
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-87.2023.4.03.6341
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIS CESAR SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS CESAR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS CESAR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora requer que (ID 290528622):
"c) O reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de 01/03/1987 a 09/07/1991; 02/01/1995 a 08/03/2003; 08/03/2004 a 12/04/2011; 01/04/2012 a 10/09/2012; 11/09/2012 a 09/11/2014 e 10/02/2015 a 12/11/2019.
d) A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data de agendamento do benefício;
e) Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, conforme autoriza o art. 256 da IN 77/2015 INSS/PRES, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
f) Subsidiariamente, caso não seja apurado tempo de contribuição do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos do benefício, com fulcro no art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015;
g) A condenação do réu ao pagamento da totalidade dos benefícios atrasados, devidamente corrigidos desde a data do requerimento administrativo (30/11/2021)."
TEMPO ESPECIAL: 1) De 01/03/1987 até 09/07/1991
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 290528622):
"O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
[...]
II.I – DA ATIVIDADE ESPECIAL: SERRALHEIRO
O Autor exerceu durante praticamente toda sua vida laboral a atividade de serralheiro, no ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois existe a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica as quais são indissociáveis das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
É pacífico até mesmo no Conselho de Recursos da Previdência Social que as atividades de serralheiro desenvolvidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de capa a oxiacetileno e soldador (código 2.5.3 do Decreto 83.080/79). Veja-se:
[...]
Em vista do exposto, verifica-se que, até 28 de abril de 1995, o reconhecimento da atividade especial do profissional serralheiro encontra amparo nos códigos 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e no Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83.
De qualquer forma, a especialidade dos períodos em questão também resta demonstrada por meio dos laudos emitidos pelas empresas em que o Requerente laborou (doc. 02 a doc. 06).
O Autor traz a esta Ação os PPP’s referentes aos vínculos em que trabalhou como serralheiro, esses documentos registram a exposição a diversos agentes nocivos para as funções de auxiliar de serralheiro e serralheiro, dentre eles ao ruído em níveis superiores ao limite previsto, a agentes químicos e a poeiras metálicas.
Dessa forma, é de ser reconhecida a atividade especial desenvolvida nos períodos em análise, haja vista que as atividades desenvolvidas pelos profissionais serralheiros em indústrias de esquadrias são facilmente delimitáveis, sendo plenamente possível a comprovação por meio dos PPP’s em anexo.
II.II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
O Autor exerceu durante toda sua vida laboral a atividade de serralheiro como empregado em empresas do ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica é indissociável das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
No que se refere à comprovação da especialidade do período em questão, registra-se que o Autor teve o referido vínculo empregatício devidamente anotado em sua CTPS, de forma que consta que desempenhou o cargo de ajudante de Serralheiro. Nesse ponto, cumpre frisar que a empresa já encerrou as atividades, motivo pelo qual não foi apresentado formulário PPP.
Insta destacar que o Autor procurou a Sra. Fátima Bera Gomes Fadel, que era sua empregadora e ela, em declaração, informou que não forneceu o formulário PPP pois não possuía dados da época em que as atividades foram prestadas, bem como que sua empresa já havia encerrado as atividades. Informou também que, o Requerente desenvolveu todas as funções inerentes ao trabalho de serralheiro (doc. 07 e doc. 08).
No entanto, é pacífico até mesmo no Conselho de Recursos da Previdência Social que as atividades de serralheiro desenvolvidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de capa a oxiacetileno e soldador (código 2.5.3 do Decreto 83.080/79). Veja-se:
[...]
Em vista do exposto, verifica-se que, até 28 de abril de 1995, o reconhecimento da atividade especial do profissional serralheiro encontra amparo nos códigos 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e no Parecer SSMT/MPAS nº 34.230/83.
De qualquer forma, a especialidade dos períodos em questão também resta demonstrada por meio dos laudos das empresas G Côrtes Indústria e Comércio Ltda, Fábio Esquadrias e estruturas Metálicas, Célio Roberto Lourenço e M.A. Pereira Esquadrias Metálicas (doc. 02 a doc. 06), na qual o Autor laborou posteriormente, uma vez que tratam-se de empresas do mesmo ramo. Por fim, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para outros interregnos em que o Autor desenvolveu a mesma atividade, a avaliação por similaridade cabalmente comprovará a exposição aos agentes nocivos."
A parte autora juntou documento (ID 290528636 fl. 1-3).
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 309151340):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 01/03/1987 a 09/07/1991
Prova apresentada: CTPS
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido.
Categoria Profissional (Até 28/04/1995): Ajudante de serralheiro
Não há enquadramento por categoria profissional"
No que se refere à possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, cabe salientar que a atividade de Ajudante não é passível de classificação nos regulamentos da Previdência Social vigentes na época Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
Além disso, não foi juntado aos autos formulário da época (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 etc.) com informações da profissiografia sobre o exercício de atividades especiais a fim de demonstrar que o exercício do labor ocorria nos termos especificados pelos Decretos regulamentadores, nem Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
Logo, a parte autora não tem direito a contagem especial desse período.
2) De 02/01/1995 até 08/03/2003
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 290528622):
"O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
[...]
II.II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
O Autor exerceu durante toda sua vida laboral a atividade de serralheiro como empregado em empresas do ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica é indissociável das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
[...]
No período em questão, diante dos registros em CTPS, restou comprovado o exercício da atividade de Serralheiro em fábrica de esquadrias.
Note-se que também consta no PPP em anexo (doc. 02) que o Autor laborou com exposição a ruído entre 88 a 95 dB(A) e a óleo e graxas e fumos metálicos.
Portanto, há informação suficiente acerca das atividades prestadas pelo Autor
Sendo assim, é de ser reconhecida a atividade especial do período sob análise."
A parte autora juntou documento (ID 290528627).
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 309151340):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 02/01/1995 a 08/03/2003
Prova apresentada: PPP de fls 35-36 do PA (data de emissão: 26/05/2021)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Categoria Profissional (Até 28/04/1995): Serralheiro
Não há enquadramento por categoria profissional
Agentes Nocivos: ruído
- Até 02/12/1998 (véspera da vigência da MP 1.729/98):
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
2. O PPP informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período:
Não foi informado o nível de ruído representativo da jornada de trabalho da parte autora, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15, de modo que não foi comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, àquele agente. Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
- De 03/12/1998 a 18/11/2003:
1. O PPP informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período:
Não foi informado o nível de ruído representativo da jornada de trabalho da parte autora, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15, de modo que não foi comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, àquele agente. Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
3. A metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A menção à norma "NR-15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho (item 06 do anexo 1 da NR-15). Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
Agentes Nocivos: Calor
- até 05/03/97:
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível a partir de 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
- de 06/03/1997 a 10/12/2019 (véspera da vigência da Portaria SEPRT n° 1.359/2019):
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível a partir de 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
2. As medições devem ser feitas em "IBUTG" (Anexo 3 da NR-15; TNU - PUIL n. 0500887- 29.2018.4.05.8500/SE).
Agentes Nocivos: Químicos
FUMO METÁLICO
O PPP não informa a composição química do fumo. TNU: Tema 298 (PEDILEF 5001319- 31.2018.4.04.7115/RS); PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Publicação: 07/05/2022; PUIL Nº 0501816- 67.2019.4.05.8002/AL - Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Assim como inadmitida a menção genérica de poeira mineral como agente nocivo para fins de caracterização de tempo de serviço especial, a menção genérica a fumos metálicos também não poderia ser admitida para este fim, mesmo no período de vigência dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, quando explicitamente mencionados.
POEIRAS:
O PPP não informa o material que origina a poeira, impossibilitando a verificação de eventual nocividade.
No que tange às poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), somente serão consideradas nocivas se ultrapassados os limites de tolerância lá previstos (análise quantitativa). Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014.
Cabe destacar que não é admitida a menção genérica à poeira mineral: PUIL Nº 0501816- 67.2019.4.05.8002/AL.
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário.
Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz.
Agentes Nocivos: Acidentes
1. agente nocivo sem previsão legal de enquadramento."
Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora trabalhou nesse período no setor 'não informado' no cargo/função de Serralheiro.
As atividades exercidas foram as seguintes:
"Corta chapas de ferro, ferros chatos e redondos, cantoneiras, faz o lixamento de peças, monta as peças e utiliza salda elétrica para fixá-las. Monta as peças fabricadas como portões, grades de ferro, vitrôs, escadas entre outras nos locais destinados."
O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado entre 88 e 95 dB, a técnica utilizada foi decibelímetro e com informação de EPC e EPI eficaz.
O limite de tolerância de pressão sonora até 05.03.1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, era de 80 dB(A) para enquadramento de atividade especial. Assim, embora a intensidade informada no PPP tenha ocorrido em níveis variados, o patamar mínimo de exposição ao ruído ficou acima do limite de tolerância.
Para o período até 05.03.1997, pelo que se observa da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao ruído era habitual e permanente.
De 06.03.1997 até 08.03.2003 o enquadramento como atividade especial ocorria quando a exposição ao ruído fosse superior a 90 db(A). Legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pelo que se observa, a intensidade informada no PPP ocorreu em níveis variados, o patamar de exposição ao ruído ficou ora dentro, ora fora do limite de tolerância.
A situação se amolda ao Tema 1083 do STJ já discorrido na fundamentação.
Assim, ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Ocorre que, em tempo oportuno foi dada vista às partes de todo o processado e não houve requerimento de produção de prova pericial (ID 319386074).
Dada a inexistência de perícia técnica judicial, tem-se por não prova a alegada submissão ao agente nocivo ruído para o período de 06.03.1997 até 08.03.2003.
O PPP descreve ainda que a parte autora estava sujeita ao fator de risco químico fumos metálicos, mas sem informações sobre a substância, a intensidade/concentração e a técnica utilizada.
A exposição aos agentes químicos se dá pelo critério quantitativo ou qualitativo, a depender da substância e do período laborado
Dada a ausência dessas informações no PPP, tem-se por não provada a alegação.
Por fim, quanto ao agente nocivo 'óleos e graxas' observa-se que na causa de pedir não há indicação de critério quantitativo ou qualitativo, não há indicação das substâncias e nem a demonstração efetiva que parte autora ficou exposta acima dos patamares de tolerância.
Dada a imparcialidade, não é permitido ao juiz, a partir da documentação juntada, construir teses em favor ou desfavor de quaisquer das partes, de modo a sanar suas omissões.
Esse trabalho é do advogado da parte: examinar documentos, construir teses e prová-las. O juiz só examina se a alegação encontra respaldo nas provas.
Logo, a parte autora tem direito a contagem especial do período de 02.01.1995 a 05.03.1997 pela exposição ao ruído acima dos patamares de tolerância.
3) De 08/03/2004 até 12/04/2011
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 290528622):
"O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
[...]
II.II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
O Autor exerceu durante toda sua vida laboral a atividade de serralheiro como empregado em empresas do ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica é indissociável das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
[...]
No período em questão, diante dos registros em CTPS, restou comprovado o exercício da atividade de Serralheiro em fábrica de esquadrias.
Note-se que também consta no PPP em anexo (doc. 03) que o Autor laborou com exposição a ruído 87,3 dB(A) e a óleo e graxas.
Portanto, há informação suficiente acerca das atividades prestadas pelo Autor
Sendo assim, é de ser reconhecida a atividade especial do período sob análise."
A parte autora juntou documento (ID 290528628).
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 309151340):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 08/03/2004 a 12/04/2011
Prova apresentada: PPP de fls 33-34 do PA (data de emissão: 18/01/2021)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: ruído
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
2. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
Agentes Nocivos: Químicos
GRAXA
No caso concreto, não foi especificada a composição química da graxa.
No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS .
Destaque-se que a nocividade da graxa decorre do óleo presente em sua composição. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
ÓLEO MINERAL
No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo mineral.
Sobre a necessidade de se especificar o óleo, ainda que mineral, a TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298, julgado em 23/06/2022).
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário.
Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz."
Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora trabalhou nesse período no setor de Construção no cargo/função de Serralheiro.
As atividades exercidas foram as seguintes:
"Executa serviços de serralheria para reparar, confeccionar e montar estruturas metálicas em geral (esquadrias, grades, portões, grelhas, suportes, rodízios para camas, corrimões, etc.) nas unidades das empresas clientes."
O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 87,3 dB(A) , a técnica utilizada foi quantitativa, sem informação de EPC e com uso de EPI eficaz.
Assim a pressão sonora foi quantificada em patamares superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pelo que se observa da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao ruído era habitual e permanente.
O PPP descreve ainda que a parte autora estava sujeita ao fator de risco químico ´óleos e graxas', mas sem informações sobre a técnica utilizada, a substância e a intensidade/concentração.
Para o período requerido é necessário observar a aplicação do Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
A exposição aos agentes químicos pode ter sua análise sob o critério quantitativo ou qualitativo a depender da substância e do período em análise.
Dada a ausência de informações no PPP, tem-se por não provada essa alegação.
Logo, a parte autora tem direito a contagem especial desse período pela exposição ao ruído acima dos patamares de tolerância.
4) De 01/04/2012 até 10/09/2012
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 290528622):
"O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
[...]
II.II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
O Autor exerceu durante toda sua vida laboral a atividade de serralheiro como empregado em empresas do ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica é indissociável das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
[...]
No período em questão, diante dos registros em CTPS, restou comprovado o exercício da atividade de Serralheiro em fábrica de esquadrias.
Note-se que também consta no PPP em anexo (doc. 04) que o Autor laborou com exposição a ruído 87,3 dB(A) e a óleo e graxas.
Portanto, há informação suficiente acerca das atividades prestadas pelo Autor
Sendo assim, é de ser reconhecida a atividade especial do período sob análise."
A parte autora juntou documento (ID 290528629).
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 309151340):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 01/04/2012 a 10/09/2012
Prova apresentada: PPP de fls 29-30 do PA (data de emissão: 18/01/2021)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: ruído
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
2. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
Agentes Nocivos: Químicos
GRAXA
No caso concreto, não foi especificada a composição química da graxa.
No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS .
Destaque-se que a nocividade da graxa decorre do óleo presente em sua composição. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
ÓLEO MINERAL
No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo mineral.
Sobre a necessidade de se especificar o óleo, ainda que mineral, a TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298, julgado em 23/06/2022).
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário.
Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz."
Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora trabalhou nesse período no setor de Construção no cargo/função de Serralheiro.
As atividades exercidas foram as seguintes:
"Executa serviços de serralheria para reparar, confeccionar e montar estruturas metálicas em geral (esquadrias, grades, portões, grelhas, suportes, rodízios para camas, corrimões, etc.) nas unidades das empresas clientes."
O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 87,3 dB(A) , a técnica utilizada foi quantitativa, sem informação de EPC e com uso de EPI eficaz.
Assim a pressão sonora foi quantificada em patamares superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pelo que se observa da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao ruído era habitual e permanente.
O PPP descreve ainda que a parte autora estava sujeita ao fator de risco químico ´óleos e graxas', mas sem informações sobre a técnica utilizada, a substância e a intensidade/concentração.
Para o período requerido é necessário observar a aplicação do Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
A exposição aos agentes químicos pode ter sua análise sob o critério quantitativo ou qualitativo a depender da substância e do período em análise.
Dada a ausência dessas informações no PPP, tem-se por não provada essa alegação.
Logo, a parte autora tem direito a contagem especial desse período pela exposição ao ruído acima dos patamares de tolerância.
5) De 11/09/2012 até 09/11/2014
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 290528622):
"O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
[...]
II.II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
O Autor exerceu durante toda sua vida laboral a atividade de serralheiro como empregado em empresas do ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica é indissociável das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
[...]
No período em questão, diante dos registros em CTPS, restou comprovado o exercício da atividade de Serralheiro em fábrica de esquadrias.
Note-se que também consta no PPP em anexo (doc. 05) que o Autor laborou com exposição a ruído 87,3 dB(A) e a óleo e graxas.
Portanto, há informação suficiente acerca das atividades prestadas pelo Autor
Sendo assim, é de ser reconhecida a atividade especial do período sob análise."
A parte autora juntou documento (ID 290528630).
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 309151340):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 11/09/2012 a 09/11/2014
Prova apresentada: PPP de fls 37-38 do PA (data de emissão: 18/01/2021)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: ruído
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
2. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
Agentes Nocivos: Químicos
GRAXA
No caso concreto, não foi especificada a composição química da graxa.
No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS .
Destaque-se que a nocividade da graxa decorre do óleo presente em sua composição. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
ÓLEO MINERAL
No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo mineral.
Sobre a necessidade de se especificar o óleo, ainda que mineral, a TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298, julgado em 23/06/2022).
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário.
Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz."
Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora trabalhou nesse período no setor de Construção no cargo/função de Serralheiro.
As atividades exercidas foram as seguintes:
"Executa serviços de serralheria para reparar, confeccionar e montar estruturas metálicas em geral (esquadrias, grades, portões, grelhas, suportes, rodízios para camas, corrimões, etc.) nas unidades das empresas clientes."
O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 87,3 dB(A) , a técnica utilizada foi quantitativa, sem informação de EPC e com uso de EPI eficaz.
Assim a pressão sonora foi quantificada em patamares superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pelo que se observa da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao ruído era habitual e permanente.
O PPP descreve ainda que a parte autora estava sujeita ao fator de risco químico ´óleos e graxas', mas sem informações sobre a técnica utilizada, a substância e a intensidade/concentração.
Para o período requerido é necessário observar a aplicação do Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
A exposição aos agentes químicos pode ter sua análise sob o critério quantitativo ou qualitativo a depender da substância e do período em análise.
Dada a ausência dessas informações no PPP, tem-se por não provada essa alegação.
Logo, a parte autora tem direito a contagem especial desse período pela exposição ao ruído acima dos patamares de tolerância.
6) De 10/02/2015 até 12/11/2019
Com relação a esse período a parte autora alega que (ID 290528622):
"O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
[...]
II.II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
O Autor exerceu durante toda sua vida laboral a atividade de serralheiro como empregado em empresas do ramo de fabricação de esquadrias de alumínio. Tal profissão é extremamente insalubre, pois a exposição a agentes nocivos tais como o ruído, substâncias químicas e poeira metálica é indissociável das tarefas executadas.
Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
[...]
No período em questão, diante dos registros em CTPS, restou comprovado o exercício da atividade de Serralheiro em fábrica de esquadrias.
Note-se que também consta no PPP em anexo (doc. 06) que o Autor laborou com exposição a ruído 87,3 dB(A) e a óleo e graxas.
Portanto, há informação suficiente acerca das atividades prestadas pelo Autor
Sendo assim, é de ser reconhecida a atividade especial do período sob análise."
A parte autora juntou documento (ID 290528632).
O réu alegou o seguinte em contestação (ID 309151340):
"No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
Período(s): 10/02/2015 a 12/11/2019
Prova apresentada: PPP de fls 31-32 do PA (data de emissão: 31/05/2021)
Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP:
1. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: ruído
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído.
2. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
Agentes Nocivos: Químicos
GRAXA
No caso concreto, não foi especificada a composição química da graxa.
No sentido da necessidade da especificação, a TNU: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298); PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; PUIL 5002356-37.2020.4.04.7111/RS .
Destaque-se que a nocividade da graxa decorre do óleo presente em sua composição. Atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
ÓLEO MINERAL
No caso concreto, não foi especificada a composição química do óleo mineral. Sobre a necessidade de se especificar o óleo, ainda que mineral, a TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298, julgado em 23/06/2022).
Para todos os agentes químicos acima:
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário.
Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição àqueles produtos não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS).
Por oportuno, e a título exemplificativo, o Anexo 11 da NR-15 menciona, excepcionalmente, quais dos agentes nele descritos seriam nocivos também através do contato dérmico, haja vista que a regra é que a nocividade ocorra pela absorção através das vias respiratórias.
2. Após 01/01/2004: A técnica utilizada para a aferição está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 01/01/2004, devem-se observar as metodologias das NHO-02, NHO-03, NHO04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).
4. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz."
Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora trabalhou nesse período no setor de Construção no cargo/função de Serralheiro.
As atividades exercidas foram as seguintes:
"Executa serviços de serralheria para reparar, confeccionar e montar estruturas metálicas em geral (esquadrias, grades, portões, grelhas, suportes, rodízios para camas, corrimões, etc.) nas unidades das empresas clientes."
O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 87,3 dB(A) , a técnica utilizada foi quantitativa, sem informação de EPC e com uso de EPI eficaz.
Assim a pressão sonora foi quantificada em patamares superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pelo que se observa da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao ruído era habitual e permanente.
O PPP descreve ainda que a parte autora estava sujeita ao fator de risco químico ´óleos e graxas', mas sem informações sobre a técnica utilizada, a substância e a intensidade/concentração.
Para o período requerido é necessário observar a aplicação do Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
A exposição aos agentes químicos pode ter sua análise sob o critério quantitativo ou qualitativo a depender da substância e do período em análise.
Dada a ausência dessas informações no PPP, tem-se por não provada essa alegação.
Logo, a parte autora tem direito a contagem especial desse período pela exposição ao ruído acima dos patamares de tolerância.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 25/10/1972 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 30/11/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | JOCAFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA | 01/03/1987 | 09/07/1991 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 9 dias | 53 |
| 2 | GIOVANNI CORTES FERRAGENS | 01/04/1992 | 31/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
| 3 | AUTÔNOMO | 01/01/1993 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 4 | AUTÔNOMO | 01/10/1993 | 31/10/1994 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 5 | GIOVANNI CORTES FERRAGENS | 02/01/1995 | 30/11/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 6 | G.CORTES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA | 02/01/1995 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 4 dias + 0 anos, 10 meses e 13 dias = 3 anos, 0 meses e 17 dias | 27 |
| 7 | G.CORTES INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA | 06/03/1997 | 08/03/2003 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 3 dias | 72 |
| 8 | FABIO ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA | 08/03/2004 | 12/04/2011 | 1.40 Especial | 7 anos, 1 meses e 5 dias + 2 anos, 10 meses e 2 dias = 9 anos, 11 meses e 7 dias | 86 |
| 9 | CELIO ROBERTO LOURENCO 10115070800 | 01/04/2012 | 10/09/2012 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 14 dias | 6 |
| 10 | M.A. PEREIRA ESQUADRIAS METALICAS | 11/09/2012 | 03/11/2014 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 23 dias + 0 anos, 10 meses e 9 dias = 3 anos, 0 meses e 2 dias | 26 |
| 11 | FABIO ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA | 10/02/2015 | 12/11/2019 | 1.40 Especial | 4 anos, 9 meses e 21 dias + 1 anos, 10 meses e 25 dias = 6 anos, 8 meses e 16 dias | 58 |
| 12 | FABIO ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA | 13/11/2019 | 31/07/2024 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER | 56 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 7 meses e 21 dias | 352 | 47 anos, 0 meses e 18 dias | 82.6917 |
| Até a DER (30/11/2021) | 37 anos, 8 meses e 8 dias | 376 | 49 anos, 1 meses e 5 dias | 86.7861 |
- Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19), as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição:
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
| 07/1994 |
|
| R$ 64,79 | -R$ 0,09 | ||||
| 08/1994 |
|
| R$ 64,79 | -R$ 0,09 | ||||
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O benefício é devido a partir da DER em 30.11.2021, consoante o pedido deduzido na exordial.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aposentadoria integral à parte autora, com fulcro no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, a partir do requerimento administrativo em 30.11.2021.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.69 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida na presença de circunstâncias que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em caso como o dos autos, somente de forma excepcional cabe a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a complexidade da causa, que envolve reconhecimento e cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, e que não é possível antever o resultado do julgamento de eventual recurso inominado pela Turma Recursal.
Verifica-se que, apesar do caráter reversível da medida, seu desfazimento pode gerar mais danos que a demora natural do processo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência antecipatória.
DELIBERAÇÕES
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado.
Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue:
a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação;
b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias;
c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais;
d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito:
a) intimem-se os beneficiários para ciência;
b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. “
3. Recurso do INSS: aduz que o formulário não indica o responsável pelos registros ambientais, nos períodos de 01/04/2012 a 10/09/2012, 10/02/2015 a 12/11/2019, 08/03/2004 a 12/04/2011 e de 11/09/2012 a 09/11/2014. Afirma que o PPP/LTCAT não informa a norma de regência, tampouco o nível de ruído em NEN nos períodos de 01/04/2012 a 10/09/2012, 10/02/2015 a 12/11/2019, 08/03/2004 a 12/04/2011 e de 02/01/1995 a 05/03/1997. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Ainda, ao decidir o Tema 317, estabeleceu a TNU: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Outrossim, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
10. Períodos:
- 02/01/1995 a 05/03/1997: PPP (fls. 35/36 – ID 305907379), emitido por G. Cortes Indústria e Comércio Ltda, em 26/05/2021, atesta a função de serralheiro, com exposição à radiação não ionizante, a ruído entre 88 e 95 dB, a calor, fumos metálicos, poeiras, agentes ergonômicos e a acidentes. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Desta forma, considerando a exposição a ruído acima do limite de tolerância e que a metodologia de aferição de ruído foi a única impugnação do recorrente com relação a esse período, possível o reconhecimento do período como especial.
- 08/03/2004 a 12/04/2011: PPP (fls. 33/34 – ID 305907379), emitido por Fábio Esquadrias e Estruturas Metálicas, em 18/01/2021, atesta a função de serralheiro, com exposição a óleos e graxas e a ruído de 87,3 dB (A), utilizando a técnica de medição “quantitativo”. Não consta responsável técnico pelos registros ambientais. Ausente, ainda, nos autos, o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP. Deste modo, considerando que a metodologia de medição de ruído está em desacordo com entendimento supramencionado e, ainda, ante a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/04/2012 a 10/09/2012: PPP (fls. 29/30 – ID 305907379), emitido por Célio Roberto Lourenço, em 18/01/2021, atesta a função de serralheiro, com exposição a óleos e graxas e a ruído de 87,3 dB (A), utilizando a técnica “quantitativo”. Não consta responsável técnico pelos registros ambientais. Ausente, ainda, nos autos o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP. Assim, considerando que a metodologia de medição de ruído está em desacordo com entendimento supramencionado e, ainda, ante a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 11/09/2012 a 09/11/2014: PPP (fls. 37/38 – ID 305907379), emitido por M.A. Pereira Esquadrias Metálicas, em 18/01/2021, atesta a função de serralheiro, com exposição a ruído de 87,3 dB (A) e a óleos e graxas. Não consta responsável técnico pelos registros ambientais. Ausente, ainda, nos autos, o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP. Desta forma, ante a inexistência de responsável técnico, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 10/02/2015 a 12/11/2019: PPP (fls. 31/32 – ID 305907379), emitido por emitido por Fábio Esquadrias e Estruturas Metálicas, em 31/05/2021, atesta a função de serralheiro, com exposição a óleos e graxas e ruído de 87,3 dB (A), utilizando a técnica “quantitativo”. Não consta responsável técnico pelos registros ambientais. Ausente, ainda, nos autos, o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP. Logo, considerando que a metodologia de medição de ruído está em desacordo com entendimento supramencionado e, ainda, ante a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento do período como especial.
11. Posto isto, considerando os períodos de 08/03/2004 a 12/04/2011, 01/04/2012 a 10/09/2012, 11/09/2012 a 09/11/2014 e 10/02/2015 a 12/11/2019 como comuns, a parte autora não possui, na DER (30/11/2021) tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 08/03/2004 a 12/04/2011, 01/04/2012 a 10/09/2012, 11/09/2012 a 09/11/2014 e 10/02/2015 a 12/11/2019 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.