Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005028-17.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CURTUME TRES LAGOAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005028-17.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CURTUME TRES LAGOAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 21/06/2019 por CURTUME TRÊS LAGOAS LTDA, com o fito de obter provimento jurisdicional que “reconheça o direito líquido e certo da Impetrante a ser ressarcido pela SELIC a incidir sobre os pedidos administrativos de ressarcimento”, bem como determine à “autoridade coatora se abstenha de proceder a compensação de ofício dos créditos da impetrante com débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do que disciplina o artigo 151 do CTN”.

 

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 161224401):

 

“(...) concedo parcialmente a segurança determinar que a autoridade efetue o ressarcimento dos créditos já com Despachos Decisórios, relativamente aos processos administrativos nº 10140.902979/2018-49 e nº 10140.902978/2018-02, em 15 dias, devendo corrigir os valores, pela SELIC, a partir de 7 de maio de 2019, abstendo-se de proceder à compensação e à retenção de ofício com débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento em dia (art. 151 do CTN). As custas deverão ser rateadas pelas partes. Ressalto que a União é isenta de custas, mas deverá ressarcir à impetrante o valor por ela adiantado que exceder a sua cota parte (Id. 18645836). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).

P.R.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).”

 

Apela a UNIÃO (Fazenda Nacional). Sustenta que (ID 161224405):

a) “não tem interesse recursal no tocante à compensação de ofício, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 917285/SC (tema 874 de repercussão geral)”;

b) “o Superior Tribunal de Justiça decidiu que há resistência injustificada quando ultrapassados os 360 (trezentos e sessenta dias) sem que a Administração tributária se manifeste acerca do pedido ressarcimento do contribuinte”;

c) “por ser benefício fiscal e distinto da repetição do indébito tributário, o ressarcimento de crédito escritural somente poderá ter incidência de atualização monetária após 360 dias do protocolo do pedido”;

d) “a Autoridade impetrada já apurou o valor a ser ressarcido antes do prazo de 360 dias, previsto no artigo 24, da Lei 11.457/2007, não há que se aplicar a correção determinada na sentença”;

e) “não cabe o afastamento da eficácia do artigo 170-A do CTN. A inconstitucionalidade da exigência tributária de fundo não desonera o contribuinte credor do atendimento da condicionante fixada nesse referido artigo”.

 

Com contrarrazões (ID 161224411), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 161536373).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005028-17.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CURTUME TRES LAGOAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.

No caso, a sentença acertadamente afastou a possibilidade de compensação de ofício, encontrando-se assim em consonância com o decido no Tema 874 pelo c. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, “verbis”:

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”.

1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.

2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional.

3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes.

4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.

6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”

(RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020)

 

No que tange à definição do termo inicial da incidência de correção monetária em pedidos de ressarcimento de créditos tributários escriturais (data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007), denota-se que se encontra superada, tendo em vista que concluído o julgamento da questão submetida ao c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003 – onde firmada a seguinte tese:

 

"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

 

Eis a ementa do julgamento:

 

“TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.”

(REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.)

 

No caso concreto, a sentença assim enfrentou o tema supra:

 

“De acordo com os documentos anexados (Id. 18645820, 18645822, 18645823, 18645824, 18645825), constata-se que a impetrante protocolou os pedidos de ressarcimento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 31/7/2018.

Constata-se, ainda, que a autoridade já analisou tais pedidos, apurando um crédito de R$185.142,41, referentes ao PIS e à COFINS não cumulativo, sendo que desta decisão a impetrante teve ciência em 7/5/2019 (Id. 18645820).

Conforme entendimento jurisprudencial atual, há resistência (ou mora) injustificada quando ultrapassados 360 dias, a contar do protocolo, sem que a Administração tributária tenha se manifestado acerca do pedido ressarcimento do contribuinte.

Ademais, o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo de apuração de créditos (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência/ressarcimento dos valores devidos, tendo em vista que corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo.

(...)

No caso, em que pese a administração ter analisado e reconhecido o direito de restituição à impetrante, dentro do prazo legal, deixou de fazê-lo, não por razões de programação orçamentária, mas sob o fundamento de que o valor reconhecido será objeto de compensação.

Por conseguinte, diversamente do que sustenta a autoridade, o contribuinte faz jus à correção monetária, porquanto o gozo do creditamento foi obstaculizado sem fundamento pela administração (EREsp 1461607/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/10/2018).”

 

Deveras, consoante interpretação do Tema 1003/STJ, afigura-se irretorquível a sentença que reconheceu a incidência da correção monetária a partir da ciência da decisão administrativa – 07/05/2019 – posto que injustificadamente obstaculizado o direito da impetrante à restituição, ainda que a administração tenha proferido decisão ANTES de escoado o prazo de 360 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 73, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/13), DA LEI Nº 9.430/96. TEMA Nº 874/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. SUPOSTA RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA OPOSTA PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1003/STJ.

1. “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN” (RE 917285, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020).

2. A controvérsia acerca da definição do termo inicial da incidência de correção monetária em pedidos de ressarcimento de créditos tributários escriturais (data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007) encontra-se superada, tendo em vista que concluído o julgamento da questão submetida ao c. Superior Tribunal de Justiça – onde firmada a seguinte tese no Tema 1003: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

3. Caso em que a sentença reconheceu a incidência da correção monetária a partir da ciência da decisão administrativa – 07/05/2019 – posto que injustificadamente obstaculizado o direito da impetrante à restituição, ainda que a administração tenha proferido decisão antes de escoado o prazo de 360 dias.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL