APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023076-45.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIBANDA PINHEIRO DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: ARLETE MARLENE NEGRAO - SP204765-N, EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023076-45.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIBANDA PINHEIRO DO CARMO Advogados do(a) APELADO: ARLETE MARLENE NEGRAO - SP204765-N, EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, com o prosseguimento de seu pedido de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora nestes autos, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023076-45.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LIBANDA PINHEIRO DO CARMO Advogados do(a) APELADO: ARLETE MARLENE NEGRAO - SP204765-N, EGILEIDE CUNHA ARAUJO - SP266218-A V O T O Efetivamente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet n. 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, cuja redação era a seguinte: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp n. 1.401.560/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015) Depois dessa revisão, a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 692 passou a ter o seguinte teor: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Claramente, o STJ reafirmou seu entendimento de que a parte autora é obrigada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC. Ademais, a Corte Superior não modulou os efeitos desse julgamento ou impôs qualquer limitação temporal a sua aplicação. A diferença substancial entre a tese jurídica inicialmente fixada e a revista consiste unicamente no fato de que nesta foi contemplada forma de a parte autora adimplir o débito por meio de desconto em seu benefício, consoante alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991. Não obstante, independentemente da forma, a obrigação de devolver valores relativos à tutela provisória revogada, a qual, inclusive, decorre de expressa previsão legal (artigos 302, 519 e 520 do CPC), remanesce inalterada. Dessa forma, no caso, não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 302 do CPC. Nesse sentido são os julgados do STJ: “A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.” (REsp n. 1.695.287, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/09/2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane PerobelliBello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023) Nesse contexto, em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema, a qual passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” (g.n.) Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de determinar a devolução dos autos ao juízo da execução, para prosseguimento deste feito e a apuração dos atrasados, nos moldes estipulados pelo STJ (Tema n. 692). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MESMOS AUTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
- Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema, a qual passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
- Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
- Apelação provida.