Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030019-51.2024.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ERASMO FURBINO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030019-51.2024.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ERASMO FURBINO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda, com repetição de indébito, em razão de moléstia grave.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso, com pedido de tutela recursal, pugnando pela concessão da benesse da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença, com o final reconhecimento do pedido formulado na inicial.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030019-51.2024.4.03.6301

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: ERASMO FURBINO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Deixo de apreciar o pedido de benesse da assistência judiciária gratuita, posto que já restou deferida em sentença.

 

Verifico que a parte autora informou que não houve requerimento administrativo para postular a pretensa isenção.

 

Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal recentemente fixou a tese jurídica a respeito no Tema nº 1373:

 

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”."

 

Por isso, o interesse processual da parte autora deve ser reconhecido, a fim de permitir o prosseguimento do processo.

 

Deixo de aplicar o disposto no § 3º do artigo 1.013 do CPC, porque a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito, na medida em que se faz necessária a integração da ré no polo passivo e dilação probatória.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando a r. sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual determino a baixa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a fim de que nova sentença seja proferida.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 27 de março de 2025 (data do julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 1.373 DO C. STF. CONDIÇÃO DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
JUIZ FEDERAL