
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029827-43.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029827-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCLENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra a decisão (Id 296771823 dos autos de origem) proferida em 4.8.2023 e mantida após a oposição de embargos de declaração, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Registro, SP, nos autos do processo de execução fiscal n. 5000029-17.2022.4.03.6129, que determinou o sobrestamento do feito até a fixação da tese correspondente ao Tema n. 1203 (“Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário”), submetido a julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos recursos repetitivos. A parte agravante, em suas razões recursais (Id 281726568), narra que ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas administrativas. Explica que após citação, por via postal, a parte executada apresentou exceção de pre-executividade, de modo que alegou a suspensão da execução, em razão da oferecimento de seguro-garantia na ação anulatória n. 1012985-37.2019.4.01.3400. Salienta que o juízo determinou a suspensão da execução fiscal em razão da afetação decorrente do Tema n. 1203 do colendo STJ, da seguinte questão jurídica: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”. Frisa que a discussão da suspensão de exigibilidade do crédito em razão da apresentação de seguro garantia/fiança bancária se deu em sede de ação anulatória de débito, não se aplicando às execuções fiscais. Destaca que a execução se processa em benefício e interesse do credor, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, para o fim de obter um provimento satisfativo. Anota que não há nos autos comprovação da aceitação do seguro na ação anulatória 1012985-37.2019.4.01.3400. Registra que na ação anulatória o magistrado indeferiu a antecipação de tutela, bem como a sentença julgou o pedido improcedente, o que esvazia o pleito da ora agravada. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte agravante, foi deferido: Id 285428611. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta: Id 286158436. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029827-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WISLON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra a decisão (Id 296771823 dos autos de origem) proferida em 4.8.2023 e mantida após a oposição de embargos de declaração, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Registro, SP, nos autos do processo de execução fiscal n. 5000029-17.2022.4.03.6129, que determinou o sobrestamento do feito até a fixação da tese correspondente ao Tema n. 1203 (“Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário”), submetido a julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos recursos repetitivos. A parte agravante, em suas razões recursais (Id 281726568), narra que ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas administrativas. Explica que após citação, por via postal, a parte executada apresentou exceção de pre-executividade, de modo que alegou a suspensão da execução, em razão da oferecimento de seguro-garantia na ação anulatória n. 1012985-37.2019.4.01.3400. Salienta que o juízo determinou a suspensão da execução fiscal em razão da afetação decorrente do Tema n. 1203 do colendo STJ, da seguinte questão jurídica: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”. Frisa que a discussão da suspensão de exigibilidade do crédito em razão da apresentação de seguro garantia/fiança bancária se deu em sede de ação anulatória de débito, não se aplicando às execuções fiscais. Destaca que a execução se processa em benefício e interesse do credor, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, para o fim de obter um provimento satisfativo. Anota que não há nos autos comprovação da aceitação do seguro na ação anulatória 1012985-37.2019.4.01.3400. Registra que na ação anulatória o magistrado indeferiu a antecipação de tutela, bem como a sentença julgou o pedido improcedente, o que esvazia o pleito da ora agravada. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte agravante, foi deferido (Id 285428611) de acordo com os fundamentos transcritos abaixo: “(...) A ação de execução originária visa a cobrança do débito inscrito em CDA relativo ao processo administrativo nº 50515.082582/2011-73. Inicialmente, destaco que a ajuizada a ação anulatória foi julgada improcedente e naquela ação não havia o Juízo aceitado o seguro garantia. Ressalto que não houve suspensão de exigibilidade na referida ação anulatória. Assim, não há razão para que a execução fique sobrestada, já que não há garantia na ação anulatória nem na execução. Não obstante o oferecimento do seguro garantia na ação anulatória, esse não foi aceito. Assim, defiro a tutela de urgência. (...)” Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (Id 286158436) e alegou, em síntese, que a ordem de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria discutida no Tema n. 1203 do colendo STJ, não se aplica apenas às ações anulatórias, abrangendo também as execuções fiscais. Aduz que a pretensão da parte agravante caracteriza indevida supressão de instância, porquanto o juízo de origem não proferiu decisão no sentido de analisar a aceitação (ou não) da garantia do débito da execução fiscal oferecida nos autos da ação anulatória. Compulsando de forma acurada os autos de origem, observo que não assiste razão à parte agravante. Isso porque, de um lado, ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetou aqueles processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema n.1023). Confira-se: “(...) 4. Conclusão Ante o exposto, ratifico a indicação do presente feito selecionado como Representativo da Controvérsia (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ, assim como com eventuais outros recursos abrangentes do mesmo tema), nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ. Adotam-se as seguintes providências: a) delimitação da tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário"; b) suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação supraexplicitada (art. 1.037, II, do CPC); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015. Determino ainda que a Coordenadoria tome as providências quanto à divulgação pública, inclusive no sítio eletrônico do STJ, sobre a presente decisão. Deve a presente proposta ser submetida ao Colegiado por meio da ferramenta eletrônica de afetação prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ. É como voto. (...) (negrito original) Como se percebe, há ordem expressa do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de suspender todos os processos que versem sobre o tema em debate. Nesse contexto, a determinação da suspensão da execução fiscal de origem se mostra consoante com a ordem proferida por aquela Corte Superior. Registro, ainda, que a determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, aplicando-se também, diversamente do quanto alegado pelo agravante, às execuções fiscais. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA OFERTA DE SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1023. ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TENHA O MESMO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetou aqueles processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema Repetitivo 1023). 2. Há ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, de modo que a determinação de suspensão da execução fiscal de origem se mostra consonante com a ordem proferida pela Corte Superior. 3. A determinação do STJ é clara quanto à suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, aplicando-se também às execuções fiscais. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019810-11.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, DJEN DATA: 17/01/2025) Além disso, de outro lado, o juízo de origem não se pronunciou quanto à validade da apólice de seguro-garantia oferecida pela parte agravada em sede da aludida ação anulatória como garantia da presente execução fiscal, o que obsta o exame dessa matéria na via estreita do agravo de instrumento. Destarte, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA OFERTA DE SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1023 STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TENHA O MESMO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até a fixação da tese correspondente ao Tema n. 1203 – STJ: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário”
2. A parte agravante narra que ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas administrativas. Após a citação, a parte executada apresentou exceção de pre-executividade, de modo que alegou a suspensão da execução, em razão do oferecimento de seguro-garantia na ação anulatória. Alega que a discussão da suspensão de exigibilidade do crédito em razão da apresentação de seguro garantia/fiança bancária se deu em sede de ação anulatória de débito, não se aplicando às execuções fiscais.
3. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetou aqueles processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema n.1023).
4. A determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, aplicando-se também, diversamente do quanto alegado pelo agravante, às execuções fiscais. Precedentes.
5. O juízo de origem não se pronunciou quanto à validade da apólice de seguro-garantia oferecida pela parte agravada em sede da aludida ação anulatória como garantia da presente execução fiscal, o que obsta o exame dessa matéria na via estreita do agravo de instrumento.
6. Agravo de instrumento desprovido.