Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028914-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: NEDINO ALVES MARTINS FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: NEDINO ALVES MARTINS FILHO - SP267512-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028914-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: NEDINO ALVES MARTINS FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: NEDINO ALVES MARTINS FILHO - SP267512-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do feito, até possível habilitação de herdeiros/sucessores da segurada falecida.

Em síntese, sustenta ter a decisão agravada negado vigência ao disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a possibilidade da reserva de honorários nos próprios autos, com a mera juntada do contrato de honorários, caso não haja conflito entre o patrono e respectivo cliente/outorgante, como é o caso dos autos, nos quais,  após o falecimento da parte autora, os herdeiros simplesmente não se interessaram na habilitação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028914-27.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: NEDINO ALVES MARTINS FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: NEDINO ALVES MARTINS FILHO - SP267512-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A morte da parte põe término ao mandato judicial, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, e a verba honorária contratual é acessória do valor principal devido ao autor, nos termos do artigo 22 da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 168/2011.

Segundo a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB):

"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

( ... )

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

(...)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbênciapertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

(...).” (g.n.)

Como se nota desses dispositivos, o direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais tem caráter autônomo. Todavia, o mesmo não ocorre com os honorários contratuais, os quais serão pagos diretamente ao causídico por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante.

Os honorários contratuais decorrem do contrato de mandato, o qual se extingue com o falecimento, conforme prescreve o artigo 682, inciso II, do Código Civil.

Por esse motivo, há necessidade de habilitação dos sucessores, com o fito de dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, mediante a efetiva execução dos valores devidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento contrário à execução de honorários contratuais de forma autônoma, observando precedentes do STF, quanto à "impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação." (RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).

Ademais, a Resolução CJF n. 458/2017, com a redação da Resolução n. 670/2020 do CJF, dispõe em seu artigo 18 “havendo destaque de honorários contratuaisos valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição”.

Assim, no caso, em face da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, para fins de exercer o direito ao recebimento de valores correspondentes as prestações vencidas e não recebidas pelo segurado falecido, não é possível ao patrono exercer de forma autônoma o direito à percepção do montante de honorários contratuais.

Confira-se (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES. I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS. II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República. IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005608-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019) 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste julgado.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA. MORTE. SEM SUCESSORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

- Como se nota desses dispositivos, o direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais tem caráter autônomo. Todavia, o mesmo não ocorre com os honorários contratuais, os quais serão pagos diretamente ao causídico por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante.

- Os honorários contratuais decorrem do contrato de mandato, o qual se extingue com o falecimento, conforme prescreve o artigo 682, inciso II, do Código Civil.

- Por esse motivo, há necessidade de habilitação dos sucessores, com o fito de dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, mediante a efetiva execução dos valores devidos.

- Em face da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, para fins de exercer o direito ao recebimento de valores correspondentes as prestações vencidas e não recebidas pelo segurado falecido, não é possível ao patrono exercer de forma autônoma o direito à percepção do montante de honorários contratuais.

- Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL