconhece o direito ao cômputo de períodos de afastamento por auxílio-doença como tempo especial. A aposentadoria por invalidez não extingue o vínculo empregatício, mas apenas o suspende (art. 475 da CLT), motivo pelo qual se aplica, por analogia, o entendimento do Tema 998, sendo possível o cômputo do período de 04/12/2007 a 06/09/2019 como especial.
O reconhecimento do período especial de 04/12/2007 a 06/09/2019 assegura à parte autora tempo contributivo suficiente para concessão da aposentadoria integral conforme as regras anteriores à EC 103/2019, bem como o direito ao benefício nos termos do art. 17 da referida emenda, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento:
O período em gozo de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo especial, por analogia ao Tema 998/STJ, por não se tratar de extinção, mas de mera suspensão do contrato de trabalho.