Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005723-08.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: GILSON CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: GILSON CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005723-08.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: GILSON CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: GILSON CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de Id 285266710, que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como tempo especial o período de 05.07.2013 a 10.02.2014, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (16.08.2013)

Alega o embargante que: (i) deve ser assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) deve ser oportunizada a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício para 18.06.2015.

Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005723-08.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: GILSON CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: GILSON CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Como constou da decisão embargada (Id 285266710):

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

No que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (16.08.2013) deve ser acolhido, pois com o reconhecimento de todos os períodos, seja de atividade rural, seja de atividade comum ou especial, pois o Apelante/Autor possui 44 (quarenta e quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo de atividade e carência de 281 (duzentos e oitenta e um) meses, conforme tabela abaixo:

 

Assim, como se verifica da planilha de tempo de contribuição, é possível também reafirmar a DER para 18.06.2015, devendo a embargante optar em sede de cumprimento de sentença pelo benefício mais vantajoso:

Trata-se da incidência do tema 995 do STJ:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Também é passível a reafirmação da DER para que o segurado obtenha o melhor benefício.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: 

“PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 

- A disciplina da aposentadoria por idade (urbana) previa, em síntese, a necessidade do implemento da idade de 65 anos, no caso do homem, e a carência de 180 contribuições. 

- A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e artigos 687 e 690 da IN INSS n. 77/2015. 

- À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF. 

- Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

- No caso dos autos, apesar de na DER, o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que meses após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o benefício foi indeferido em definitivo em 27/04/2019, ele implementou a idade de 65 anos, que com a carência já apurada, lhe possibilitava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais vantajoso. Por outro lado, a parte autora requereu em sede administrativa a reafirmação da DER

- Dessa forma, considerando que o perfazimento do tempo mínimo e idade à implementação do direito à aposentadoria por idade se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, quando a parte implementa 65 anos de idade, em 15/03/2019, eis que nascido aos 15/03/1954. 

- Além de ter implementado a idade, alcançava mais de 180 contribuições, razão por que, naquela data, à aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima para homem, com o cálculo com coeficiente de 100% (artigo 50 da Lei n. 8.213/1991) e de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, mais vantajoso, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/1999. 

- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. 

(...) 

- Conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER administrativa em 15/03/2019 

- Apelação da parte autora provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) 

 

Destarte, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária.

No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido:  3ª Seção, AR - AÇÃO RES-CISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMA-MOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para possibilitar a reafirmação da DER, devendo o embargante optar em fase de cumprimento de sentença pelo melhor benefício, nos termos supra.

É O VOTO

 

 

 

 

 

 

 

/gabc,/lelisboa/

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005723-08.2014.4.03.6105
Requerente: GILSON CARLOS DOS SANTOS e outros
Requerido: GILSON CARLOS DOS SANTOS e outros

 

Ementa: Previdenciário e Processual Civil. Embargos de Declaração. Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. Art. 1.022, Inciso III, do CPC. Vício Sanado. Opção Pelo Melhor Benefício. Embargos da Parte Autora Acolhidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como tempo especial o período de 05.07.2013 a 10.02.2014, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (16.08.2013)

II. Questão em discussão

2. Alega o embargante que: (i) deve ser assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) deve ser oportunizada a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício para 18.06.2015.

III. Razões de decidir

3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

4. É devida a reafirmação da DER para a obtenção do melhor benefício, sendo assegurado à parte autora o direito de opção em fase de cumprimento de sentença..

5. No caso de reafirmação da DER, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora

6. Ainda em conformidade ao julgamento do Tema nº 995, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para possibilitar a reafirmação da DER, devendo o embargante optar em fase de cumprimento de sentença pelo melhor benefício.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: (3ª Seção, AR - AÇÃO RES-CISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMA-MOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020); (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023); (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade acolher os embargos de declaração da parte autora para possibilitar a reafirmação da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL