Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-81.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ALFREDO CHICON

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - PR52536-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-81.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ALFREDO CHICON

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - PR52536-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Trata-se de agravo interno interposto por Alfredo Chicon em face da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marisa Santos, que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.

O autor ajuizou a ação com o objetivo de revisar o valor de sua aposentadoria especial (DIB em 27/02/1987), alegando que a renda mensal inicial foi limitada pelo teto previdenciário da época e que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem direito à readequação de seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas.

A sentença de primeiro grau entendeu que o benefício foi concedido sob regime jurídico diverso e que a sistemática de cálculo vigente à época da concessão não permitiria a revisão nos moldes pretendidos, considerando, ainda, a ocorrência de decadência.

Em sua apelação, o autor sustentou que a revisão pleiteada não se confunde com revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, portanto, não estaria sujeita ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91. Defendeu, ainda, a aplicação do entendimento do STF no julgamento do RE 564.354, bem como a incidência do Tema 76 da Repercussão Geral, no qual a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais.

A decisão monocrática, por sua vez, negou provimento à apelação, sob o argumento de que o benefício foi concedido antes da Constituição Federal de 1988 e que o STF não teria pacificado a aplicabilidade da tese aos benefícios anteriores à promulgação da Constituição.

Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que: i) O STF já firmou entendimento consolidado no sentido de que a única exigência para a aplicação dos novos tetos é a comprovação de que houve limitação do benefício ao teto na data da concessão; ii) O entendimento da decisão monocrática contraria a orientação fixada no julgamento do Tema 76 da Repercussão Geral; iii) A readequação do benefício não configura recálculo da RMI, mas apenas uma recomposição da renda mensal, o que afasta a incidência do prazo decadencial; iv) O benefício sofreu limitação ao menor valor teto, conforme demonstrado nos cálculos anexados aos autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-81.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: ALFREDO CHICON

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - PR52536-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

O agravo interno merece provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de readequação do benefício previdenciário do autor aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, especialmente no que se refere à aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da Repercussão Geral).

DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA

Inicialmente, cabe afastar a decadência aplicada na sentença de primeiro grau. Conforme entendimento sedimentado pelo STF, a readequação do benefício aos novos tetos não implica revisão do ato de concessão do benefício, mas apenas uma recomposição da renda mensal a partir da vigência das referidas emendas constitucionais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou orientação nesse sentido, em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1140), reconhecendo que a readequação do benefício não está sujeita ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, colaciono:

“O pedido de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 não se confunde com pedido de revisão do ato de concessão do benefício, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial de dez anos.” (STJ, REsp 1.958.465-RS, Min. Gurgel Faria, 1a Seção, DJe 14/08/2024)

 

Colaciono a ementa da Tese Repetitiva:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 

2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 

 
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 

4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 

5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 
6. Recurso especial da autarquia provido. 

 

Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito do autor.

DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS

No mérito, a tese sustentada pelo autor encontra respaldo inequívoco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão.

Na ocasião, restou decidido que:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011).

O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o benefício foi limitado ao teto vigente na época da concessão, o que se verifica no presente caso.

Vejamos:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)

 

Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional.

Além disso, a não aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 configura afronta ao princípio da isonomia previdenciária, na medida em que assegura a determinados segurados uma recomposição diferenciada, sem justificativa legal plausível.

DA OBRIGAÇÃO DO INSS EM PROMOVER A READEQUAÇÃO

Considerando o cálculo judicial de ID 104818184 indica que a média dos salários de contribuição real na data da concessão do benefício correspondia à 11.691,55, e que foi limitado ao valor de 8.126,21 após a aplicação do mvt e MvT, verifica-se que o valor apurado era superior ao limite máximo vigente à época, o que permite concluir que o segurado faz jus à readequação de seu benefício mediante aproveitamento do excedente represado.

Ressalte-se ainda que, considerando o exarado no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.

Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto:

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 

Diante disso, deve o INSS revisar o benefício do autor para que passe a observar os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, promovendo o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Os juros e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. 

A parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se a evolução prevista no § 5º do referido dispositivo.  

Os honorários incidirão sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento da futura liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85, combinado com o art. 509 do Código de Processo Civil, e observada a Súmula 111/STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

É como voto.

 

 

/GABCM/GDSOUZA



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002095-81.2019.4.03.6126
Requerente: ALFREDO CHICON
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo sentença de improcedência do pedido de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O segurado alega que a renda mensal inicial foi limitada ao teto previdenciário da época da concessão e pleiteia a recomposição do benefício, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 está sujeito à decadência do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) estabelecer se a aplicação dos novos tetos é cabível para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, conforme jurisprudência consolidada do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A readequação do benefício previdenciário aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não implica revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mas apenas recomposição da renda mensal, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
  2. O STF, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da Repercussão Geral), reconhece que a aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos antes da promulgação das referidas emendas não ofende o ato jurídico perfeito, pois o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício.
  3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1140), reafirma que a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988 aos novos tetos deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), afastando a incidência do prazo decadencial.
  4. Demonstrado que o benefício previdenciário do autor foi originalmente limitado ao teto vigente na data da concessão, faz jus à readequação aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido.

Tese de julgamento:

  1. O pedido de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão e, portanto, não se sujeita ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
  2. A aplicação dos novos tetos aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 é cabível, desde que demonstrada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão, conforme entendimento consolidado no RE 564.354 (Tema 76 do STF).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011 (Tema 76 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.958.465-RS, Rel. Min. Gurgel Faria, 1ª Seção, DJe 14/08/2024 (Tema 1140 dos Recursos Repetitivos).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL