AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029888-64.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON MENEZES SOUSA
INTERESSADO: SIMONE CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029888-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON MENEZES SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos advogados da parte autora em face de decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor ao acolher o cálculo elaborado pela contadoria judicial no cumprimento individual de julgado proferido na Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237.82.2003.4.03.6183, ante a concordância de ambas as partes. Pleiteiam a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Contraminuta não apresentada. É o relatório.
INTERESSADO: SIMONE CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029888-64.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES, JOSE PAULO BARBOSA, ANDERSON MENEZES SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O atual Código de Processo Civil trouxe novas disposições sobre os honorários advocatícios, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional, até a denominada sucumbência recursal, conforme artigos 85 a 90. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...).” Como se nota, além dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, a verba honorária também é devida, em regra, no cumprimento de sentença, com exceção no caso de não haver impugnação, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.190 do STJ. Em relação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, há uma particularidade: quando não impugnado, é excepcionalmente possível a fixação dessa verba, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de julgamento repetitivo - Tema n. 973: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Ademais, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido da condenação nos ônus sucumbenciais ao vencido na execução, tratando-se do princípio da sucumbência. Assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento individual de sentença da ação coletiva, ainda que não impugnado, com fundamento no Tema n. 973 do STJ e no princípio da sucumbência: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVIDA A FIXAÇÃO. TEMA 973 DO STJ. - Não se operou a preclusão, visto que a fixação dos honorários sucumbenciais foi requerida na petição de cumprimento de sentença e não houve qualquer manifestação do juízo a quo em relação à matéria. - Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. - No caso, houve diferença entre os cálculos apresentados pela exequente, o executado e aquele homologado. - Pelo princípio da sucumbência, fixados os honorários advocatícios, na seguinte proporção: 7% em favor do exequente e 3% em favor do INSS, sobre o valor homologado. - Agravo de instrumento provido em parte.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030660-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) Nesse contexto, considerando a sucumbência recíproca, porquanto o exequente apurou inicialmente o montante de R$ 71.467,16, atualizado para outubro de 2018, o INSS apurou R$ 33.067,35, para outubro de 2018, e a contadoria judicial apurou R$ 48.891,95, para outubro de 2018 (valor que foi acolhido, ante a concordância de ambas as partes), arbitro a verba honorária na proporção de 70% em desfavor da parte autora e 30% em desfavor do INSS, ambos sobre a diferença entre o valor fixado pelo Juízo e o pretendido pela parte autora. Todavia, em relação a parte exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima. É o voto.
INTERESSADO: SIMONE CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
-É cabível a fixação dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento individual de sentença da ação coletiva, ainda que não impugnado, com fundamento no Tema n. 973 do STJ e no princípio da sucumbência.
- Ante a sucumbência recíproca, a verba honorária foi arbitrada na proporção de 70% em desfavor da parte autora e 30% em desfavor do INSS, ambos sobre a diferença entre o valor fixado pelo Juízo e o pretendido pela parte autora. Todavia, em relação a parte exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.