
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312937-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO UZAN
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312937-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO UZAN Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 294653776, que deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária para afastar a especialidade do período de 06.03.1993 a 18.11.2003, bem como para afastar a aposentadoria especial, preenchendo, contudo, o autor os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão) na data da citação, ressaltando que, na fase de cumprimento de sentença, deve-se observar o que for estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124. Alega o agravante que: (i) houve exposição ao agente nocivo ruído em nível superior aos limites de tolerância, com base no nível máximo do ruído aferido (pico), e não pela metodologia adequada prevista na NHO-01, que considera a exposição durante a jornada de trabalho, sem que haja perícia técnica judicial comprovando a habitualidade e a permanência da exposição; (ii) houve violação ao Tema 1083 do STJ. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção do julgado. Sobreveio decisão que acolheu os embargos de declaração da parte autora para retificar trocar o período de 06.03.1993 por 06.03.1997 no dispositivo (Id 307225144). O INSS reiterou suas razões de agravo interno (Id 311771532) É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312937-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO UZAN Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Assim constou da decisão agravada (Id 294653776): Já quanto à alegação de impossibilidade de aferição do agente nocivo ruído considerando o nível máximo, esta não deve prosperar. até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento. Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003. Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema. A perícia seria necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicassem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho." Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. Exposição a ruído. Metodologia de aferição: NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei). Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do laudo. Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015). E como se pode verificar do PPP juntado aos autos (ID 140525642) ou do PPRA presente no laudo (ID 140525716, pág. 12), há menção explícita ao caráter Habitual e Permanente do ruído ao qual o apelado fora exposto. Demonstra-se adequado, portanto, a utilização da metodologia “pico de ruído” pelo perito, sendo devido o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados pelo laudo. Como constou da decisão, o laudo pericial elaborado (Id 140525716) confirmou as informações presentes no PPP (Id 140525642) e PPRA presentes nos autos (Id 140525716, pág. 12), indicando exposição habitual e permanente aos ruídos: Ainda sendo afirmativa a resposta ao quesito número 10, tal exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente? Ou seja, estava continuamente exposto durante toda a jornada de trabalho? Resposta: Sim. Nada há de se falar, portanto, em violação ao Tema 1083 do STJ. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. /gabcm/lelisboa/
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5312937-34.2020.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | GILBERTO UZAN |
Ementa: Direito previdenciário. Agravo Interno. Art. 1.021 do CPC. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição. Tema 1083 do STJ. Não Incidência. Presença de Laudo Pericial nos Autos Indicando Habitualidade e Permanência do Agente Nocivo Ruído. Especialidade Comprovada. Agravo Interno do INSS Desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária para afastar a especialidade do período de 06.03.1993 a 18.11.2003, bem como para afastar a aposentadoria especial, preenchendo, contudo, o autor os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão) na data da citação, ressaltando que, na fase de cumprimento de sentença, deve-se observar o que for estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.
II. Questão em discussão
2. Alega o agravante que: (i) houve exposição ao agente nocivo ruído em nível superior aos limites de tolerância, com base no nível máximo do ruído aferido (pico), e não pela metodologia adequada prevista na NHO-01, que considera a exposição durante a jornada de trabalho, sem que haja perícia técnica judicial comprovando a habitualidade e a permanência da exposição; (ii) houve violação ao Tema 1083 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
4. Conjunto probatório juntado aos autos suficiente para caracterizar a especialidade do período, com o laudo pericial elaborado confirmando as informações presentes no PPP e PPRA juntados, indicando exposição habitual e permanente aos ruídos
5. Ausência de violação ao Tema 1083 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno do INSS desprovido.
Tese: (-)
_________
Dispositivos relevantes citados: (-)
Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021).