RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003940-35.2024.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA COELHO GOULART
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003940-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SILVANA COELHO GOULART Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003940-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SILVANA COELHO GOULART Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação ajuizada por SILVANA COLEHO GOULART em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a: I) incluir nos salários de contribuição os valores recebidos como vale alimentação/refeição e vale cesta/vale alimentação II, durante o vínculo empregatício mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 01/1986 a 19/12/2018; II) revisar sua aposentadoria por idade NB 41/190.715.638-8, com DIB em 19/12/2018.
Regularmente citado, o INSS sustentou, em resumo, a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar arguida de incompetência, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado.
Acolho a prejudicial de mérito concernente à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
DA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
No caso vertente, a parte autora pretende a inclusão das verbas denominadas vale alimentação/refeição nos salários de contribuição referentes ao interregno de 01/1986 a 19/12/2018.
A fim de comprovar o quanto alegado, a parte autora apresentou cópia das fichas financeiras/holerites/contracheques a partir de 1994, nos quais constam na seção de descontos o pagamento de vale-refeição/alimentação, em pecúnia, de acordo com os valores ali descritos.
Conforme entendimento da Suprema Corte, “o direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.” (STF, AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo 586615000278778, Relator EROS GRAU; STF RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, processo 318684000188966, Relator MOREIRA ALVES).
Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas indicadas pela autora, sua incorporação aos salários de contribuição não é devida.
Nesse sentido:
“E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.070. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE. - Incompetência da Justiça Federal afastada. - Decadência afastada. - O auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria. - Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Precedentes. - Declaração do empregador de que a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário utilidade ou "ticket alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. - A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja carta de concessão demonstra o exercício de atividades concomitantes (principal/secundária), mas sem o critério de cálculo definido no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Apelo da parte autora provido.
(TRF da 3ª Região, processo 5000975-41.2020.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN 04/10/2022)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Não há de se falar em incompetência absoluta do Juízo, pois o que se busca na presente ação é a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário. - Conforme entendimento da C. Suprema Corte, o auxílio alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou tíquete-alimentação, possui natureza indenizatória, vez que referida verba não integra a remuneração do trabalhador, pois visa compensá-lo de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, provenientes da relação contratual. - Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, "c", da Lei de Custeio, as verbas pagas ao trabalhador, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir seu labor, são consideradas de natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. Já as parcelas não salariais, de natureza indenizatória, ressarcitória ou instrumental, não integram o salário-de-contribuição. - Busca a demandante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 07.12.13 (DIB 17.06.09), o recálculo de seu benefício, para majoração da RMI, diante da incorporação das verbas recebidas a título de ticket-alimentação, pagas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP/USP) e pela FAEPA (Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa do Hospital das Clínicas), nos salários de contribuição constantes em seu período básico de cálculo, anteriores a janeiro de 2008. - Há nos autos declaração do HCFMRP/USP no sentido de que a autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, de 03.01.83 a 18.08.17, contratada sob o regime da CLT, tendo recebido de janeiro de 1995 a outubro de 2007, benefício referente ao auxílio-alimentação, pago pela FAEPA, em valores ali discriminados (ID 252930952 - Pág. 12). - A declaração da Chefe I da Seção de Benefícios do CRH do HCFMRP/USP, de 07.11.18, dispõe que o VALE-ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ELETRÔNICO foi fornecido mensalmente aos servidores de todas as autarquias do Estado de São Paulo, cujo valor podia chegar a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se o servidor não tivesse qualquer falta no mês, dentro do contido no artigo 2º da Lei 7.524/91, com a seguinte redação: "o benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência". - Não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a demandante auferiu tais valores. - Dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação auferido pela segurada, os valores recebidos a esse título, no período de 01/1995 a 10/2007, não integram seus salários de contribuição. - Conforme entendimento adotado, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, a renda mensal inicial do benefício do segurado, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - Faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício, através da "soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo", observado o teor do § 2º do art. 32. No recálculo, devem ser respeitadas as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, estando fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar arguida rejeitada. Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora provida.
(TRF da 3ª Região, processo 5008951-36.2019.4.03.6102, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN 10/04/2023).
À vista do exposto, é de rigor o indeferimento do pleito da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, desde a edição da decisão paradigma (TEMA 244/TNU) assentou entendimento de que o auxílio-alimentação fornecido para segurado do RGPS por meio de vales, tíquetes ou outros documentos congêneres, por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado ou reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Requer seja reconhecido o direito do Recorrente a revisão da renda mensal inicial com a correção dos salários-de-contribuição a fim de incluir no PBC as parcelas recebidas a título de auxilio alimentação ( VR - Vale Refeição e/ou Vale Cesta, VA - ValeAlimentação e Vale Alimentação II).
4. Considere-se que o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não “in natura”) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado. No que pertine à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da TNU dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Ainda, segundo o STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.
IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1724339 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0033712-7, 1ª Turma do STJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/09/2018).
Por fim, restou decidido, pela TNU, no julgamento do TEMA 244: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.”
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com a inclusão dos valores recebidos, em dinheiro, a título de auxilio alimentação aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, a partir da DIB, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 784/2022, observada a prescrição quinquenal.
6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.