Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002866-24.2022.4.03.6330

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA BENJAMIM MACIEL DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002866-24.2022.4.03.6330

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA BENJAMIM MACIEL DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002866-24.2022.4.03.6330

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA BENJAMIM MACIEL DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PSS SOBRE VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido: “declarar a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União que lhe obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária – PSS, seja sobre a “verba principal”, seja sobre os juros moratórios que compuseram o valor do precatório recebido, com a consequente restituição do valor pago a tal título, corrigido monetariamente pela aplicação da taxa Selic.”

2. Conforme consignado na sentença:

“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que MARIA BENJAMIM MACIEL DE CARVALHO - CPF: 839.779.108-68 pretende a condenação da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NCIONAL à repetição de indébito, alegando ser indevido o desconto referente a Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores que lhe foram pagos em virtude de decisão judicial transitada em julgado, recebidos sob a forma de Precatório, na qualidade de servidora pública aposentada que recebeu diferenças salariais.

Decido.

Não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto, tendo em vista que a parte autora recebeu o precatório em 2021 e que a presente demanda judicial foi proposta em 2022.

A parte autora questiona a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valores percebidos, por meio de precatório, por servidor público aposentado antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Alega, também, que o PSS não deve incidir sobre os juros de mora que compõem o montante recebido.

A contribuição referente ao PSS está regulamentada na Lei nº 10.887/2004, cuja redação atual estabelece que:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; XXII - a Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB).

Os servidores públicos inativos e os pensionistas do RPPS passaram a recolher contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) por força do artigo 40 da CF/88, com a redação trazida pela EC 41/2003:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Considerando-se a publicação da EC nº 41, em 31/12/2003, a contribuição de inativos e pensionistas para a previdência do regime próprio dos servidores públicos só passou a ser constitucionalmente exigível a partir de 01/04/2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Há muito é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e pensionistas no que se refere a períodos anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003:

(...)

É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade".

(RE 580.871-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/12/2010)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há previsão normativa, em nível federal, que autorizasse a incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre créditos devidos a servidores públicos federais, inativos ou pensionistas, sendo incabível a incidência do PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período.

(STJ – 1ª Turma - AgRg nos EDcl no AREsp 364097/PR - Ministra REGINA HELENA COSTA - DJe 19/08/2015)

A Lei nº 10.887/2004, com vigência a partir de 18/06/2004, regulamentou a aplicação do PSS sobre os proventos de aposentadorias e de pensões do regime público na esfera federal:

Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.dex

Diante disto, reconheço que a parcela recolhida por inativos e pensionistas da União incide exclusivamente sobre os valores que superem o teto de benefícios do RGPS. Com este mesmo entendimento:

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. EC Nº 41/2003.

I - Não existe dúvida quanto à obrigatoriedade da contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas. Os efeitos erga omnes e vinculantes decorrentes do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, autorizam a que se afaste o controle difuso exercido pelos juízes e tribunais acerca da matéria, uma vez que todos se encontram vinculados à decisão proferida pelo Pretório Excelso.

II - Ressalte-se, no entanto, que a cobrança incide somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder ao teto estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, nos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso.

(TRF3, Segunda Turma, AMS 00117316520044036100AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 268931, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DJF3 DATA:12/06/2008).

Sem prejuízo, consigno que, ainda que os rendimentos sobre os quais tenham incidido o PSS sejam pagos em parcela única, mediante precatório, a fixação do PSS deve se dar pelo regime de competência (ou seja, separadamente sobre cada pagamento mensal). Com efeito, nos casos de valores de prestações de trato sucessivo, pagas com atraso de forma acumulada, aplica-se o regime de competência (data do surgimento do direito à parcela) - afastando-se o regime de caixa (data da percepção de valores).

A retenção promovida em precatório e questionada pela parte autora foi levada a cabo para cumprimento do disposto no artigo 16-A da Lei nº 10.887/04, o qual trata do desconto do PSS sobre os valores pagos aos aposentados e pensionistas via precatório:

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Sobre a questão, o STJ, no julgamento do Tema 431, fixou a seguinte tese:

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.

(REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)

Não por outra razão, prontamente deve ser afastada qualquer alegação de dano moral na medida em que o órgão público responsável pela expedição do precatório tão somente deu cumprimento à determinação legal para consignação do PSS sobre o valor total do precatório.

Também deve ser afastada qualquer hipótese de prescrição e/ou decadência para fins de recolhimento do PSS sobre os valores pagos via precatório quando entre o pagamento do precatório e o ajuizamento de demanda judicial não transcorrem mais de 5 (cinco) anos. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. DESCONTO DE PSS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

I - Correta a incidência do desconto do PSS sobre os valores recebidos judicialmente pelos servidores, antes mesmo da edição na Lei 10.887/04, em razão de sua natureza vencimental.

II - A Medida Provisória 449/2008 acrescentou o artigo 16-A à referida lei, determinando o desconto do PSS sobre valores recebidos pelos servidores, decorrentes de sentença judicial.

III - Em tais situações, o fato gerador, para fins de aferição da decadência, é o pagamento das diferenças, ou seja, a quitação do precatório, sendo incabível se falar no presente caso em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

IV - Ressalva-se a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária em relação a valores pagos aos servidores inativos, relativamente às competências anteriores à instituição da contribuição previdenciária dos inativos. Em relação às competências posteriores à referida instituição, a contribuição deve incidir apenas sobre o que exceder o teto do regime geral de previdência social, nos termos da EC n. 41/2003, com a interpretação dada pelo STF.

V - Agravo parcialmente provido.

(TRF5, Quarta Turma, AG 200905000992774 AG - Agravo de Instrumento – 102340, Relator(a) Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, DJE - Data::08/04/2010)

Não obstante, fato é que há de se observar a limitação à retenção nos moldes dos demais excertos acima compilados, mormente quanto à isenção de inativos e pensionistas à tal tributação em momento anterior à EC nº 41/2003.

No que tange à base de cálculo para fins de incidência do PSS, registro que, observado o entendimento firmado pelas cortes superiores, a contribuição não deve incidir sobre os juros de mora que compõe o valor total pago via precatório.

Em que pese não tenha discorrido especificamente sobre a questão, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal já declarou que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

No mesmo sentido, mas, agora sim, debruçando-se sobre a questão controversa, o Superior Tribunal de Justiça consignou no julgamento do Tema 501:

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

Logo, é indevida a inclusão de juros de mora na base de cálculo do PSS consignado sobre precatórios.

Por fim, rememorando o disposto no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, constata-se que há previsão legal para que, no momento do pagamento do precatório, se proceda ao abatimento do PSS na fonte. Destarte, entendo que não cabe apurar o valor da contribuição ao PSS apenas após proceder-se ao desconto de honorários advocatícios contratuais, sob pena de se distorcer-se a base de cálculo (parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor público federal) sobre a qual incide a referida contribuição.

Ademais, é remansoso que os honorários contratuais são pagos pelo cliente ao causídico em razão do proveito econômico obtido na demanda em favor da parte. No caso concreto, tal montante corresponde ao reajuste de vencimentos do servidor público federal, justamente o fato gerador do PSS, sendo o servidor inativo/pensionista o sujeito passivo de tal obrigação. Portanto, é incabível a redução da base de cálculo do PSS mediante prévio destaque de honorários do precatório.

Neste sentido, transcrevo trecho de sentença proferida pelo Juiz Federal Arnaldo Dordetti Júnior no bojo da ação nº 5002273-49.2017.4.03.6110, o qual adoto como razões de decidir:

“(...)

Os honorários advocatícios contratuais resultam de vínculo existente entre a parte e seu causídico. Se o autor optou em firmar contrato civil de mandato com advogado, assumiu a obrigação de pagar os honorários advocatícios. É um valor devido pela parte ao seu advogado e constitui uma faculdade do defensor destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Portanto, tal verba poderia ter sido paga por outro meio que não através de Precatório. Caso assim se procedesse, o PSS incidiria, da mesma forma, sobre o valor total do Precatório.

O advogado é credor do devedor vencido (União) no processo apenas no tocante aos honorários sucumbenciais. No que se refere aos honorários contratuais, o advogado é credor da parte. Desta forma, a parte devedora deve pagar os honorários utilizando-se e desfazendo-se de qualquer bem indeterminado que compõe seu patrimônio. Logicamente que este bem ao incorporar-se no patrimônio da parte devedora sofrerá os tributos devidos como IR ou PSS/INSS caso se trate de rendimentos do trabalho. A possibilidade de recebimento por parte do advogado através do destaque de honorários no próprio precatório se trata de mero mecanismo similar à retenção na fonte para facilitar a satisfação de seu crédito e evitar futura possível inadimplência. Entretanto, em última análise, a parte adquire a disponibilidade do total do precatório e, ato contínuo, já ocorre a transferência a seu credor. Portanto, são dois momentos distintos, primeiramente o pagamento realizado à parte vencedora contendo a mesma natureza do valor (rendimento do trabalho) e, em seguida, o pagamento da parte vencedora ao seu credor civil, sob a natureza de honorários advocatícios contratuais.

Destarte, a contribuição ao PSS deve incidir sobre o montante total do Precatório, para, somente após seu desconto, ser deduzido o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, pelo que não assiste razão ao autor nesse ponto”

(...).

Concluo, assim, que não há direito à exclusão de valores referentes aos honorários contratuais de advogado destacados em precatório da base de cálculo para apuração do PSS.

Por fim, observados os fundamentos desta sentença, considero que o julgado abaixo bem representa os parâmetros a serem adotados para incidência do PSS sobre os proventos dos inativos e pensionistas. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA.

1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.

2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável.

3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998.

4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros:

I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência;

II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais;

III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004.

5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(STJ – 2ª Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/12/2013) – Grifei.

Em resumo:

- o PSS é regularmente devido por servidores públicos federais durante o período de atividade;

- os servidores inativos e pensionistas são isentos do recolhimento de PSS desde a data de concessão da aposentadoria ou da pensão até 17/06/2004 (data de início da vigência da Lei nº 10.887/2004);

- a partir de 18/06/2004, inativos e pensionistas devem recolher o PSS, sob a alíquota legalmente estabelecida (atualmente, em 11% - onze por cento), a qual incide apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto dos benefícios do RGPS;

- na hipótese de percepção de vencimentos via precatório, para apuração da base de cálculo do PSS, deve ser adotado o regime de competência, sendo vedada a aplicação do regime de caixa;

- os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculos do PSS;

- não há direito de exclusão de honorários destacados em precatório da base de cálculos do PSS.

A parte autora alega estar aposentada desde 17/02/1994, mas não apresentou qualquer documento comprobatório desta condição. Nesse passo, a petição inicial está instruída com a cópia da decisão definitiva de mérito que conferiu o direito dos sindicalizados à incorporação, aos seus vencimentos, dos 28,86% decorrentes de reajuste salarial (ID 267245178); todavia, a parte autora não está identificada em nenhum dos documentos que compõem o processo de conhecimento e foram anexados a estes autos. A parte autora também apresentou cálculos de liquidação referentes à decisão de mérito transitada em julgado, porém, mais uma vez seu nome não aparece dentre os listados nos documentos (ID 284929357).

Dessa maneira, não estão comprovadas as alegações da parte autora, em especial sua condição de aposentada antes até 17/06/2004 (data de início da vigência da Lei nº 10.887/2004)  (art. 373, I, do CPC), o que inviabiliza o acolhimento de pedido de não incidência da contribuição ao PSS por servidor(a) público(a) aposentada até 17/06/2004.

Por outro lado, claramente os juros de mora compuseram a base de cálculo para incidência do PSS quando do recebimento do precatório (ID 267245180).

Sendo assim, é de rigor o acolhimento parcial dos pedidos, haja vista a inequívoca incidência indevida de contribuições para o PSS sobre o montante que corresponde aos juros de mora.

DISPOSITIVO

Por todo exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de contribuições ao PSS sobre valores que correspondem aos juros de mora, recebidos pela parte autora conforme o extrato de precatório sob o ID 267245180.

Em consequência, condeno a União Federal - Fazenda Nacional a repetir o montante recolhido indevidamente a título da aludida contribuição.

Os valores a serem restituídos à parte autora serão calculados em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, eventual quantia já restituída à parte autora e calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da elaboração da conta.

Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Publique-se. Intimem-se.”

3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença não enfrentou o argumento no sentido de que a sua condição de aposentada desde 17/02/1994 restou incontroversa, assim como olvidou que se tratava de fato notório em razão da publicação da portaria que lhe aposentou no Diário Oficial. Destarte, revela-se inafastável a conclusão no sentido de que a r. sentença se amolda à hipótese prevista no art. 489, §1º, inciso III e IV, do Código do Processo Civil e implica, portanto, em ofensa ao dever de motivação dos atos jurisdicionais, situação que demanda a decretação de sua nulidade. No mérito, afirma que, em razão do êxito do sindicato a que é filiada nos autos da ação coletiva nº 0060974-90.1995.4.03.6100 (antigo nº 2000.03.99.008058-2), a Recorrente foi beneficiada pela decisão que impôs o reajuste dos vencimentos da categoria dos auditores do trabalho em 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), bem como condenou a União ao pagamento das diferenças devidas desde o advento das Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93. Após extensa fase de cumprimento de sentença, foi expedido precatório em favor da Recorrente para pagamento de verbas/diferenças salariais do período de 1993 a 1999. Ocorre que, ao receber a verba, constatou-se que foram retido pela fonte pagadora valores a título de contribuição social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos (PSS). Deste modo, a Recorrente propôs a presente demanda para alegar que a retenção sobre a verba principal (ajuste salarial) era indevida, já que ela foi aposentada em 17/02/1994, antes, portanto, do advento da EC 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária para os aposentados. Além disso, assinalou que a incidência da contribuição sobre os juros de mora computados no precatório era igualmente indevida, haja vista que esta verba ostenta natureza indenizatória. Sustenta que sua condição de aposentada desde 17/02/1994, para além de prescindir de provas em razão de se tratar de fato notório, restou incontroversa em razão da ausência de impugnação por parte da União. Além disso, não se pode olvidar que a Recorrente acostou aos autos vários documentos que evidenciam que ela foi aposentada em 17/02/1994. Requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a União que lhe obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária – PSS, sobre a “verba principal” (considerando que se aposentou antes de ser obrigatória a contribuição ao PSS – EC 41/2003), com a consequente condenação da União a restituir o valor indevidamente retido no momento do recebimento do precatório.

4. De pronto, afasto a nulidade suscitada pela recorrente, posto que a sentença está devidamente fundamentada, com análise clara e objetiva dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, atendendo aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 489 do CPC. O juízo de origem fundamentou a improcedência parcial dos pedidos com base na falta de comprovação documental pela parte autora.

5. Outrossim, conforme entendimento firmado pelo STJ sobre a questão trazida aos autos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA.

1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.

2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável.

3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998.

4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros:

I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência;

II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais;

III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004.

5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(STJ – 2ª Turma - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 10/12/2013) – Grifei.

6. Posto isso, considere-se que, embora a recorrente afirme que sua condição de aposentada em 1994 seria fato notório, tal argumento não pode ser acolhido, pois, conforme o princípio da distribuição do ônus da prova, cabe à parte que alega determinado fato trazê-lo aos autos de forma documental e inequívoca, especialmente quando tal fato é essencial à obtenção da tutela pretendida. Além disso, conforme consignado pela parte ré, a mera alegação de que a aposentadoria teria ocorrido em data anterior à EC nº 41/2003 não substitui a necessidade de comprovação documental, sendo indispensável a apresentação de portaria de aposentadoria ou outro documento que pudesse servir de base para o exame da matéria.

7. Desta forma, constam dos autos: - Autos n. 95.0060974-6, com pedido de reajuste de 28,86% aos vencimentos, a partir de 01/1993 (ID 307459232). - Ofício Requisitório n. 20190019214, autos n. 0060974-90.15.3.6100, referente reajuste de 28,86% protocolo 14/12/1995, em nome da autora, apontando “Condição Servid: Inativo Valor Contr. PSS: 44.334,08” (ID 307459233). - Extrato de pagamento de precatório indicando desconto de valor de PSS R$ 50.419,62 (ID 307459234). - Demonstrativo Para Restituição ou Ressarcimento da Contribuição Social (PSS), data Aposentadoria 17/02/1994 (ID 307459235). - Portaria de Concessão de Aposentadoria à autora publicada em 17/02/1994 (ID 307459250).

8. Neste passo, no Ofício Requisitório - autos n. 0060974-90.15.3.6100, consta a qualidade da autora como servidora inativa (ID 307459233). Ainda, o Demonstrativo Para Restituição ou Ressarcimento da Contribuição Social (PSS) aponta a data de sua Aposentadoria em 17/02/1994 (ID 307459235). Ainda, foi anexada Portaria de Concessão de Aposentadoria, publicada em 17/02/1994 (ID 307459250). Desta forma, a parte autora, Fiscal do Trabalho aposentada em momento anterior à vigência da EC 41/2003, saiu-se vencedora em ação judicial e recebeu, por meio de precatório, os valores mencionados na exordial, dos quais foram debitadas as parcelas concernentes ao Plano da Seguridade Social – PSS. Conforme ofício precatório e comprovante de levantamento juntados aos autos (ID 307459233, ID 307459234), tem-se que o valor do PSS foi recolhido sobre o montante integral dos rendimentos recebidos acumuladamente. Assim, sendo o fato gerador o recebimento de verba de natureza remuneratória a inativos antes da edição da EC 41/2003, tendo sido tributado após sua aposentadoria (17/02/1994), deve ser declarada a sua inexigibilidade, com a condenação da União em restituir o valor indevidamente recolhido.

9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) declarar indevida a incidência da contribuição PSS sobre a verba principal recebida no Ofício Requisitório n. 20190019214, referente ao período de 17/02/1994 até a EC 41/2003 e b) determinar à União à devolução dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, respeitados os demais termos da Resolução 784/2022. Mantenho, no mais, a sentença.

10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL