Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033308-89.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDEVALDO PENHA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033308-89.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDEVALDO PENHA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033308-89.2024.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDEVALDO PENHA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

 

CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.

2. Conforme consignado na sentença:

“Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem.

Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95.

Fundamento e decido.

O corréu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não é parte legítima para compor o polo passivo do presente feito.

De fato, a obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme o artigo 115, inciso V, da Lei nº. 8.213/ 1991. Enquanto a obrigação contratada entre a parte autora e a Associação corré subsistir, não pode a autarquia previdenciária deixar de fazer o desconto. A eventual nulidade da obrigação contraída pela parte demandante atinge o INSS tão somente de forma reflexa.

Assim, o corréu INSS é parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto toda a relação jurídico-material subjacente ao caso concreto diz respeito à entidade associativa e à parte autora.

Outrossim, o INSS apenas mantém convênio com determinadas instituições objetivando facilitar a relação dessas com seus beneficiários. Assim, não tem aptidão para incluir descontos ou analisar eventual irregularidades das autorizações firmadas entre os segurados e as entidades. Ademais, o INSS, conquanto autarquia federal de seguridade social, não possui qualquer ligação com associações, sindicatos ou mesmo instituições financeiras.

Assim, a relação jurídica versada no presente feito se dá apenas entre a parte autora e a corré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, pois a controvérsia reside na legalidade ou não da cobrança de mensalidades associativas, não havendo qualquer participação do INSS na celebração destas, de modo que inexiste relação jurídica de direito material entre o requerente e a autarquia previdenciária no que tange aos descontos questionados.

 Por consequência, entendo que a presente ação não comporta processamento na Justiça Federal.

Cumpre esclarecer que prescreve o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”.

No caso dos autos, os fatos narrados pelo autor decorreram de atos imputáveis exclusivamente à corré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.

Dispõe o Enunciado da Súmula n.º 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.”.

Deste modo, sendo decidido pela ilegitimidade passiva do INSS, não há como perdurar a competência deste Juízo Federal, uma vez que se estaria contrariando o dispositivo constitucional.

Por fim, nos termos do enunciado FONAJEF 24, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06.”

Noto que a extinção do feito permite o imediato ajuizamento perante o Juízo Estadual competente, prestigiando-se o princípio da celeridade.

Ante o exposto, acolho a preliminar ventilada e reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para figurar no polo passivo do presente feito e reputo incompetente este Juízo Federal, razão pela qual julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado FONAJEF 24.

Sem condenação em custas e em honorários.

Concedo à parte autora as benesses da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

3. Recurso da parte autora: aduz que o INSS possui a obrigação de fiscalizar se os descontos ocorridos são de fato legítimos e foram autorizados pelos seus segurados, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelos descontos realizados sem o consentimento da parte autora pela Ré. Sendo assim, imprescindível a manutenção da Autarquia Federal no polo passivo do presente feito por se tratar de parte legítima. Afirma que não restam dúvidas de que a associação ré é responsável pelo prejuízo causado a parte autora, devendo o INSS responder solidariamente pelos danos causados, uma vez que restou evidente sua responsabilização, mesmo que a fraude não tenha sido promovida pelo mesmo, verifica-se que restou constatada a ilegalidade ao autorizar o desconto decorrente de suposta associação, sem a autorização do titular do benefício, bem como sem realizar a conferencia de modo adequado dos documentos. Isto posto, requer a reforma da sentença para que a autarquia recorrida seja condenada de forma subsidiaria à associação recorrida. Sendo a Autarquia Federal parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que é o responsável pela consignação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, temos que a competência para julgar e processar demandas judiciais é, no presente caso o JEF, de cordo com previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001 e art. 109, I da CF. Sustenta que a presente demanda se trata de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a associação recorrida necessariamente precisava da autorização do INSS para descontar do benefício previdenciário da parte recorrente. É a autarquia recorrida que, de fato, autoriza os descontos associativos nos benefícios previdenciários de seus segurados após a verificação da AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS, que supostamente, deveria estar assinada pelo segurado. Requer seja desconstituída a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, sendo integralmente reformada a decisão recorrida.

4. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, considere-se que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, não obstante não seja o INSS, de fato, responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado decorrentes de empréstimos com instituições financeiras, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ainda que a autorização do segurado para efetivação dos descontos permaneça em poder da instituição financeira, caberia ao INSS, ao menos, a verificação de sua existência, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Com efeito, se o INSS firma convênios com as instituições financeiras e, por meio destes, exime-se de verificar a regularidade dos contratos efetuados por seus segurados, assume o risco de responder por eventuais fraudes.

5. Posto isso, no caso dos autos, a causa de pedir, em relação aos dois réus, tem origem nos mesmos descontos com a rubrica “CONTRIB. AAB”, e, pois, na mesma relação jurídica. Neste passo, não há, de fato, obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o INSS e a AAB – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DO BRASIL, posto que nada impede que a parte autora demande apenas contra esta na Justiça Estadual. Todavia, caso busque a responsabilização do INSS, ajuizando ação em face da autarquia previdenciária federal, a referida associação terá que compor o polo passivo, havendo, assim, a necessidade de formação do litisconsórcio compulsório ou necessário, para perquirir eventual parcela de responsabilidade de cada um dos réus. Destarte, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las. E, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, com a presença da autarquia previdenciária federal no polo passivo da lide em conjunto com particular, resta prorrogada a competência absoluta da Justiça Federal, inclusive para que se evitem decisões conflitantes ou contraditórias.

6. Anote-se, por oportuno, que, em matéria de consignações em benefícios, a responsabilidade do INSS é analisada sob dois enfoques, a saber, (i) casos em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seu benefício; (ii) casos em que as instituições são diversas. Sobre a questão, transcreve-se a tese jurídica firmada no Tema 183/TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”

7. Considere-se, neste ponto, que, apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição à associação de aposentados) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS (fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento supra), e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. Com efeito, a alegada irregularidade no desconto da mensalidade de sócio da entidade sindical sobre o benefício previdenciário da parte autora passa pelos procedimentos internos de consignação do INSS como órgão pagador do benefício (T4, RecInoCiv, rel. juíza federal Angela Cristina Monteiro, DJEN 16/09/2024).

8. Por outro lado, fixada a competência deste juízo federal para a análise e julgamento do feito com relação a ambos os réus, não há, todavia, no caso concreto, possiblidade de julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 1013 do CPC, uma vez que sequer houve a citação e a necessária instrução do feito.

9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a legitimidade passiva “ad causam” do INSS para a demanda e, pois, a competência do Juizado Especial Federal de origem para processamento e julgamento do feito, com relação a todos os réus, e, em consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento, citação do corréu, instrução do feito e posterior julgamento.

10. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL