
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023189-69.2023.4.03.6183
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO
Advogado do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO - SP458713-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023189-69.2023.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO Advogado do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO - SP458713-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o argumento de que o Acórdão contém contradição com o conteúdo do laudo pericial, bem como em relação à Súmula 625 do STJ. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023189-69.2023.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO Advogado do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO - SP458713-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material. É cediço que contradição pressupõe a existência no acórdão de proposições ou afirmações contraditórias, inconciliáveis que causem dúvida entre o dispositivo e seu fundamento, o que a tornaria inexequível em razão desse conflito entre as premissas e sua conclusão. De início, não há falar em contradição em relação ao laudo pericial. É inegável que o laudo pericial aponta que, por ocasião da realização da perícia, a parte autora não era portadora de cardiopatia grave, mas que o foi em momento anterior. Contudo, com bem esclarecido no acórdão, o STJ possui entendimento pacífico que não se exige a contemporaneidade dos sintomas, de forma que não há impedimento à concessão da isenção pleiteada. Melhor sorte assiste no que tange a apontada contradição com a Súmula 625 do STJ. Referida súmula preceitua que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.” Referido entendimento também é aplicável aos casos de pedido de concessão de isenção, motivo pelo qual a prescrição somente restou interrompida por ocasião da propositura do presente feito. Verifico que a parte autora propôs a ação em 31/10/2023, de forma que, em observância ao lapso prescricional, os efeitos financeiros da isenção deverão ser considerados a partir de 31/10/2018. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, para, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 625 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos sob o argumento de que o acórdão contém contradição em relação ao laudo pericial e à Súmula 625 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre o acórdão embargado e o laudo pericial; e (ii) analisar se há contradição quanto à aplicação da Súmula 625 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há contradição entre o acórdão embargado e o laudo pericial, pois, embora o documento indique a ausência de cardiopatia grave no momento da perícia, a jurisprudência do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção pleiteada.
Existe contradição no acórdão em relação à Súmula 625 do STJ, que estabelece que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional, entendimento também aplicável aos pedidos de isenção tributária.
Considerando que a parte autora ajuizou a ação em 31/10/2023, os efeitos financeiros da isenção devem ser reconhecidos a partir de 31/10/2018, respeitado o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição apontada e adequar os efeitos financeiros da isenção ao prazo prescricional aplicável.