AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029248-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029248-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTLE BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de abstenção/suspensão do protesto, nos seguintes termos: “(...) Anoto que não cabe a este Juízo apreciar pedido de emissão de CPEN ou retirada das restrições cadastrais em nome da executada, seja SERASA ou SCPC, pois eventual inclusão não decorreu de qualquer decisão oriunda deste processo e, para análise da legalidade de eventuais atos de inclusão, deve a interessada propor ação cabível em face dos responsáveis. (...)” (maiúsculas originais) Alega a agravante que seu intuito é tão somente a abstenção de inscrição e, caso inscrito, a suspensão dos efeitos do protesto em razão da garantia integral do crédito por modalidade idônea, com fundamento no artigo 782, §§ 3º e 4º do CPC e que se aplica ao procedimento das execuções fiscais conforme artigo 1º da Lei nº 6.830/80 e artigo 771 do CPC. Argumenta que não há dúvidas quanto à incongruência da inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito após a apresentação e aceitação pelo próprio agravado da apólice de seguro-garantia, não havendo plausibilidade a manutenção dos efeitos de inscrições nos cartórios de protestos enquanto se discute a legalidade da exigência fiscal. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi deferida (Num. 307883678 – Pág. 1/4). Intimado nos termos do artigo 1.019, II do CPC, o agravado apresentou contraminuta (Num. 310758008 – Pág. 1/4) alegando que segundo a Segunda Seção da Corte Regional o pedido de sustação de protesto não pode ser formulado no bojo da execução fiscal onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado. Sustenta que a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União está prevista no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97 com redação conferida pela Lei nº 12.767/2012 que foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.135, inexistindo ilegalidade no ato. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029248-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de determinação ao agravado para que se abstenha de protestar a CDA que instruiu a execução fiscal de origem em razão da apresentação de seguro-garantia pela agravante. A Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, prevê em seus artigos 2º e 7º o seguinte: Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; II – estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC. (…) Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Por sua vez, a Lei nº 9.492/97 que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida prevê em seu artigo 1º o seguinte: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. No caso dos autos, intimada a se manifestar sobre a garantia apresentada pela agravante, o agravado expressamente aceitou o seguro-garantia apresentado, in verbis: “(…) Posto isso, a Autarquia ACEITA o seguro-garantia apresentado, porquanto atende às regras da Portaria 41/22 da PGF, ressaltando que o meio de garantia escolhido pela executada não suspende a exigibilidade do crédito, tampouco susta os efeitos do protesto, não havendo que se falar em expedição de CPEN nos presentes autos, porquanto trata-se de medida de ordem administrativa que deve ser requerida pelas vias próprias. Por fim, a exequente esclarece que eventuais dúvidas deverão ser dirimidas à luz do ato normativo regulamentador.” (Num. 312440530 – Pág. 1/3 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Em seguida, a decisão agravada declarou garantida a execução fiscal e determinou a suspensão do registro no Cadin, nos seguintes termos: “A apólice (Id 307734255) oferecida pela executada foi considerada suficiente e válida pelo Exequente, conforme manifestação de Id 312440530. Assim, DECLARO integralmente garantida a execução fiscal. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para que o Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada no CADIN em relação ao débito aqui garantido. (...)” (Num. 330695714 – Pág. 1 do processo de origem, maiúsculas e sublinhado originais) Considerando que a inscrição no Cadin e o protesto do título constituem cadastros de “obrigações pecuniárias vencidas e não pagas” e de “inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, respectivamente, não se afigura razoável que a garantia da dívida por meio de seguro-garantia autorize a suspensão da inscrição no Cadin, mas não impeça o protesto da CDA. Como vimos, o artigo 7º da Lei nº 10.522/02 prevê como hipóteses diversas de suspensão do registro no Cadin “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” e a suspensão “da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei”. Nestas condições, se recebida a garantia do débito como causa de suspensão da anotação no Cadin, tenho que a mesma garantia deve igualmente obstar o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem, ainda que não acarrete a suspensão da exigibilidade. Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME NO CADIN E PROTESTO. AFASTAMENTO. 1. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de cessar o ato judicial ilegal que suspendeu a exigibilidade de crédito em ação anulatória de auto de infração em razão de apresentação de seguro-garantia, reformando-a para determinar a não suspensão do crédito e a possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplência. 2. O entendimento sobre a matéria encontra-se uníssono no c. Superior Tribunal de Justiça, tanto que submetido às peculiaridades do art. 543-C, CPC, no sentido de que, facultado ao contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de garantia (na hipótese seguro garantia) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte. 4. Não há que se falar em suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151 do CTN, que somente se aplica às hipóteses de depósito em dinheiro. A propósito, a Súmula nº 112 do STJ preconiza que: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 5. A garantia ofertada é válida apenas para o fim da expedição de certidão positiva com efeito negativo, não podendo o referido débito ensejar o protesto e a inclusão do nome da agravada no CADIN, desde que observados os quesitos da Portaria nº 440/2016. 5. Agravo de instrumento provido em parte.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI/SP 5030038-55.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e – DJF3 31/01/2020) Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o agravado se abstenha de protestar a certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal de origem em razão da apresentação de seguro-garantia pela agravante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à possibilidade de determinação ao agravado para que se abstenha de protestar a CDA que instruiu a execução fiscal de origem em razão da apresentação de seguro-garantia pela agravante. 2. A Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais prevê em seus artigos 2º e 7º as hipóteses de inscrição no Cadin e de suspensão do registro no referido cadastro. 3. Por sua vez, a Lei nº 9.492/97 que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida define o protesto de obrigação em seu artigo 1º como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. 4. Caso em que a decisão agravada declarou “integralmente garantida a execução fiscal”. 5. Considerando que a inscrição no Cadin e o protesto do título constituem cadastros de “obrigações pecuniárias vencidas e não pagas” e de “inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, respectivamente, não se afigura razoável que a garantia da dívida por meio de seguro-garantia autorize a suspensão da inscrição no Cadin, mas não impeça o protesto da CDA. 6. Se recebida a garantia do débito como causa de suspensão da anotação no Cadin, a mesma garantia deve igualmente obstar o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem, ainda que não acarrete a suspensão da exigibilidade. 7. Agravo de Instrumento provido.