RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-02.2021.4.03.6333
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELEXSANDRA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEXSANDRA MARIA DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-02.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ELEXSANDRA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEXSANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-02.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ELEXSANDRA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEXSANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, com declaração de inexigibilidade de cobrança de valores.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Na espécie, o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa deficiente.
Quanto à deficiência, assim concluiu o perito (ID 284036561):
Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, foi feito estudo social (ID 285833000). A autora reside sozinha. Alega que os irmãos moram na casa ao lado.
Segue trecho:
Em consulta ao CNIS anexo, verifica-se que a autora teve BPC de 2010 até 01/02/2021 (ID 253221268 - Pág. 1), quando teria sido cessado pelo INSS sob alegação de superação de renda.
O INSS alegou que no endereço do imóvel da autora residem 2 outros irmãos, ambos com renda que, somadas, superam o montante de ½ salário-mínimo per capita. Segue trecho:
Foi proferido despacho para que a parte autora se manifestasse, juntando, se fosse o caso, elementos documentais que evidenciassem residência dos irmãos em local diverso da parte autora (ID 322452148 - Pág. 1).
A autora respondeu que João Francisco da Silva, seu genitor, não reside no imóvel, reiterando a petição de ID 269683022 - Pág. 1 na qual juntou comprovante de endereço.
Em relação ao irmão Edinaldo, consignou que não integra seu núcleo familiar pois é casado e tem família própria. O laudo também faz referência a 2 filhos que não moram no local.
Enfim, dos elementos do laudo, tem-se que, apesar da situação cadastral do irmão referir-se ao mesmo endereço, os elementos e as fotos indicam que ela vive em parte separada do imóvel, sozinha.
O imóvel, por sua vez, pertencia a seu pai, daí a razão de constar o endereço em seu nome.
Diz a perita: “ Mora nesta casa há 8 anos, morava com os pais, mas a mãe morreu e o pai foi para Recife onde casou-se novamente.” Informou ainda: “Notamos que a pericianda coloca tudo que ela precisa perto dela encima do sofá como pão, biscoito, agua, para não se levantar, pois a locomoção é muito difícil e por ela ser sozinha.”
No caso dos autos, resta evidente que a parte autora, portanto, não tem renda independente e depende de auxílios de familiares para sobreviver. Entendo que restou preenchido o critério da hipossuficiência.
Por outro lado, a parte autora alega que em 10/02/2021, foi notificada através do ofício nº 202100245761, de que foi caracterizado um indício de irregularidade na manutenção de seu benefício. Segundo o ofício, referida irregularidade se caracterizaria pela existência superação de renda e ensejaria o corte do benefício e a devolução de mais de R$ 27.505,64 (ID 291098546 - Pág. 32).
Contudo, como visto, a suspensão do benefício não se justifica, vez que não houve efetiva superação de renda no núcleo familiar da autora.
Em síntese, é possível concluir ser indevida a cobrança do valor da dívida postulada pelo INSS no montante de R$ R$ 27.505,64.
O benefício é devido desde o dia imediatamente posterior à efetiva cessação, a saber, 02/02/2021.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (1) conceder ao autor, com DIB em 02/02/2021, o benefício de prestação continuada ao deficiente e; (2) pagar, após o trânsito em julgado, os valores vencidos desde a DIB, observados os parâmetros financeiros abaixo (3) declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ $ 27.505,64 (ID 291098546 - Pág. 32).
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data.
Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias úteis (art. 219, par. ún., do CPC, contrario sensu), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais).
Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba:
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a assistente social apurou que o grupo familiar é composto por 1 pessoa, a própria autora, , e a renda familiar total seria de ZERO. Contudo, na fase administrativa, a parte autora havia declarado grupo familiar DIVERSO. O núcleo familiar que constava do CAD-Único, alimentado por informações fornecidas pela própria autora, possuía renda per capita superior ao limite legal, conforme foi demonstrado, sendo que o pai da Autora recebia aposentadoria por invalidez e seu irmão Edinaldo laborava. A cessação, portanto, foi correta. Diante da modificação da composição do núcleo familiar, o caso comportaria, no máximo, apenas a concessão de amparo assistencial a contar da data da visita domiciliar realizada pela assistente social nomeada pelo juízo, quando então restaria comprovada a situação de vulnerabilidade e miserabilidade a exigir novamente a intervenção estatal supletiva de Assistência Social. Requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que o termo inicial do amparo social corresponda à da última visita domiciliar realizada pela assistente social (03/05/2023).
4. Recurso da parte autora: requer a alteração da data de início do benefício ora concedido em sede de sentença, para esta constar como data de início do benefício – DIB em 19/12/2018 (data posterior a data de cessação do benefício, conforme se vê na Declaração de Benefícios extraída do Sistema Único de Benefícios), ou por mais certo, se reformar a respeitosa sentença oriunda do juízo a quo para se constar o restabelecimento do benefício de prestação continuada – BPC / LOAS NB 87/ 541.202.125-1, com a respectiva condenação ao pagamento dos valores atrasados a contar da data seguinte a cessação do benefício, a qual se deu em via administrativa.
5. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
10. CASO CONCRETO:
- Laudo médico:. Segundo o laudo: “(...) 3) O periciando está acometido de quais enfermidades e desde quando? Sequela de AVC, desde o ano de 2009. (...) IV – Deficiência 8) As limitações funcionais constatadas pelo perito judicial resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. a) Os impedimentos referem-se ao trabalho, à vida independente (ou seja, às atividades rotineiras, tais como fazer a própria higiene, alimentar-se sem ajuda de terceiros etc.), ao aprendizado, à locomoção, à interação social e/ou a quais outras atividades sociais? Impedimentos aos itens acima. b) As limitações constatadas são irreversíveis ou, caso reversíveis, produzem efeitos de longo prazo, isto é, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Irreversíveis. (...)”
- Laudo socioeconômico: autora reside sozinha, em imóvel cedido pelo pai. Segundo o laudo: “(...) II – Informações Colhidas na Entrevista com o Periciando e seus Familiares 5) Quantas pessoas residem com o periciando sob o mesmo teto? Qual a sua qualificação (nome, completo, data de nascimento, profissão, CPF, e nome da mãe), grau de parentesco que mantêm com o periciando e seus respectivos rendimentos mensais ((valor e origem)? A pericianda mora sozinha Doença que acomete a pericianda: Teve AVC há 8 anos passados, ficou com sequela perdendo os movimentos do lado direito, ficou com amnesia aos poucos está recuperando a memória. Medicamentos usados: No momento não está tomando medicamentos nenhum, pois está tendo alergia a todos os remédios. Mas quando toma recebe do SUS Quais as despesas mensais da família para custo das necessidades básicas, como aluguel, impostos, medicamentos alimentação, água, luz, artigos de higiene, transporte etc.?
ITENS | VALOR | OBSERVAÇÃO |
IPTU |
| Irmãos pagam |
LUZ | 209,17 | Irmãos pagam |
AGUA | 340,15 | Irmãos pagam |
CELULAR | 20,00 | Irmãos pagam |
ALIMENTAÇÂO | +-300,00 | Irmãos pagam |
CONDUÇÂO |
| Irmãos à levam |
Medicamentos |
| SUS |
Gás | 120,00 | Irmãos pagam, dura 2 meses |
7) Considerando os rendimentos dos integrantes do núcleo familiar do periciando (o próprio periciando, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e menores tutelados, desde que vivam no mesmo teto), qual é a renda familiar per capita? Não tem renda , os irmãos se reúnem e pagam tudo para a pericianda 8) O núcleo familiar recebe ajuda de outros familiares que não residam no imóvel ou de terceiros? De quem? Qual o valor aproximado da ajuda e com qual periodicidade é prestada? Recebe ajuda dos irmãos , e os dois filhos quando podem também ajudam 9) O imóvel em que o periciando e seus familiares residem pertence a quem? Caso pertença a pessoa estranha ao núcleo familiar, é ocupado irregularmente, alugado ou cedido para uso gratuito (comodato) O imóvel pertence ao pai da pericianda III – Informações Obtidas por Observação Direta 10) Tipo de construção e o nível de conservação do imóvel? Há sinais de reformas ou reparos recentes? O acabamento, caso existente, pode ser existente, pode ser considerado modesto (de baixo custo) Por quê? CASA: Cedida Tipo de Construção: Alvenaria Número de Cômodos: 5 comodos Estado de Conservação: Ruim Saneamento Básico: Água, Luz, Esgoto, Estrada Pavimentada Coleta de Lixo: Sim 11) Quantos cômodos tem o imóvel? Qual a sua destinação? 1º quarto: uma cama de casal, um guarda roupa, um ventilador, uma cômoda; Sala: Um sofá de dois lugares, um sofá de um lugar,, uma cadeira, um rack, um ventilador, uma televisão antiga, um rádio; Banheiro: Simples e inacabado; 2º quarto: Uma tabua de passar roupa, uma cômoda; Cozinha: Uma mesa de latão, um fogão de duas bocas ,geladeira, uma mesa de vidro, um micro ondas, um armário, uma cadeira; Área de Serviço: Uma máquina de lavar roupa. 12) Há equipamentos em uso no local, como automóveis, aparelhos telefônicos, eletrodomésticos, computadores, televisão, aparelhos de som e vídeo etc.? Os equipamentos são novos? Qual seu modelo e valor aproximado? Tem um fogão de duas bocas, ferro elétrico, televisão, ventilador, micro ondas e um celular. 1)Qual o nível econômico do bairro onde o imóvel se situa? Trata-se de área urbana ou rural? Há serviços públicos e particulares essenciais, como escolas, postos de saúde, iluminação pública, agua, esgoto, coleta de lixo, mercados, praças públicas, pavimentação, calçamento etc.? Quais? O nível do bairro é médio, formado apenas de três ruas a área é urbana .Não tem Centro Comunitário, Posto de Saúde, escola, farmácia, supermercado, padaria, açougue. Tem mini mercado e uma pracinha. IV – Informações Colhidas em Entrevistas com Vizinhos Próximos 14) Quais vizinhos próximos foram entrevistados? Qual a sua qualificação (nome completo, data de nascimento, profissão, CPF e nome da mãe) e há quanto tempo conhecem o periciado e sua família? A vizinha que fomos procurar disse-nos saber que mora uma pessoa doente nesta casa , mas como mora a pouco tempo no bairro não a conhece. Nas outras casas não havia ninguém. 15) Outros esclarecimentos que julgar necessários. A pericianda nasceu em Recife, com um mes de idade seus pais vieram morar em Limeira . Trabalhou no Enxuto, Mister Titas. Casou-se com o Sr. Samuel Pott e tiveram 2filhos: · Pablo Fabio Henrique Pott, 28 anos, casado, 1 filho, enrolador de motor · Fabiana Cristine Pott, 26 anos, casada, trabalha em um escritório, não sabe o que ela faz. Há 8 anos se separou do cônjuge, teve o AVC relata que o AVC não foi a causa da separação, pois o relacionamento já estava desgastado. Com o AVC ficou com o lado direito paralisado e para andar precisa se arrastar bem devagar para não cair, a mão direita é totalmente imóvel. Notamos que a pericianda coloca tudo que ela precisa perto dela encima do sofá como pão, biscoito, agua, para não se levantar, pois a locomoção é muito difícil e por ela ser sozinha. Disse-nos que há 3 anos recebia Loas, mas com a pandemia foi cortada não sabe o motivo . Desde que teve o AVC não pode trabalhar mais, nem fazer bico em casa por causa da paralização do lado direito ser totalmente morto. Mora nesta casa há 8 anos, morava com os pais , mas a mãe morreu e o pai foi para Recife onde casou-se novamente. Evidenciou-se que a pericianda mora na casa que pertence ao pai, que recebe medicamentos do SUS quando precisa tomar, que não tem renda familiar e que a situação socio econômica é de Miserabilidade. (...) “
11. Constam dos autos os documentos: - NB 87/541.202.125-1, recebido de 02/06/2010 a 01/02/2021, considerado irregular de 19/12/2018 – data da inclusão do CadÚnico, a 31/01/2021, com cobrança de R$ 27.505,64 (fls. 53/72, ID 307522259, fls. 20/22, 32/35, ID 307522273). - CadÚnico, atualização em 19/12/2018, constando membros da família, João Francisco da Silva (pai da autora), Severina Firmina da Silva (mãe da autora), a autora, Edinaldo João da Silva (irmão da autora) (fls. 10/11, ID 307522273). - CadÚnico, atualização em 04/11/2020, constando membros da família, João Francisco da Silva (pai da autora), Severina Firmina da Silva (mãe da autora), a autora, Edinaldo João da Silva (irmão da autora) (fls. 27, ID 307522273). - CNIS de Severina Firmina da Silva, falecida em 24/08/2021 (fl. 26, ID 307522259, fl. 14, ID 307522273, ID 307522587) - João Francisco da Silva, em 09/2021, endereço na Rua Sebastião Araújo Silva, 394, casa B, Limeira/SP, recebe NB 32/115.364.524-3, desde 18/11/1999 e no valor de R$ 2.167,21 em 09/2020, R$ 2.285,32 em 01/2021 (fls. 22/23, 56/59, ID 307522259, fls. 12/13, 30, ID 307522273). - CNIS de João Francisco da Silva (ID 307522476). - Edinaldo João da Silva, em 09/2021, endereço na Rua Sebastião Araújo Silva, 394, casa B, Limeira/SP, recebe NB 32/115.364.524-3 no valor de R$ 2.285,32 em 08/2021, e salário de R$ 2.368,44 em 12/2018 e R$ 2.836,84 em 09/2020 (fls. 60, ID 307522259, fls. 15/19, ID 307522273). - CNIS de Edinaldo João da Silva (ID 307522474).
12. A questão trazida pelos recorrentes refere-se apenas à DIB do benefício assistencial concedido na sentença. A parte autora pretende o restabelecimento desde 19/12/2018, enquanto o INSS sustenta que houve alteração do núcleo familiar o que autorizaria, no máximo, a concessão do benefício a partir da visita social, em 03/04/2023. Destarte, incontroversos os requisitos subjetivo e objetivo do benefício.
13. Outrossim, o CadÚnico atualizado em 19/12/2018 e 04/11/2020 (fls. 10/11, 27, ID 307522273), aponta membros da família João Francisco da Silva - pai da autora, que recebe o NB 32/115.364.524-3, desde 18/11/1999, no valor de R$ 2.167,21 em 09/2020, R$ 2.285,32 em 01/2021 (fls. 22/23, 56/59, ID 307522259, fls. 12/13, 30, ID 307522273), Severina Firmina da Silva - mãe da autora, falecida em 24/08/2021 (ID 307522587), a autora e Edinaldo João da Silva - irmão da autora, que recebe o NB 32/115.364.524-3 no valor de R$ 2.285,32 em 08/2021, e salário de R$ 2.368,44 em 12/2018 e R$ 2.836,84 em 09/2020 (fls. 60, ID 307522259, fls. 15/19, ID 307522273). Destarte, assiste razão ao INSS, uma vez que, quando da cessação do benefício, o núcleo familiar da autora e, pois, a renda familiar, eram diversos e afastavam a hipossuficiência econômica. Assim sendo, reputo que o benefício deve ser concedido a partir da data da perícia social, oportunidade em que foi possível aferir as condições socioeconômicas atuais da autora. Desprovido, em consequência, o recurso da parte autora.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício assistencial em 03/04/2023 (data da perícia social), com o pagamento das parcelas vencidas a parti da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
15. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.