
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030019-51.2024.4.03.6301
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ERASMO FURBINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030019-51.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ERASMO FURBINO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda, com repetição de indébito, em razão de moléstia grave. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. Inconformada, a autora interpôs recurso, com pedido de tutela recursal, pugnando pela concessão da benesse da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença, com o final reconhecimento do pedido formulado na inicial. É o relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030019-51.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ERASMO FURBINO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deixo de apreciar o pedido de benesse da assistência judiciária gratuita, posto que já restou deferida em sentença. Verifico que a parte autora informou que não houve requerimento administrativo para postular a pretensa isenção. Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal recentemente fixou a tese jurídica a respeito no Tema nº 1373: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”." Por isso, o interesse processual da parte autora deve ser reconhecido, a fim de permitir o prosseguimento do processo. Deixo de aplicar o disposto no § 3º do artigo 1.013 do CPC, porque a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito, na medida em que se faz necessária a integração da ré no polo passivo e dilação probatória. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando a r. sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual determino a baixa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a fim de que nova sentença seja proferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de março de 2025 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 1.373 DO C. STF. CONDIÇÃO DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.