Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-30.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PAULO CESAR MEZANINI ROMANO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-30.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PAULO CESAR MEZANINI ROMANO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por PAULO CESAR MEZANINI ROMANO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),  provimento jurisdicional que decrete a nulidade de procedimento administrativo n.º 10109.723831/2021-31 que culminou com aplicação de pena de perdimento do veículo passageiro GM/S10 DLX 2.8 D, placas DKD-8J95, 2004, Renavam 00824324056, marca Chevrolet, Chassi 9BG138BC04C418287.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 311133934)

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), devidamente citada apresentou contestação (ID. 311133936).

O autor se insurgiu contra a decisão, interpondo o competente recurso de agravo de instrumento que, por ocasião do julgamento por esta E. Quarta Turma, à unanimidade, negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. (ID. 311133941). Eis a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. DESCAMINHO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.O recorrente (proprietário do veículo) era o condutor no momento da apreensão e que foram apreendidos 32 celulares da marca REDMI NOTE 9, os quais estavam nitidamente “ocultos” no veículo, conforme detalhado no “Histórico da Ocorrência”. A simples alegação de nulidade do processo administrativo visto que realizada a intimação por edital, não é suficiente para acolher o pedido de liberação do veículo. A intimação por edital está devidamente prevista na Lei n. 9.784/1999, que regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Correta a decisão agravada ao afirmar que a ausência da juntada de “cópia integral” do processo administrativo impede o conhecimento do motivo da realização da intimação, via edital, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A eventual juntada do processo administrativo não altera os fundamentos da decisão agravada, visto que o agravo de instrumento é recurso de devolutivida de restrita, devolvendo ao julgador ad quem apenas as questões analisadas pelo juízo a quo, vale dizer, ao tempo e modo em que proferidos. A juntada da “Certidão de Antecedentes Criminais” apresentada pelo agravante, não invalida o processo “administrativo”, diante da independência entre as esferas. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais não tem o condão de “anular" o ato administrativo, haja vista que não se tem notícias da imposição de multa no processo administrativo objeto da controvérsia, mas apenas da apreensão das mercadorias e do veículo. Assim, embora não desconheça o entendimento quanto à desproporcionalidade do valor das mercadorias e do valor veículo, o que chama atenção neste momento é a constatação da nítido intuito do condutor e proprietário do veículo para ocultar as mercadorias apreendidas e, ainda, a sua confissão de que já havia sido abordado outras vezes, com a apreensão de mercadorias. Dessa forma, deve ser preservada, neste momento processual a cognição desenvolvida pelo Juízo de origem como mecanismo de prestígio às soluções postas pelo magistrado, privilegiando-se a decisão proferida. Ressalte-se que não há qualquer notícia nos autos de que tenha sido decretada a pena de perdimento do referido veículo. Acresça-se, ainda que a apreensão do veículo no início do procedimento fiscal é medida legal e necessária para possibilitar a instrução dos processos, não se tratando de antecipação de pena, mas sim de medida acautelatória. Por fim, a despeito de ter determinado o sobrestamento do feito, entendo que não é caso da alegada suspensão, visto que a responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país, é diverso da questão abordada no Tema 1.041, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009234-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)

Em sentença proferida aos 20 de setembro de 2024, o D. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (ID. 311133946)

O Autor recorre da sentença, alegando em síntese, que (i) é proprietário do veículo GM/S10, DLX 2.8D, placa DKD-8J95, apreendido pela Receita Federal de Ponta Porã/MS; (ii) em 14.07.2021, foi abordado pela equipe da DPF, sendo apreendido 32 (trinta e dois) aparelhos celulares da marca REDMI NOTE 9 (avaliado em R$ 29.488,32), sem a devida documentação; (iii) não houve intimação para deslacração do veículo, bem como que a intimação para apresentação de defesa no processo administrativo ocorreu por edital; (iv) o veículo está apreendido desde 14.07.2021 e que está sofrendo sérios prejuízos, em razão da deterioração do veículo; (v) restou demonstrada a relevância da sua fundamentação quanto à nulidade do processo administrativo, em especial, com relação à intimação realizada por edital; (vi) não possui certidões de antecedentes criminais , o que demonstra que ele não vive do contrabando/descaminho; (vii) houve violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista a incompatibilidade entre os valores das mercadorias apreendidas e o valor do veiculo. (ID. 311133948)

Requer, ao final, o provimento da apelação para que, reformada a sentença, o veículo seja definitivamente restituído ao recorrente, no estado em que se encontrava, ou o pagamento correspondente em dinheiro.

Com contrarrazões da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID. 311133951), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-30.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PAULO CESAR MEZANINI ROMANO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade do Apelante.

Pois bem.

Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações do apelante de forma tópica e individualizada.

1. Da regularidade do procedimento administrativo

Assevera o Apelante a ausência de intimação válida para apresentação de defesa no processo administrativa, argumentando que o processo administrativo seria nulo por violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, por ter sido notificado naquela instância por edital.

Cumpre destacar, inicialmente, que o processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência, nos seguintes termos:

Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia

Não obstante, consta dos autos a comprovação da intimação por edital, em nome da Apelante aos 04/01/2022, procedimento que se revela legítimo de acordo com a norma em referência (art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023. (ID. 311133473 – pág. 20)

Ademais, em razão da especificidade do perdimento aduaneiro de mercadorias e veículos, os interessados têm ciência da retenção já momento em que ela ocorre, além disto, a própria Impetrante assume na inicial que lhe foi apresentado o Termo de Retenção e Lacração do veículo, sendo inócua, portanto, a argumentação sobre o desconhecimento das infrações lançadas em seu desfavor, caindo por terra o alegado prejuízo para postular tempestivamente sua defesa administrativa.

Assim, regularmente intimado para contestar a apreensão fiscal, não houve impugnação por parte do Apelante, seguindo ordinariamente o curso do procedimento administrativo

Rechaço, portanto, a alegação de nulidade do processo administrativo.

2. Quanto à configuração da infração

Acerca da legislação aplicável ao processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário, cumpre consignar o seguinte.

O Decreto-Lei nº 37/66, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, prevê em seu artigo 96, de forma geral, acerca da pena de perdimento, verbis:

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

Já o artigo 104, do mesmo Diploma Legal, prevê as situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo a saber:

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Também dispõe sobre a pena de perdimento, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 688, inciso V, § 2º:

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...) § 2 Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, o na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

Quanto à responsabilidade do proprietário de veículo, estabelece o art. 674 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

(...)

Da leitura dos artigos acima transcritos, observa-se que a pena de perdimento somente deve ser aplicada quando for comprovada a má-fé do proprietário.

Também, nesse sentido, é a Súmula nº 138 do antigo Tribunal Federal de Recursos: (a) pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário, na prática do ilícito. 

No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias:

ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.

1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.

2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.

3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.

4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.

1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.

3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.

2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país. Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.

3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).

5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.

6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.

7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).

8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.

9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

In casu, verifica-se que o recorrente (proprietário do veículo) era o condutor no momento da apreensão.

Verifica-se, ainda, que foram apreendidos 32 celulares da marca REDMI NOTE 9, os quais estavam nitidamente “ocultos” no veículo, conforme detalhado no “HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA”:

“…
Durante a operação Hórus do Governo Fefderal, a equipe Jaguar em patrulhamento pela MS-164 (copo sujo), abordou o veículo GM S10 de Placas DKD8J95, conduzido por Paulo Cesar Mezanino Romano, que durante a abordagem foi realizada busca veicular sendo encontrados ocultos dentro do pneu de estepe aproximadamente 32 (trinta e dois) aparelhos celulares da marca REMI NOTE 9, conforme relacionado no campo pertinente deste boletim de ocorrência. Questionado sobre os objetos eesua origem o autor informou que é o proprietário da mercadoria e que o destino final do material seria a cidade de Jales/SP, onde o mesmo reside e os comercializariam pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Que o autor informou ainda que: encomendou os aparelhos celulares em Cidade de Leste-PY e os retiraram na cidade de Pedro Juan Cabalero-PY, que pagou por cada aparelho a quantia aproximada de US 130 (cento de trinta dólares), equivalente em moeda nacional a quantia de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), totalizando aproximadamente R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) não declarados no órgão competente, o autor ainda relatou que já teve outras cargas de eletrônicos apreendidas sendo a última a mais ou menos trinta dias, confirmando sua prática contumaz do delito em tela". (ID. 311133473 -  pág. 2)

Assim, restou suficientemente demonstrado pela autoridade impetrada que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09.

A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas – 32 (trinta e dois) aparelhos celulares da marca Redmi Note 9 (ID. 311133473 – pág. 3), também evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966.

No tocante ao veículo, alega o Apelante que a pena de perdimento seria desproporcional, sob o fundamento de que o valor das mercadorias encontradas pela Receita Federal no veículo (aparelhos de telefone celular) no valor arbitrado de R$ 29.488,32 seria muito inferior ao do veículo apreendido, qual seja, R$ 59.715,00, segundo Tabela Fipe.

Vale assinalar, inicialmente, o entendimento já exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo”.:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 

2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 

3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 

Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 

4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 

5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 

De outro lado, esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de que o princípio da proporcionalidade não pode ser considerado absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão.  

Nesse sentido: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DE ILÍCITO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO. MERCADORIAS DE ALTO VALOR AGREGADO.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 

2. De acordo com as normas em vigor, a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos.

3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 

4. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão.  

5. No caso vertente, o veículo transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por seu proprietário que, apesar de não ser reincidente na infração, ofereceu resistência à fiscalização, uma vez que transportava um grande número de mercadorias da mesma espécie (celulares), de alto valor agregado, de forma que não lhe socorre, na espécie, o invocado princípio da proporcionalidade. 

6. Apelação improvida.                                     

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000115-03.2021.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024)

No caso vertente, resta inequívoco que o Apelante, transportava um grande número de mercadorias da mesma espécie (celulares), de alto valor agregado, totalizando uma estimativa de R$ 29.488,32 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), mais da metade do preço médio do veículo pela tabela FIPE, referente à fev/2022, correspondente a R$ 59.715,00 (ID. 311133475).

Desta forma, resta justificada a aplicação da pena de perdimento, ainda que não configurada a reincidência do Apelante na infração. A propósito, cumpre consignar que esta Eg. Corte, quando do julgamento do agravo de instrumento exarou entendimento no sentido de que:

“Além disso, a juntada da “Certidão de Antecedentes Criminais” apresentada pelo agravante, não invalida o processo “administrativo”, diante da independência entre as esferas.

Atente-se que sequer a apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais tem o condão de “anular" o ato administrativo, haja vista que não se tem notícias da imposição de multa no processo administrativo objeto da controvérsia, mas apenas da apreensão das mercadorias e do veículo”. (ID. 311133943)

Cumpre observar, ainda, que a documentação carreada aos autos denota a premeditação e má-fé no cometimento da infração pelo Apelante, na medida em que, consoante alega a UNIÃO em sua contestação, “as circunstâncias do crime revelam destreza e a prévia consciência do alto grau de lesividade da conduta, eis que o Demandante escondia a mercadoria descaminhada dentro do pneu estepe do veículo apreendido, conforme consta no Boletim de Ocorrência que instrui o PAF de referência”. (ID. 311133936 – pág.05)

Assim, havendo evidências que demonstrem a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, nos termos do auto de infração, não se pode afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo pelo transporte de mercadorias internadas irregularmente no País.

Assim sendo, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. § 1º, ART. 27, DECRETO-LEI N. 1.455/76. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO INFRATOR COMPROVADA. PRINCÍPIO DA. PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO.  

1. Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade do Apelante.

2. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência.

3. Consta dos autos a comprovação da intimação por edital, em nome do Apelante, procedimento que se revela legítimo de acordo com a norma em referência (art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023.

4. A análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) denota que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal (importação irregular de mercadorias), somente deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal.

5. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".

6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias.

7. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado pela autoridade impetrada que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09.

8. A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas – 32 (trinta e dois) aparelhos celulares da marca Redmi Note 9 (ID. 311133473 – pág. 3), também evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966.

9. Segundo entendimento já concolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo”. (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 

10. No entanto, o princípio da proporcionalidade não pode ser considerado absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão, consoante precedentes desta Eg. Corte Regional.

11. No caso vertente, resta inequívoco que o Apelante, transportava um grande número de mercadorias da mesma espécie (celulares), de alto valor agregado, totalizando uma estimativa de R$ 29.488,32 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), mais da metade do preço médio do veículo pela tabela FIPE, referente à fev/2022, correspondente a R$ 59.715,00.

12. Resta justificada a aplicação da pena de perdimento, ainda que não configurada a reincidência do Apelante na infração, até pelo fato de que a “Certidão de Antecedentes Criminais” não teria o condão de invalidar o processo “administrativo”, diante da independência entre as esferas.

13. A documentação carreada aos autos denota, ainda, a premeditação e má-fé no cometimento da infração pelo Apelante, bem como destreza e a prévia consciência do alto grau de lesividade da conduta, eis que a mercadoria descaminhada estava escondida dentro do pneu estepe do veículo apreendido, conforme consta no Boletim de Ocorrência que instrui o PAF de referência.

14. Assim, havendo evidências que demonstrem a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, nos termos do auto de infração, não se pode afastar a aplicação da pena de perdimento do veículo pelo transporte de mercadorias internadas irregularmente no País.

15. Recurso de apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL