Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015760-51.2024.4.03.6301

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JUNIOR - SP200169-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015760-51.2024.4.03.6301

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JUNIOR - SP200169-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de feito proposto pela parte autora visando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária e repetição de indébito.

Foi proferida sentença de improcedência (ID. 292401954).

A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 292401968), ao qual foi negado provimento (ID. 304772215).

A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID. 307106372).

Mediante decisão proferida em 23/10/2024, foi determinado o sobrestamento do feito até publicação do julgamento do Tema 1.174 do STF (ID. 307450273).

Ante o julgamento do tema, foi proferido juízo de admissibilidade, sendo determinada a devolução dos autos para a realização de eventual juízo de retratação (ID. 311458774).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015760-51.2024.4.03.6301

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JUNIOR - SP200169-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os autos retornaram a este juízo, para a realização de eventual juízo de retratação, diante dos termos do Tema 1.174 do STF:

 

É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

(ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)

 

Verifico a necessidade de realização de juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento do STF, o qual reconheceu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim, de acordo com o recurso extraordinário em questão, à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia não pode prosperar.

Não há que se falar em isenção, visto que apenas o modelo de cobrança extraordinário foi afastado pelo Supremo Tribunal, de modo que a parte se submete à tributação normal dos residentes no Brasil, de acordo com o a competência e os rendimentos auferidos.

Uma vez afastado o formato de tributação preconizado no art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, exsurge o direito da parte autora a restituir o indébito.

Observo que o fato gerador do imposto de renda é do tipo complexivo, abrangendo todo o ano fiscal do contribuinte, motivo pelo qual na apuração do quantum debeatur devem ser considerados todos os rendimentos e deduções referentes ao ano base em que o contribuinte teve reconhecido o direito à isenção.

Por tal motivo, não basta a apresentação da retenção efetuada para a apuração do valor devido. Torna-se necessária, também, a apresentação da declaração de ajuste anual da parte autora, referente ao ano-calendário em que efetuado o recolhimento, de forma que possa ser apurado o valor do imposto que deve ser efetivamente restituído.

 

Diante do exposto, exerço juízo de retratação e dou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, de forma a determinar que a União, por meio da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre a contribuinte, refaça as declarações de ajuste anual da parte autora, referente aos exercícios 2024 a 2025, anos-calendário 2023 e 2024, de forma a apurar eventual crédito em favor da contribuinte, caso em que o valor deverá ser atualizado de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.

Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS POR RESIDENTES NO EXTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da União, restabelecendo a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior. Após o julgamento do Tema 1.174 do STF, os autos retornaram para a realização de juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de retratação do acórdão recorrido à luz do entendimento do STF no Tema 1.174, que declarou inconstitucional a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento do Tema 1.174, reconhece a inconstitucionalidade da sujeição dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16.

  2. O entendimento firmado se fundamenta nos princípios constitucionais da isonomia e da reserva legal, previstos no artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, vedando o tratamento tributário discriminatório entre residentes no Brasil e no exterior.

  3. O afastamento da alíquota de 25% não implica reconhecimento de isenção, devendo a tributação seguir as regras aplicáveis aos residentes no Brasil, mediante apuração do imposto devido com base na declaração de ajuste anual.

  4. Diante da inconstitucionalidade da tributação na forma anteriormente aplicada, a parte autora tem direito à restituição do indébito, observando-se os critérios de apuração anual do imposto de renda.

  5. A restituição deve ser apurada com base nas declarações de ajuste anual da parte autora referentes aos exercícios de 2024 a 2025, anos-calendário de 2023 a 2024, cabendo à Receita Federal refazer os cálculos e, caso verificado crédito em favor da contribuinte, promover a devolução dos valores com correção monetária e juros de mora.

IV. DISPOSITIVO

  1. Juízo de retratação exercido. Recurso inominado da parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu exercer Juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL