Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003794-19.2023.4.03.6304

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ROSENILDA TOLEDO DA SILVA ALCANTARA

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA - SP188811-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003794-19.2023.4.03.6304
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSENILDA TOLEDO DA SILVA ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA - SP188811-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
 
OUTROS PARTICIPANTES:
 
 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de atualização monetária do saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS. 

Recorre a parte autora, pleiteando a integral reforma do julgado. 

É o breve relatório. 

 

 


 

 PODER JUDICIÁRIO

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo

8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003794-19.2023.4.03.6304

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: ROSENILDA TOLEDO DA SILVA ALCANTARA

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA - SP188811-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

De início, destaco que a ADI nº 5090 foi proposta pelo partido político Solidariedade em fevereiro de 2014 objetivando a declaração da inconstitucionalidade, com caráter vinculante, erga omnes e efeitos ex tunc, da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” constante do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e do caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, relator para o acórdão, no julgamento da referida ADI, que vincula tanto a Caixa Econômica Federal quanto as instâncias inferiores do Poder Judiciário, a teor do disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou a tese (publicada no DJe de 17.06.2024), à qual atribuiu efeitos ex nunc: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.

Não há dúvida acerca dos efeitos ex nunc, expressamente constante da Ata de Julgamento que carreou a tese supracitada, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é devida qualquer correção retroativa nas contas vinculadas no FGTS, de modo que não há qualquer diferença devida à parte autora nestes autos. A decisão da Corte Suprema será aplicada exclusivamente ao saldo existente nas contas vinculadas a partir de 17.06.2024, data da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090.

Cabe então apontar que, se de um lado o pedido formulado na petição inicial é improcedente em relação a todo e qualquer período anterior à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 por força dos efeitos ex nunc atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal, de outro também não resta dúvida que advém a ausência superveniente de interesse processual em relação aos períodos posteriores à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090, não reclamados na presente demanda.

Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas. A correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento da Suprema Corte. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. Em relação a essas parcelas específica, o título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos.

Nesse sentido colaciono julgamento da 2ª Turma Recursal com o mesmo entendimento:

 

(RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001476-27.2019.4.03.6325)

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR CRITÉRIOS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5090. PEDIDO PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DESSA ATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”.

No caso em tela, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090.

Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos.

Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora.

Ante o exposto, dou parcial provimento recurso da Parte Autora apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090.

Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Assim, o entendimento é no sentido da improcedência do pleito em relação aos períodos anteriores e a falta de interesse de agir em relação aos posteriores a 17/06/2024.

Cumpre destacar que os Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais estão autorizados a proceder o julgamento dos processos com o mesmo objeto da ADI 5090 desde a publicação da Ata de Julgamento no Diário Oficial e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal em interpretação à Lei nº 9.868/1999.

Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.

Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.

É o voto.



Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO STF. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PERÍODOS POSTERIORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária das contas do FGTS, em face do julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu novos critérios de remuneração para os saldos vinculados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090, firmou tese com eficácia vinculante nos seguintes termos:
    a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá ser composta pela TR + 3% ao ano, acrescida da distribuição dos resultados auferidos, em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA);
    b) Nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

  2. O STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, de forma que a nova sistemática de correção monetária aplica-se exclusivamente ao saldo das contas vinculadas a partir de 17/06/2024, data de publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090.

  3. Quanto aos períodos anteriores a 17/06/2024, não há direito à substituição da TR como índice de correção monetária, conforme expressamente definido pelo STF, que afastou a possibilidade de correção retroativa.

  4. Quanto aos períodos posteriores à publicação da Ata de Julgamento, não há interesse processual da parte autora, uma vez que a eficácia vinculante da decisão do STF e a obrigação de cumprimento imediato pela União e pelo Conselho Curador do FGTS tornam desnecessária a constituição de título executivo judicial.

  5. O entendimento adotado pelos Juizados Especiais Federais e pelas Turmas Recursais segue o precedente do STF e permite o julgamento de demandas com o mesmo objeto da ADI 5090, independentemente do trânsito em julgado.

  6. Não há qualquer nulidade processual no julgamento realizado, sendo legítima a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão do STF na ADI 5090 firmou a validade da TR + 3% ao ano, acrescida da distribuição dos resultados, como índice de correção monetária do FGTS, desde que garanta, no mínimo, o IPCA, com efeitos ex nunc a partir de 17/06/2024.

  2. É improcedente o pedido de substituição da TR como índice de correção monetária para os períodos anteriores a 17/06/2024, em razão da eficácia ex nunc da decisão do STF.

  3. Não há interesse processual para pedidos relacionados a períodos posteriores à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090, uma vez que a obrigação de adequação da correção monetária decorre diretamente do julgamento do STF e possui eficácia vinculante para todos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º; STF, ADI 5090.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, julgado em 12/06/2024, Ata de Julgamento publicada no DJe de 17/06/2024; RE 506417 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL