Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-62.2022.4.03.6337

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-62.2022.4.03.6337

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-62.2022.4.03.6337

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

2. Conforme consignado na sentença:

 

“(...)

No caso dos autos, a parte autora narra em sua exordial que está incapaz total e permanentemente, em razão de sequelas do câncer de próstata, bem como de fratura no fêmur "no acidente de trânsito em 14.10.2019, conforme se extrai do B.O – Boletim de Ocorrência e documentos em anexos",  ressaltando que, desde então, o seu estado de saúde se agravou e se tornou totalmente incapacitado para o trabalho.

A parte autora juntou Boletim de Ocorrência referente ao acidente de trânsito ocorrido em 14/10/2019 (ID 238944297), Fichas de Atendimentos Ambulatoriais (ID 238944298), que apontam a fratura do fêmur decorrente do acidente de motocicleta que sofreu, bem como receituário médico/laudo médico emitido pelo médico assistente (ID 238944451 - Pág. 7), o qual aponta que foi vítima de grave acidente de moto, o qual ensejou os seguintes desdobramentos:

 “politraumatizado – trauma grave de face – tratamento realizado em HB – São José do Rio Preto/fratura exposta de fêmur distal direito + fratura luxação de ombro direito e lesão corto-contusa cotovelo direito. Realizado cirurgia de urgência com fixação externa membro inferior direito + redução de fratura luxação ombro direito. Após 1 semana realizado conversão para síntese de fratura de fêmur distal direito. Atualmente, após 2 anos de trauma paciente apresenta-se com fraturas limitado a flexão – 110 graus de flexão e dismetria de membros inferiores – segundo exame de escanometria – membro inferior direito menor que membro inferior esquerdo em 4cm (g.n)”

A médica perita judicial que examinou a parte concluiu que:

“III- SÍNTESE CONCLUSAO

Documentos médicos apresentados e os contidos em anexo na petição

Visto quadro clinico, grau de instrução, anamneses, exame físico e documentação apresentados comprobatório concluo, que foi constatada, em exame realizado pela perícia médica.

Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em MID, com sequelas crônica de encurtamento de 4cm do membro, dor mesmo em repouso e manter por muito tempo na mesma posição, piora ao esforço físico e movimentos repetitivos.

INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE”

A perita ainda afirmou que:

“5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

R: Não é possível determina com exatidão a DID das patologias, de acordo documentos médicos apresentados com DID em tratamento desde 14/10/2019

• Boletim de ocorrência

Documentos comprobatório anexo na petição inicial fls 112 a 114”

(..)

“E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade) R: Sim

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Afirmativo a incapacidade parcial decorre agravamento

7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.

R: Baseado anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja Desde 14/10/2019

• CID 10 S72.9 Fratura do fêmur, parte não especificada •

Laudo médico pericial INSS

História:

Exame Físico:

REQ EM PPMC.

SEGURADO PEDREIRO AUTÔNOMO TEVE ACIDENTE DE MOTO EM OUTUBRO DE 2019 COM FRATURA DE FEMUR DIREITO E FICOU COM LIMITAÇÃO DE FLEXÃO DO JOELHO ATE 90 GRAUS. VEM COMA TESTADO DR LUCAS ARROYO DE MARCHI QUE REFERE FRATURAS CONSOLIDADAS POREM COM CREPTAÇÃO EM JOLEHO DIREITO E COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE PEDREIRO.”

 

“11. O(a) autor(a) está incapaz para o trabalho que habitualmente exercia?

R: Incapacidade parcial permanente”

 

“13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?

R: Capacidade parcial para desempenhar atividades laborativas que lhe garanta a sua subsistência”

 

Como se vê, dos documentos carreados aos autos, bem como do laudo pericial, o contexto fático se amolda ao que disciplina o art. 86 da LBPS (auxílio-acidente).

Contudo, na data do acidente, em 14/10/2019 (DID e também DII), o autor era segurado do RGPS na condição de contribuinte individual, conforme se verifica das telas do CNIS anexadas aos autos. Ocorre que o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, exclui esses segurados da cobertura do auxílio-acidente, ao dispor que somente poderão dele beneficiar-se aqueles mencionados no art. 11, incisos I, II, VI e VII – quais sejam, os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme anteriormente mencionado.

Portanto, pela vedação contida no art. 18, §1º, Lei nº 8.213/91, o direito ao auxílio-acidente não pode ser reconhecido ao autor.

Como não foi constatada incapacidade total para o seu trabalho habitual de pedreiro, também não há que se falar na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Por oportuno, cumpre ainda registrar que a parte autora efetuou recolhimento, como contribuinte individual, em 09/2019, com indicadores/pendências, o que também evidencia que existem pendências na contribuição realizada.

Ademais, observo que a parte autora já recebeu auxílio-doença previdenciário entre 14/10/2019 e 18/03/2021, período em que, após perícia realizada pelo perito do INSS, foi constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente do acidente de moto sofrido (ID 248876702 - Pág. 3/14), incapacidade esta que se encerrou na data supramencionada (18/03/2021).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995).

Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).

Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.

Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

3. Recurso da parte autora: aduz que o recorrente exerceu, ao longo de toda a sua vida, a FUNÇÃO DE PEDREIRO, profissão que demanda considerável esforço físico, ele não possui condições de desempenhar atividades que exijam tais capacidades. O perito foi claro ao concluir que o recorrente não tem condições físicas para continuar exercendo funções que envolvam sobrecarga no MID, repetição de movimentos ou manutenção prolongada na mesma posição. Além de pedreiro, consta em sua CTPS que o recorrente também atuou como motorista de caminhão. No entanto, essa atividade também se tornou inviável, pois a profissão exige longos períodos na mesma posição, o que, segundo o laudo, agrava as dores no membro comprometido, já encurtado em 4 cm. A função de caminhoneiro também envolve esforço físico, agravando o quadro de dor, piora com esforço e impossibilidade de realização de movimentos repetitivos. Requer a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B32) desde a concessão do Auxílio-Doença sob NB 630.195.474-6 no dia 14.10.2019, com aplicação das regras anteriores a reforma previdenciária (EC nº 103/2019), com acréscimo das diferentes com juros e correção monetária pelo IPCA-E conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947; Subsidiariamente, a condenação da Autarquia-Ré no restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) desde a cessação do Auxílio-Doença sob NB 630.195.474-6 no dia 18.03.2021 até a conclusão do processo e a reabilitação profissional, nos termos da Lei 8.213/91, art. 62, §1°, combinado com o art. 92, e o art. 79, §1°, combinado com o art. 140 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, com acréscimo das diferentes com juros e correção monetária pelo IPCA-E conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, acrescido de honorários advocatícios.

 

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”

 

5. Laudo pericial médico: segundo o perito: “(...) SÍNTESE CONCLUSAO Documentos médicos apresentados e os contidos em anexo na petição  Visto quadro clinico, grau de instrução, anamneses, exame físico e documentação apresentados comprobatório concluo, que foi constatada, em exame realizado pela perícia médica. Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em MID, com sequelas crônica de encurtamento de 4cm do membro, dor mesmo em repouso e manter por muito tempo na mesma posição, piora ao esforço físico e movimentos repetitivos. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: De acordo com a anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos incapacidade parcial para desempenhar atividades laborativas, as causas das lesões incapacitante parcial, Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em MID, com sequelas crônica de encurtamento de 4cm do membro, dor mesmo em repouso e manter por muito tempo na mesma posição, piora ao esforço físico e movimentos repetitivos. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não é possível determina com exatidão a DID das patologias, de acordo documentos médicos apresentados com  DID em tratamento desde 14/10/2019 ·         Boletim de ocorrência Documentos comprobatório anexo na petição inicial fls 112 a 114 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: A) capacidade para o trabalho; R: Sim B) incapacidade total para o trabalho; R: Não C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais; R: Não D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais; R: Sim E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade) R: Sim 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Afirmativo a incapacidade parcial decorre agravamento 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Baseado anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja Desde 14/10/2019 ·         CID 10 S72.9 Fratura do fêmur, parte não especificada ·         Laudo médico pericial INSS História: Exame Físico: REQ EM PPMC. SEGURADO PEDREIRO AUTÔNOMO TEVE ACIDENTE DE MOTO EM OUTUBRO DE 2019 COM FRATURA DE FEMUR DIREITO E FICOU COM LIMITAÇÃO DE FLEXÃO DO JOELHO ATE 90 GRAUS. VEM COMA TESTADO DR LUCAS ARROYO DE MARCHI QUE REFERE FRATURAS CONSOLIDADAS POREM COM CREPTAÇÃO EM JOLEHO DIREITO E COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE PEDREIRO. Documentos comprobatório Anexo na petição inicial fls 26 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Critérios utilizados anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, e possível que seja DII Parcial 14/10/2019 ·         CID 10 S72.9 Fratura do fêmur, parte não especificada ·         Laudo médico pericial INSS Documentos comprobatório Anexo na petição inicial fls 26 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Incapacidade parcial 10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Incapacidade parcial para desempenhar atividades laborativas, Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em MID, com sequelas crônica de encurtamento de 4cm do membro, dor mesmo em repouso e manter por muito tempo na mesma posição, piora ao esforço físico e movimentos repetitivos. 11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Incapacidade parcial para desempenhar atividades laborativas, Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em MID, com sequelas crônica de encurtamento de 4cm do membro, dor mesmo em repouso e manter por muito tempo na mesma posição, piora ao esforço físico e movimentos repetitivos. 12. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Capacidade parcial para desempenhar atividades laborativas que lhe garanta a sua subsistência. 14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Incapacidade parcial 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Incapacidade parcial 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Incapacidade parcial. Respondido quesito 08 (...)”

 

6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas.

 

7. Outrossim, segundo o laudo pericial elaborado nestes autos, a parte autora apresenta “Incapacidade parcial permanente para desempenhar função laborativa que exija sobrecarga e movimentos repetitivos em MID, com sequelas crônica de encurtamento de 4cm do membro, dor mesmo em repouso e manter por muito tempo na mesma posição, piora ao esforço físico e movimentos repetitivos.” Deste modo, ante as conclusões do perito e demais elementos constantes dos autos, reputo caracterizada incapacidade laborativa total para a atividade habitual do autor, como pedreiro, apta a ensejar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Por outro lado, considerando que não foi apurada incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

 

8. No que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL)”. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial e a possiblidade de reabilitação profissional, devido o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

 

9. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 18/03/2021 (desde a cessação do benefício anterior), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022. Deve o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU.

 

10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL