Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006690-31.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: EDERSON DE AZEVEDO ROSA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A

PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006690-31.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: EDERSON DE AZEVEDO ROSA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por EDERSON DE AZEVEDO ROSA para confirmar a liminar anteriormente deferida (já cumprida) a fim de determinar à autoridade impetrada “efetue a inscrição do Impetrante em seus registros profissionais de despachantes documentalistas, sem que seja apresentado ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou exigência símile” (ID 312581813 e 312581804).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (ID 312666625).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006690-31.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: EDERSON DE AZEVEDO ROSA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito do impetrante à inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo sem que lhe seja exigido diploma de graduação em curso tecnólogo na área.

Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 14.282/2021, que regulamenta a profissão:

Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

(...)

Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.

Como visto, a Lei n. 14.282/2021 prevê, em seu art. 12, parágrafo único, que, até que haja a regulamentação do curso de tecnólogo previsto no inciso II do art. 5º, é assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista.

Ora, é incontroverso que ainda não existe curso de graduação na área com reconhecimento do Ministério da Educação, como exige o citado art. 5º, II, da nova Lei. À vista disso, tem sido o entendimento desta Turma que o conselho profissional não pode restringir o exercício da atividade com base em tal exigência:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Remessa oficial improvida. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv n. 5001255-13.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 23/04/2024)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do Impetrante à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP. 2. A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada a partir da edição da Lei nº 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. 3. Ressalte-se que a própria Impetrada reconhece que o curso ministrado pela UNIASSELVI não se encontra registrado junto ao Ministério da Educação. 4. Dessa forma, até que haja o curso registrado e reconhecido no MEC, referente à formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanecerá inexigível a sua realização para fins de inscrição nos quadros do Conselho. Por conseguinte, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021. 5. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 6. Por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança deve ser reformada para que seja concedida a segurança ao Impetrante. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv n. 5005303-15.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 09/04/2024)

Veja-se, porém, que a Lei n. 14.282/2021 não exime os postulantes ao registro profissional da comprovação do efetivo exercício das funções inerentes de despachante documentalista, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais. Nesse sentido, o CFDD editou a Resolução n. 2/2022, que prevê, em seu art. 4º, §§ 4º e 5º:

Art. 4º. A habilitação para o desempenho da profissão depende da conclusão do curso em nível tecnológico de despachante documentalista reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e da instituição de ensino estar credenciada e reconhecida pelo MEC ao tempo da expedição do diploma.

(...)

§ 4º. Enquanto não estiver regulamentado o curso de tecnólogo de despachante documentalista, o cidadão que não se enquadre nos parágrafos anteriores poderá requerer sua inscrição junto ao Conselho Regional desde que apresente declaração de órgão público ou entidade equiparada atestando sua atuação nas atividades típicas da despachadoria, prova de registro comercial de empresa com atividade de despachadoria documental ou congênere, da qual faça parte o inscrito, na qualidade de sócio administrador, e alvará de funcionamento de escritório de despachante com vigência na data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021.

§ 5º. É facultado aos CRDDs regulamentarem, por meio de Resolução própria, outras formas de admissão de inscrição nos quadros da categoria, de acordo com a prerrogativa conferida aos Conselhos Regionais no art. 12, parágrafo único, in fine, da Lei Federal nº 14.282/2021.

No caso, verifico que o impetrante não trouxe qualquer documento comprobatório do exercício profissional como despachante documentalista. Os registros de contrato de trabalho constantes de ID 312581789 indicam que as funções exercidas por ele nas empresas Ouro Verde Campinas Serviços de Despachante LTDA e F. S. Assessoria e Legalização de Documentos de Veículos LTDA., como atendente comercial (agência postal) e auxiliar de escritório em geral, não evidenciam, por si só, a atuação na área-fim. Nesse cenário, não há como determinar sua inscrição no órgão de classe no presente writ impedindo a averiguação do cumprimento dos demais requisitos pelo respectivo Conselho.

Diante disso, tenho que a remessa necessária deve ser provida em parte a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante no ato de inscrição, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, sem prejuízo da verificação do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante no ato de inscrição, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei n. 14.282/2021, sem prejuízo da verificação, pelo Conselho, do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma.

Sem honorários.

É como voto.



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. LEI N. 14.282/2021. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE NÍVEL TECNOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PERANTE O CONSELHO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

1. A Lei 14.282/2021 prevê, em seu art. 12, parágrafo único, que, até que haja a regulamentação do curso de tecnólogo previsto no inciso II do art. 5º do mesmo diploma, é assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista.

2. É incontroverso que ainda não existe curso de graduação na área com reconhecimento do Ministério da Educação, como exige o citado art. 5º, II, da nova Lei. À vista disso, tem sido o entendimento desta Turma que o conselho profissional não pode restringir o exercício da atividade com base em tal exigência.

3. A Lei 14.282/2021, porém, não exime os postulantes ao registro profissional da comprovação do efetivo exercício das funções inerentes de despachante documentalista, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o que não foi integralmente demonstrado nos autos.

4. Nesse cenário, a remessa necessária deve ser provida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante, no ato de inscrição, a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, sem prejuízo da verificação do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma.

5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante no ato de inscrição, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei n. 14.282/2021, sem prejuízo da verificação, pelo Conselho, do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma. Sem honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL