Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017032-10.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: S. M. D. O., N. M. D. O., ANA CLAUDIA MONTAGNA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CLAUDIA THAIS DE BARROS MONTAGNA

Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A,
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A

APELADO: S. A. D. O., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDREIA ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017032-10.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: S. M. D. O., N. M. D. O., ANA CLAUDIA MONTAGNA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CLAUDIA THAIS DE BARROS MONTAGNA

Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A,
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A

APELADO: S. A. D. O., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDREIA ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A,

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão.

Em suas razões de inconformismo recursal, os autores aduzem o reenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017032-10.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: S. M. D. O., N. M. D. O., ANA CLAUDIA MONTAGNA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CLAUDIA THAIS DE BARROS MONTAGNA

Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A,
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A

APELADO: S. A. D. O., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDREIA ANTUNES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A, WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A,

 

 

V O T O

 

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão.

De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda).

Até o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 (MP n. 871/2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991.

Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991).

Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.

Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896.

No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a aferição da baixa renda “ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão” (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

No caso, trata-se de pedido de auxílio-reclusão ao filho menor de idade.

O encarceramento ocorreu em 14/9/2019, consoante certidão de recolhimento prisional, aplicando-se as disposições previstas na Lei n. 13.846/2019.

A condição de dependentes dos autores restou comprovada por meio das certidões de nascimento.

A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada, pois seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido em 15 de agosto de 2019 e se encontrava em vigor, ao tempo da prisão, consoante se infere dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No que concerne ao requisito de cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, vê-se que não resta preenchido, isso porque, após a perda de qualidade de segurado não foram contabilizadas pelo menos 12 (doze) contribuições, para que, somadas às anteriores, atingissem a quantidade exigida (artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991).

Vale dizer: ao reingressar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 1/2019, após ter perdido a qualidade de segurado, o instituidor possui apenas 3 (três) contribuições, notadamente de 1/2019, 8/2019 e 9/2019, evidenciado, assim, que não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.

Frise-se que a contribuição individual de 2/2019 (R$ 650,00) foi desconsiderada por estar abaixo do salário mínimo.

Assim sendo, embora na época da prisão o instituidor possuísse a qualidade de segurado, não contava com o número de contribuições exigidas para fins de carência, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

Também não há notícia nos autos de que terceiro receba ou tenha recebido o benefício de auxílio-reclusão em razão do encarceramento do genitor dos autores.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 27-A DA LEI N. 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão.

- Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18/1/2019 (data da entrada em vigor da MP n. 817/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019), deve-se demonstrar os seguintes requisitos: (i) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (ii) a qualidade de segurado do recluso; (iii) a dependência econômica do interessado; (iv) o cumprimento da carência de 24 meses; e (v) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda.

- Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no artigo 27-A da Lei de Benefícios, consoante redação dada pela Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que estabelece que o segurado deverá cumprir, a partir da nova filiação à Previdência Social, com 12 (doze) contribuições previdenciárias, equivalentes à metade do período de graça.

- Tendo em vista que na data da prisão o segurado tinha recolhido apenas 3 (três) contribuições previdenciárias, não preencheu o período de carência, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL