Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010730-03.2022.4.03.6302

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE OLIVIO AUGUSTO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RAPHAEL DA SILVA - SP277244-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010730-03.2022.4.03.6302

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE OLIVIO AUGUSTO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RAPHAEL DA SILVA - SP277244-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010730-03.2022.4.03.6302

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE OLIVIO AUGUSTO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RAPHAEL DA SILVA - SP277244-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial.

2. Conforme consignado na sentença:

 

“(...)

Do caso concreto

A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.367.499-1, desde a DER, em 11/10/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

 

Período

Vínculo

Documentos

1

01/02/1981

31/08/1983

OLIVIO AUGUSTO

CTPS (ID 262266323 - Pág. 3): balconista – estabelecimento comercial.

2

01/11/1984

15/02/1986

AUTO ELETRO VALERIO LTDA

CTPS (ID 262266323 - Pág. 3): auxiliar de escritório.

3

01/06/1986

01/07/1987

TERMAQ COM IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA.

CTPS (ID 262266323 - Pág. 4): gerente de departamento de assistência técnica.

4

01/11/1988

01/11/1989

OLIVIO AUGUSTO

CTPS (ID 262266323 - Pág. 4): balconista.

5

01/12/1989

30/04/1990

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

PPP (ID 262266350 - Pág. 1-3) e laudo técnico (ID 262266859 - Pág. 1-5).

6

01/06/1990

31/03/1991

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

7

01/05/1991

31/08/1998

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

8

01/07/1999

30/07/2022

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

 

 

Período 1) Em relação ao primeiro vínculo, verifico que a função exercida não era prevista nos decretos de regência, não sendo possível reconhecer o tempo especial. Contudo, é possível computá-lo como tempo comum, uma vez que comprovado por meio das anotações regulares na CTPS, cujas informações presumem-se verdadeiras, não tendo a ré infirmado concretamente a validade do documento.

Períodos 2, 3 e 4) Os respectivos vínculos não podem ser reconhecidos como especiais, porquanto as funções exercidas não encontram correspondência nos decretos vigentes à época, não havendo, ainda, comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Períodos 5, 6, 7 e 8) A parte autora comprovou a exposição ao ruído com intensidade superior aos limites de tolerância vigentes à época. A medição do ruído se deu em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cuja aferição leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, permitindo-se constatar que a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou o limite de tolerância vigente. Verifico, portanto, que o método descrito no laudo técnico deve ser aceito na comprovação da exposição ao ruído.

Quanto aos agentes químicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (hidrocarbonetos aromáticos) e 1.0.17 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 (petróleo e seus derivados).

Contudo, “[a] partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” — Tema 298 da TNU.

Assim, quanto ao agente químico, somente é possível o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997.

O fato de o segurado ser contribuinte individual não é obstáculo ao reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.

1. A r. sentença ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos do pedido inicial para que conste o período de 01/08/2000 a 19/11/2012.

2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.

4. O 'contribuinte individual' faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Dec. 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente: (AgRg no REsp 1.398.098/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.12.2015).

5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial exercidas como dentista, excluindo os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (28/03/2013) perfazem-se 25 anos, 05 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

7. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2142807 - 0008178-30.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018)

 

A própria Súmula 62 da TNU não faz qualquer limitação ou discriminação com relação ao segurado autônomo: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Destaco que o PPP está embasado em laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, sendo apto a comprovar a insalubridade alegada.

No mais, o INSS não infirmou concretamente a prova produzida pela parte autora.

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual compreendidos nos períodos acima, com exceção de 01/01/2012 a 31/01/2012, 01/04/2012 a 31/10/2012 e de 01/03/2013 a 31/03/2013, cujos recolhimentos não estão regulares.

Desta forma, computados os períodos controversos acima reconhecidos, a parte autora alcançou 43 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a DER, conforme demonstrativo anexo, que passa a integrar a presente sentença, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) condenar o INSS a averbar e computar como tempo comum o período de 01/02/1981 a 31/08/1983 (OLIVIO AUGUSTO);

b) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/08/1998, 01/07/1999 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/11/2012 a 28/02/2013, e de 01/04/2013 a 30/07/2022, devendo o INSS proceder às averbações no tempo de contribuição da parte autora;

c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de contribuição apurado e mencionado acima, nesta sentença. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.

Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.

Cumpra-se no prazo de 30 dias.

Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Sentença registrada eletronicamente.”

 

3. Recurso do INSS: aduz falta de interesse processual, em razão ausência de requerimento administrativo. Sustenta a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, vi, do CPCl. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo em razão do tema 1124 do STJ. Requer seja determinada a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção da ação, renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). No mérito, aduz que, com relação aos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/11/2012 a 28/02/2013, e de 01/04/2013 a 30/07/2022, não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995 (lei nº 9.032/95); a parte autora não apresentou o formulário de atividades especiais por ocasião do processo administrativo, razão pela qual não foi oportunizada à perícia médica federal a análise de eventual exposição a agentes nocivos; fica vedada a conversão de tempo especial em comum (art.25, §2º, da emenda constitucional nº 103/2019 c/c art.188-p, §5º, do decreto nº 3.048/99. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para sócio administrador/gerente. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. logo, reputo prejudicada sua análise.

 

4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (TEMA 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, como é o caso destes autos, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. – grifei

 

5. Posto isso, no caso dos autos, embora a parte autora tenha efetuado requerimento administrativo, não anexou àqueles autos os documentos necessários à análise do pedido. Conforme consignado na decisão de indeferimento administrativo: “Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 30 anos 4 meses e 16 dias. 2. Todos os vínculos empregatícios do CNIS(s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2° inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.Nenhuma CTPS foi apresentada. 3. Foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual. Não foi cumprida a exigência para validação das guias extemporâneas. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. 6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. 7. Sem mais diligências. Arquive-se.” Com efeito, conforme se verifica dos autos, a parte autora não juntou, nos autos do processo administrativo, CTPS nem documento que comprovasse o tempo especial pretendido. Ora, ainda que se entenda que a apresentação de documentação incompleta não constitua motivo para a recusa do requerimento administrativo, compete ao segurado a apresentação de documentação mínima para a análise de seu pedido. Neste passo, tendo o autor apresentado a CTPS, o PPP e o laudo técnico, apontados na sentença, apenas em juízo, reputo que, de fato, não possui interesse de agir para esta ação. Ressalte-se, inclusive, que o PPP e o LTCAT que embasaram os períodos especiais reconhecidos apenas foram emitidos em 19/08/2022 (ID 308057160 e 308057162), após o encerramento do processo administrativo, não havendo comprovação de sua eventual apresentação anterior naquela via administrativa. Desta forma, há que se entender ausente o interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise dos documentos que poderiam comprovar o direito pretendido. Consigne-se, por oportuno, que não se trata de questão cujo entendimento da Administração seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento em tela pelo STF. Logo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir, sendo irrelevante a apresentação de contestação de mérito, que, por si, não caracteriza o interesse de agir. Anote-se, por fim, que o entendimento retro foi acolhido pelo STJ, ao alterar a delimitação do TEMA 1124, nos seguintes termos: “Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024)”.

 

6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida na sentença.

 

7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL