Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 289741459, que negou provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reafirmar a DER e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o agravante que é impossível o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.

Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção do julgado.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003956-60.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADILSON SOUTO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

APELADO: ADILSON SOUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

Assim constou da decisão agravada (Id 289741459):

Trata-se de ação pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento do período de labor comum na empresa Divino Gouveia Souto – Escritório Lex, no período de 01/07/1990 a 02/08/2008.

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos no ID 3238735: decisão administrativa de indeferimento (fls. 20 a 21); extrato do CNIS (fls. 22 a 23); cópia da reclamação trabalhista contra a empresa DIVIDO GOUVEIA SOUTO (fls. 24 a 35); decisão homologatória de acordo (fl. 36); cópia da CTPS (fls. 37 a 50).

Quanto ao período laborado de 01/07/1990 a 02/08/2008, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova" (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018).

Além da ação trabalhista, houve posterior anotação na CTPS, a qual goza de presunção juris tantum (ID 3238735, fls. 37 a 50), e a produção de prova testemunhal, sob o crivo do contraditório, do Sr. CUSTÓDIO ROSA DA SILVA (ID 3238736).

A testemunha afirmou nos autos deste processo que conhecia o segurado do escritório LEX, uma vez que este realizava seu imposto de renda; o segurado exercia todo tipo de função no escritório, além de fazer a declaração de IR; outras pessoas trabalhavam no escritório, o qual ficava na Rua Sete de Setembro; acredita que o segurado tenha trabalhado cerca de 15 anos; acredita que o segurado tenha trabalhado em outro momento na prefeitura.

 O conjunto probatório dos autos constitui prova suficiente da existência do vínculo trabalhista na seara previdenciária, sendo o obstáculo de ausência de inscrição do período na CTPS transponível mediante a apresentação de provas materiais e testemunhais robustas.

 Nesse sentido, como já julgado por esta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMPROVADO.

- Nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, não está sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias.

- Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, em vigor na época do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição e tiver 65 anos de idade, caso homem e 62, no caso de mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998.

- A comprovação do tempo de serviço deverá observar o disposto no § 3º, do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Para produzir efeitos, a comprovação da prestação do serviço deverá ser feita por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal convincente, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

- Não há óbice para o reconhecimento de atividade laborativa a partir dos 12 anos, uma vez que na época em que o serviço foi prestado este está era a idade mínima admitida para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, nos termos do art. 32, inciso II, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.

- Não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material.

- Com o reconhecimento da atividade comum exercida nos períodos de 08/01/1975 a 30/03/1977, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, verifico que em 08/03/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício naquela ocasião.

- Recurso do INSS não provido, com majoração da verba honorária.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5042802-10.2022.4.03.9999/ SP, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)

Observe-se ainda que, estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador.

Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.

1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.

2. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394)

E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.

(...)

- O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço.

- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução.

- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas.

- A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo. 

- A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.

- A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício.

- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

 Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.

(...)”.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 – g.n.)

 PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir.

- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.

- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.

- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.

- Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 – Id. 81255693 - Pág. 208.

- Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022)

Assim, deve-se manter a r. sentença neste ponto.

 

O presente caso diz respeito à incidência do Tema 1118 do STJ, no qual firmou-se a seguinte tese:

 

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

 

Como exposto, o agravado logrou êxito em comprovar o labor inscrito na CTPS através do testemunho do Sr. CUSTÓDIO ROSA DA SILVA (Id 3238736), devendo ser considerada a sentença trabalhista homologatória de acordo.

No mais, anote-se que no processo trabalhista o empregador efetivamente apresentou contestação e que o acordo ocorreu tão somente em fase de audiência (Id 3238735, págs. 33 a 36), sendo incontroverso naqueles autos a relação de emprego.

A esse respeito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE DISTINÇÃO E DE CONFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos ao vínculo de emprego alegado, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.  

2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença proferida na reclamação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego, constituindo elemento probatório suficiente para a averbação do tempo de serviço e para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria de acordo com os novos salários de contribuição apurados.

3. O acórdão recorrido não diverge da tese fixada no Tema 1188/STJ: em primeiro lugar, a sentença trabalhista usada como fundamento para a averbação do tempo de serviço não se ateve a homologar acordo entre as partes, mas reconheceu o próprio vínculo de emprego, após instrução probatória e exame de mérito, de modo que caberia juízo de distinção da controvérsia.

4. E, em segundo lugar, ainda que a sentença condenatória trabalhista esteja sob o alcance do Tema 1188, as premissas da orientação superior se fazem presentes: além de a decisão trabalhista mencionar outros documentos para o reconhecimento da relação empregatícia, além da prova testemunhal – “Fora os documentos juntados com a inicial e que demonstram subordinação jurídica à reclamada é certo que o depoimento da única testemunha da reclamante foi muito esclarecedor” -, ela, pela própria natureza jurídica, não se restringiu a homologar acordo das partes, mediante declaração unilateral, mas reconheceu o vínculo de emprego, após instrução probatória e exame do mérito, representando o próprio início de prova material apto à averbação de tempo de serviço no campo previdenciário.

5. O voto condutor do Tema 1188 adota como razão de decidir o julgamento proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, no qual prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo não é válida como início de prova material de tempo de serviço, por se limitar a homologar declaração das partes, diferentemente da sentença trabalhista condenatória, que reconhece o vínculo de emprego após instrução probatória e exame do mérito.

6. Juízo de retratação negado. Apelação desprovida.  

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003877-78.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)

 

Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.

Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

/gabcm/lelisboa/

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003956-60.2018.4.03.9999
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Requerido: ADILSON SOUTO e outros

 

Ementa: Direito previdenciário. Agravo Interno. Art. 1.021 do CPC. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição. Tema 1188 do STJ. Elemento Comprobatório Verificado. Agravo Interno do INSS Desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reafirmar a DER e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questão em discussão

2. Alega o agravante que é impossível o reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material

III. Razões de decidir

3. Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.

4. Conjunto probatório produzido nestes autos que corrobora a sentença trabalhista homologatória de acordo.

5. No mais, o empregador apresentou contestação na ação trabalhista e o acordo deu-se tão somente em fase de audiência, sendo incontroversa a relação de emprego.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Interno do INSS desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: (-)

Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003877-78.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao Agravo Interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL