Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-65.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JESSIKA DE SOUZA DOS REIS

Advogados do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279-A, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-65.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JESSIKA DE SOUZA DOS REIS

Advogados do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279-A, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de procedimento comum cível proposta por JESSIKA DE SOUZA DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pleiteia a declaração de abusividade do ato confiscatório da Fazenda Pública e a restituição definitiva de dois semi-reboques, modelo SR/NOMA SR2E18RT2 CG - placa OBD2H69, e SR/NOMA SR2E18RT1 CG - placa OBD2I59, que foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal em 08/01/2024 no município de Terenos/MS, por estarem calçados com pneus adquiridos no estrangeiro (Paraguai).

O pedido de tutela provisória foi postergado após a contestação e posteriormente indeferido. (ID. 312810720)

Em sentença proferida aos 01 de dezembro de 2024, o D. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o perdimento dos veículos modelo SR/NOMA SR2E18RT2 CG - placa OBD2H69 e SR/NOMA SR2E18RT1 CG - placa OBD2I59 e, por consequência, determinar a restituição definitiva dos referidos semi-reboques à autora, mantendo-se apenas a apreensão dos pneus irregularmente internalizados.

Por força da sucumbência a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. (ID. 312810722)

A UNIÃO recorre da sentença, alegando em síntese, que (i) A legislação aduaneira, além de estabelecer a pena de perdimento de mercadorias estrangeiras introduzidas de forma irregular dentro do território nacional (art. 689 – Decreto nº 6.759/09), também propõe a pena de perdimento do veículo utilizado no seu transporte, com base no art. 688, inciso V, do Decreto 6.759/09, combinado com os art. 673 e 674 do mesmo diploma legal; (ii) a alegação de ausência de reincidência usada para amparar a boa-fé da Autora não se sustenta, uma vez que consta da ocorrência policial acima transcrita que os dois semirreboques objeto dos autos já estiveram envolvidos no contrabando de 28 pneus de origem estrangeira em 15/03/2023; (iii) valor das mercadorias importadas de forma irregular não é irrisório ou desproporcional, notadamente se somado ao valor de tributos iludidos, não sendo o caso de liberação da pena de perdimento por alegação de desproporcionalidade; (iv) haver entendimento consolidado pela jurisprudência, no sentido de que a habitualidade na prática do descaminho/contrabando, como no caso em tela, afasta qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, sendo perfeitamente aplicável a pena de perdimento. (ID. 312810723)

Com contrarrazões da parte autora (ID. 312810726), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-65.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JESSIKA DE SOUZA DOS REIS

Advogados do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279-A, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade da Apelada.

Pois bem.

Acerca da legislação aplicável ao processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário, cumpre consignar o seguinte.

O Decreto-Lei nº 37/66, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, prevê em seu artigo 96, de forma geral, acerca da pena de perdimento, verbis:

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

Já o artigo 104, do mesmo Diploma Legal, prevê as situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo a saber:

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Também dispõe sobre a pena de perdimento, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 688, inciso V, § 2º:

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...) § 2 Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, o na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

Quanto à responsabilidade do proprietário de veículo, estabelece o art. 674 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

(...)

Da leitura dos artigos acima transcritos, observa-se que a pena de perdimento somente deve ser aplicada quando for comprovada a má-fé do proprietário.

Também, nesse sentido, é a Súmula nº 138 do antigo Tribunal Federal de Recursos: (a) pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário, na prática do ilícito. 

No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias:

ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.

1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.

2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.

3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.

4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.

1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.

3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.

2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país. Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.

3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).

5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.

6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.

7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).

8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.

9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

No caso concreto, restou suficientemente demonstrado nos autos que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09, consoante se depreende do auto de infração lavrado pela Receita Federal, senão vejamos:

“Em 8 de janeiro do ano de 2024, por volta das 16 horas e 30 minutos, esta equipe compareceu no km 385.0 da BR 262, no município de Terenos/MS, quando realizou a abordagem de Valdenir Rodrigues Da Silva conduzindo a combinação de veículos V1 - Volvo/Fh 440 6x4t, cor branca e placa AVP0G31. V2 - Sr/Noma 40 6x41, cor branca e placa AVP0G31, V2 - Sr2e18rt2, cor cinza e placa OBD2H69 e V3 - Sr/Noma Sr2e18rt1, cor cinza e placa OBD2159. Durante a abordagem. o sr. VALDENIR demonstrou intenso nervosismo e deu informações contraditórias sobre sua vinda ao estado, logo confessando que veio vazio (sem nenhuma carga) de Jaciara/MT e foi ao Paraguai, onde trocou os 26 pneus da carreta e os dois pneus sobressalentes; que depois seguiu para Bodoquena onde carregou Carbonato de Cálcio (conforme DANFE em anexo) para Rondonópolis/MT: que o destino final dos pneus seria Jaciara/MT. Onde trocaria os pneus novos (de origem estrangeiras) por pneus velhos. Ao ser questionado sobre o quanto pagou e quanto receberia por cada pneu, o autor não quis dar maiores informações, dizendo apenas que o “patrão” que saberia dessas informações. Vale ressaltar que em 16/01/2023, os semirreboques OBD2H69 e OBD2159 estiveram envolvidos no BOP2317442230116143030 de contrabando de 28 pneus de origem estrangeira. Diante das informações obtidas, foi constatada, a princípio, ocorrência de Contrabando. O Cavalo Trator (placa AVPOG31) e os dois SRs (placas OBD2H69 e OBD2|59) com os 28 pneus serão encaminhados ao Pátio do Guincho Autotran e posteriormente para à Receita Federal, em Campo Grande/MS Enquadramento(s): contrabando.” (ID. 312810714 – pág. 11)

A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966.

No tocante ao veículo, alega a parte Autora que a pena de perdimento seria desproporcional, sob o fundamento de que o valor das mercadorias encontradas pela Receita Federal no veículo (29 pneus) no valor arbitrado de R$ 34.745,30 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) seria muito inferior ao do veículo apreendido, considerando que cada semi-reboque foi avaliado pela própria Receita Federal em R$ 77.000,00, totalizando R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais).

Vale assinalar, inicialmente, o entendimento já exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo”.:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 

2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 

3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 

Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 

4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 

5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 

No caso vertente, além de ser flagrante desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas, não restou suficientemente comprovado pela União a alegada reincidência da Apelada, em apreensão anterior ocorrida em 15/03/2023.

Compulsando os autos observo que a Fazenda consigna cópia do processo administrativo de n.º 19715.722084/2023-11, que tem como origem a ocorrência datada de 18/11/2023. Observo, no entanto, que os veículos apreendidos em decorrência da infração discutida nestes autos não tem qualquer relação com àquela datada de março de 2023, que por sua vez, diz respeito à apreensão dos veículos de placa OBH0J05, HRV3F83, HRV3F84.

Ademais, somente um destes veículos seria de propriedade da Autora, qual seja, o Iveco/Stralis 800s48Tz, de placa OBHOJ05, mas cuja categoria apontada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo é a de “Aluguel”. Nesse sentido, a ausência de comprovação acerca do envolvimento da Autora no transporte das mercadorias, por ser a mera proprietária do veículo, impede a presumir de sua responsabilidade e afasta a alegação de reincidência.

Com efeito, a pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, considerada a mais punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro, de modo que não se admitem excessos ou presunções na sua aplicação. Por tal razão, revela-se necessária a efetiva apuração da presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo utilizado para cometido da infração por terceiros, não bastando a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando.

Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo , a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal." (STJ, RESP 201100525168, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520).

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PERDIMENTO.

1. Somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1313331/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)

"ADMINISTRATIVO - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO - PENA DE PERDIMENTO - BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.

A pena de perdimento não se pode dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente. Por esse motivo, ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. PERDIMENTO . BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (AgRg no RESP 603619/RJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 02.08.2004). 3. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 657.240/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 244)

Na mesa linha o posicionamento já adotado por esta Eg. Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMÓVEL TRANSPORTANDO MERCADORIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO NO FATO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E PROVIDA.

- A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão e consequente decreto de perdimento do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso não tenha envolvimento direto com o ato ilícito.

- Conforme consta do documento de fls. 38, em 25/09/2014 durante fiscalização de rotina em frente ao posto da PRF Capeí, situado na BR 463, km 67, Ponta Porã/MS, servidores da Receita Federal abordaram o veículo em questão, conduzido por Clever Ricardo de Morais Mota, e com o passageiro José Geraldo de Medeiros, momento do qual detectaram grande quantidade de mercadorias estrangeiras as quais foram introduzidas irregularmente no território nacional.

- A autora proprietária do automotor destaca a sua boa-fé, por conta de sua ausência de conhecimento e participação na prática do ato delitivo.

- Constatada a verossimilhança nas afirmações da impetrante. Até mesmo porque, pela documentação juntada aos autos não restou por comprovada a conduta delitiva da autora, a qual, não participou do ilícito, sendo, tão somente, proprietário do veículo em questão, sendo incorreto afirmar, de forma peremptória, que a genitora seja partícipe no ato praticado pelo seu filho. Agregue-se a tal circunstância, não haver nos autos informações de que a apelante tenha sido implicado em autuações por fatos semelhantes.

- O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos que ora se transcrevem, in verbis:"Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo , quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo , ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)".

- Referenciada norma não encontra aplicação subjetiva ao caso concreto.

- À finalidade da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

- Nos termos da legislação colacionada, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."

- A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. Tal premissa vai ao encontro da pacificada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário.

- Há de se sopesar também à aplicação da pena de perdimento, a mensuração da proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido, com escopo de não se proceder ao confisco.

- À decretação do perdimento, o valor do veículo em não pode se sobrepor em demasia ao valor da mercadoria aprendida. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

- No caso em tela, não restou comprovada a má fé da proprietário do automóvel, circunstância essa combinada com a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas no veículo, em torno de R$ 10.571,00 (fl. 107) e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 22.658,99 (fl. 40).

- À vista da não comprovação da intenção da proprietária do veículo na participação da prática do ilícito, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reformada sentença de primeiro grau, à finalidade de se afastar a aplicação do decreto de perdimento do veículo em questão, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.

- Dado provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem, afastando a pena de perdimento aplicada.                                   

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2185427 - 0000418-18.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019)

Assim, inexistindo evidências que demonstrem a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, nos termos do auto de infração, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, correta a sentença que afastou o decreto da pena de perdimento, aplicada pelo transporte de mercadorias internadas irregularmente no País.

Assim sendo, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

Diante do não provimento do recurso da UNIÃO, majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.

É o voto.



E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA.  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DA REINCIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade da Apelada.

2. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência.

3. A análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) denota que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal (importação irregular de mercadorias), somente deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal.

4. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".

5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias.

6. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado pela autoridade impetrada que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09.

7. A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966.

8. Segundo entendimento já concolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo”. (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 

9. No caso vertente, além de ser flagrante desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas, não restou suficientemente comprovado pela União a alegada reincidência da Apelada, em apreensão anterior ocorrida em 15/03/2023.

10. a ausência de comprovação acerca do envolvimento da Autora no transporte das mercadorias, por ser a mera proprietária do veículo, impede a presumir de sua responsabilidade e afasta a alegação de reincidência.

11. A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, considerada a mais punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro, de modo que não se admitem excessos ou presunções na sua aplicação.

12. Precedentes.

13. Assim, inexistindo evidências que demonstrem a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, nos termos do auto de infração, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, correta a sentença que afastou o decreto da pena de perdimento, aplicada pelo transporte de mercadorias internadas irregularmente no País.

14. Recurso de apelação a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. Diante do não provimento do recurso da UNIÃO, majorar os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL