
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007152-67.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MANOEL MESSIAS FERNANDO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007152-67.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MANOEL MESSIAS FERNANDO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta por MANOEL MESSIAS FERNANDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que extinguiu a execução sob o fundamento de inexistência de valores devidos pelo INSS em razão da aplicação dos tetos previdenciários. O autor, ora apelante, ajuizou a execução com base na decisão judicial transitada em julgado, na qual se reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) em razão da limitação imposta pelo Menor Valor Teto, pleiteando a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A contadoria judicial elaborou parecer no sentido de que não haveria valores devidos, por considerar que a limitação aplicada ao benefício do autor não ensejaria diferenças financeiras passíveis de execução. O Juízo a quo acolheu o parecer e extinguiu a execução. O autor interpôs apelação, sustentando que a contadoria judicial desconsiderou o julgamento do STF no RE 564.354/SE, no qual se fixou a tese de que o teto previdenciário é um elemento externo ao benefício e não integra o seu cálculo inicial, podendo o segurado aproveitar o valor excedente não utilizado sempre que houver majoração do teto previdenciário. Além disso, argumenta que a metodologia adotada pelo setor de cálculos não observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.140), que fixou que a adequação do benefício aos novos tetos deve respeitar os limitadores vigentes à época da concessão (Menor e Maior Valor Teto). Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007152-67.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: MANOEL MESSIAS FERNANDO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de readequação do benefício previdenciário do autor aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, especialmente no que se refere à aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da Repercussão Geral). Tema 1.140 – adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas ECs n. 20/98 e n. 41/03. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) O salário de benefício constitui o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, então, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Assim, pode-se afirmar que, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente ao limitador (teto do salário de contribuição), constituindo este (o limitador) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937.595/SP, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime de repercussão geral (Tema 930/STF), firmou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, em 19/04/2022 afetou para julgamento da questão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.140), buscando definir para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto). Em 27/08/2024, foi fixada a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Colaciono a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. A C. Corte reafirmou, portanto, o entendimento já exarado no Tema n. 76 do STF, acerca do teto da Previdência Social constituir elemento externo ao cálculo do benefício, mas que segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, eram partes integrantes do cálculo original: Tema STF 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 2. Na hipótese dos autos, todavia, não houve limitação do benefício da parte autora aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Infere-se dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que: 1) A exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes da adoção dos tetos das Emendas Constitucionais referidas altera a sistemática de obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI). Tal exclusão também contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76, que determinou que a fórmula de cálculo original dos benefícios deve ser preservada, em respeito ao ato jurídico perfeito. 2) Para garantir o equilíbrio entre a preservação do ato jurídico perfeito, representado pela fórmula de cálculo dos benefícios, e o direito adquirido do segurado ao seu patrimônio jurídico (o salário de benefício), é imprescindível que o mecanismo de cálculo que utiliza o menor valor teto (mvt) como limitador não seja excluído. Ao mesmo tempo, deve-se assegurar ao segurado a revisão desse limitador sempre que ocorrer a atualização dos tetos previdenciários. 3) Tal raciocínio aplica-se especialmente aos segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado, ao menos, ao menor valor teto (mvt). Quando o salário de benefício superava o menor valor teto, que correspondia à metade do maior valor teto (Mvt), o cálculo da renda mensal adotava uma fórmula em duas etapas: • Na primeira etapa, o valor correspondente ao menor valor teto era acrescido do coeficiente de tempo de serviço. • Na segunda etapa, o valor excedente ao menor valor teto era utilizado para a definição da parcela adicional, compondo assim a renda mensal total do benefício, conforme disposto no art. 40 do Decreto n. 83.080/1979. Entendimentos contrários, que excluem o maior valor teto (Mvt) e o menor valor teto (mvt) do cálculo, equivaleriam a aplicar as regras da Lei n. 8.213/1991 a benefícios concedidos sob a legislação anterior. Tal medida não apenas violaria o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, em razão da incidência do instituto da decadência, como também afrontaria o princípio tempus regit actum, que determina que a concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do fato gerador. Dessa maneira, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício. Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto. Na prática, o menor valor-teto era limitado a 95%, conforme previsto no artigo 41, § 6º do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e aplicado sobre o coeficiente da RMI. Quanto ao excedente, ou seja, o maior valor-teto, este somente seria integralmente aproveitado caso o segurado contasse com trinta anos de contribuições acima de dez salários mínimos. Isso se devia à aplicação da proporção de 1/30 avos por ano de contribuição que excedesse o valor de dez salários mínimos, o que dificultava o pleno aproveitamento do maior valor-teto, uma vez que a maioria dos segurados não conseguia comprovar as contribuições nesse patamar por todo o período de 30 anos. Tal circunstância resultava na limitação ao menor valor-teto e impedia que o benefício fosse concedido em valor superior ao maior valor-teto. Além disso, a soma do menor e maior valor-teto não poderia exceder 90% do teto do salário de contribuição, conforme disposto no artigo 28, § 2º da CLPS/76. O Salário de Benefício (SB) correspondia à média dos salários de contribuição do segurado, sendo sua conversão em Renda Mensal Inicial (RMI) realizada de acordo com os seguintes critérios: 1) Para benefícios com SB de até 10 salários mínimos: A RMI equivalia ao próprio Salário de Benefício, sem qualquer limitação adicional. 2) Para benefícios cujo SB ultrapassava 10 salários mínimos: a) Parcela Básica: Considerava os 10 primeiros salários mínimos (Menor Valor Teto – mvt), aplicando-se um coeficiente entre 80% e 95%, conforme o tempo de serviço do segurado. b) Parcela Adicional: Correspondia ao montante que excedia os 10 salários mínimos, sendo aplicado um percentual de 1/30 por cada 12 contribuições acima desse limite, respeitado o máximo de 80% do valor excedente. No sistema vigente à época, havia duas referências distintas para o cálculo do benefício: Menor Valor Teto (mvt): Correspondia ao limite de 10 salários mínimos, utilizado na primeira fase do cálculo para determinar a Parcela Básica do benefício. Maior Valor Teto (MVT): Representava o teto absoluto da renda mensal inicial, fixado em 20 unidades salariais, aplicável ao final do cálculo para garantir que o valor do benefício não excedesse o limite máximo permitido. Ambos os limitadores integravam a sistemática de cálculo da RMI, sendo utilizados em momentos distintos, de forma a compatibilizar a concessão do benefício com as regras vigentes à época. Essa metodologia permaneceu em vigor até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que reformulou a Previdência Social e estabeleceu novos critérios para a concessão de benefícios, culminando na revogação da LOPS e na edição da Lei nº 8.213/1991, que rege atualmente o Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese dos autos, verifica-se que a contadoria judicial (ID 33177696), aplicou corretamente os critérios estabelecidos pelo STF e STJ, demonstrando que o benefício do exequente não foi limitado pelo teto, mas sim calculado conforme a sistemática vigente à época da concessão. Colaciono trecho do parecer: ªEm que pese o julgado afirmar que o salário-de-benefício (30.768,03) ficou limitado ao Menor Valor-Teto (17.200,00), esclarecemos, com base na própria planilha que instruiu o julgado (ID12870206 – pág.135), que o que parece ser uma limitação do salário-de-benefício, em verdade, é uma decomposição desse salário-de-benefício em duas partes, conforme estabelece o artigo 23 do Decreto 89.312/1984 (regra de cálculo da época). Nesse sentido, verifica-se que uma parte desse salário-de-benefício corresponde ao Menor-Valor Teto (17.200,00), que será multiplicado pelo coeficiente de 95% (16.340,00); a segunda parte restante (30.768,03 - 17.200,00 = 13.568,03) será dividida por 30 e multiplicada pelas 12 contribuições vertidas acima do Menor Valor Teto (5.427,21). Portanto, verifica-se que a apuração da RMI (16.340,00 + 5.427,21 = 21.767,21) decorre da aplicação da fórmula de cálculo sobre o valor total do salário-de-benefício, cujo valor, sem qualquer limitação, decorre da média aritmética das 36 contribuições (1.107.649,15 / 36 = 30.768,03)” Sendo assim, considerando a forma de cálculo da renda mensal vigente à época da concessão, ªa evolução da RMI revisada pela ORTN (22.140,91 – 7,38 SM) sem a limitação ao teto até 01/2004, verifica-se que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício”, conforme demonstrou o perito judicial. A metodologia adotada na elaboração dos cálculos evidencia que a readequação pretendida não se sustenta, pois os valores foram corretamente apurados e não há diferenças a serem pagas ao segurado. O que o autor pretende é a readequação da renda aos novos tetos constitucionais a partir da evolução do salário-de-benefício sem observar a fórmula de cálculo prevista para a época da concessão, o que contraria expressamente a orientação do Tema 76 do STF e do Tema 1140 do STJ. O parecer técnico apresentado pela contadoria judicial detalha que o salário de benefício do autor foi devidamente calculado conforme os parâmetros vigentes, sendo composta a RMI pelos critérios estabelecidos na legislação de regência, sem qualquer prejuízo ao segurado. A evolução dos valores demonstra que não há impacto financeiro decorrente da majoração dos tetos constitucionais. Diante disso, voto por negar provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida que extinguiu a execução, uma vez que restou comprovado que não há valores remanescentes a serem pagos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, haja vista a inexistência de valores devidos, conforme demonstrado pela contadoria judicial. É como voto. /gabcm/gdsouza /gabcm/gdsouza
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
6. Recurso especial da autarquia provido.
Nesse cenário, o aumento do maior valor teto implicava, automaticamente, no aumento do menor valor teto, o que expandia os direitos do segurado.
O cálculo era realizado em duas etapas:
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0007152-67.2014.4.03.6183 |
| Requerente: | MANOEL MESSIAS FERNANDO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de valores supostamente devidos a título de revisão de benefício previdenciário, pleiteada com base na elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O autor sustenta o direito à readequação do valor do benefício previdenciário, sem observância dos limitadores vigentes à época da concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 pode ser readequado aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 sem a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve limitação do benefício ao teto previdenciário, ensejando diferenças a serem pagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), fixou o entendimento de que o teto previdenciário é um elemento externo ao cálculo do benefício e que, se majorado, pode repercutir sobre os benefícios limitados por ele, sem necessidade de novo ato concessório.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.940.811/SP (Tema 1.140), estabeleceu que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), preservando-se a fórmula de cálculo original.
A exclusão do menor e maior valor teto na readequação da renda mensal inicial (RMI) representaria uma alteração indevida da sistemática de cálculo, violando o princípio do ato jurídico perfeito e o entendimento consolidado no Tema 76 do STF e no Tema 1.140 do STJ.
No caso concreto, o parecer técnico da contadoria judicial demonstra que o benefício do autor não foi limitado pelos tetos previdenciários das ECs nº 20/1998 e 41/2003, mas sim calculado conforme a legislação vigente à época da concessão. Dessa forma, não há valores remanescentes a serem pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), preservando-se a sistemática original de cálculo.
A readequação do benefício aos novos tetos não pode excluir os limitadores históricos sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao entendimento fixado no Tema 76 do STF e no Tema 1.140 do STJ.
A revisão do benefício somente é cabível quando demonstrado que houve limitação ao teto previdenciário no momento da concessão, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08.09.2010 (Tema 76 da Repercussão Geral); STF, RE 937.595/SP, Rel. Min. Roberto Barroso (Tema 930); STJ, REsp 1.940.811/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27.08.2024 (Tema 1.140 dos Recursos Repetitivos).