Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-56.2023.4.03.6338

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROGERIO RAMOS PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-56.2023.4.03.6338

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROGERIO RAMOS PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-56.2023.4.03.6338

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROGERIO RAMOS PENIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA RMI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de revisão de benefícios por incapacidade, com a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo dos benefícios.

 

2. Conforme consignado na sentença:

“A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a revisão do PBC com a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo dos benefícios 31/634.877.763-8, de 30/04/2021 até 17/05/2021; 91/638.104.285-4, de 26/02/2022 até 30/06/2022; 31/640.101.392-7, de 07/05/2022 até 30/09/2022; 31/641.998.994-2, de 31/12/2022 até 31/03/2023.

Pretende a parte autora a inclusão do direito advindo de Reclamação Trabalhista que reconheceu a inclusão em seus vencimentos do adicional de periculosidade.

O INSS, em contestação, pugna pela improcedência. (ID 303405633).

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, consigno que:

Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício.

Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.

Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei.

Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial.

Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.

O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.

Das preliminares.

Indeferida a preliminar por falta de interesse processual apresentada pelo réu INSS.

Incabível o argumento de falta de requerimento administrativo uma vez que se discute ato administrativo realizado pelo próprio INSS durante procedimento de reabilitação.

Da prescrição.

No tocante à prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social.

Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever:

Do caso concreto.

De início, consigno que não há discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios em epígrafe, uma vez que estes já foram concedidos pela autarquia, restando tal questão incontroversa entre as partes.

A parte autora foi beneficiaria de auxílio doença de 30/04/2021 a 17/05/2021; auxílio doença por acidente do trabalho pelo período de 26/02/2022 a 30/06/2022; auxilio doença de 05/07/2022 a 30/09/2022 e, auxilio doença de 31/12/2022 a 31/03/2023 ainda ativo conforme consulta no CNIS.

Aos 09/11/2021 transitou em julgado sentença trabalhista que reconheceu a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pelo período laborado no INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (sentença pp. 144/148, ID 275883754; certidão de trânsito em julgado na p. 188).

A respeito do fundo de direito, a jurisprudência reconhece em favor do segurado o direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo – e, via de consequência, da RMI do respectivo benefício previdenciário –, mediante cômputo das diferenças de contribuição incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo.

As parcelas salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem, repercutindo, portanto, no salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial, independentemente de ter o empregador recolhido ou não as contribuições previdenciárias.

A circunstância da autarquia previdenciária não integrar a lide trabalhista não interfere no reconhecimento do direito revisional.

Isso porque, a coisa julgada trabalhista constitui o crédito tributário, devendo as contribuições ser executadas de oficio pelo juízo trabalhista (art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 11.457/2007), além do que cabe ao fisco de proceder à eventual cobrança dos valores devidos (inteligência dos arts. 11, parágrafo único, alínea a, e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91).

Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.

2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.

3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.

4. Recurso especial improvido. ( REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).

Desta feita, resta configurado o direito à revisão do benefício, bem como às diferenças pretéritas. Porém, não comprovado que o pedido de revisão foi feito anteriormente, considerando que o INSS não tinha onisciência das decisões da Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros devem ser limitados a partir da citação do INSS neste feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao INSS a a revisão do PBC com a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo dos benefícios 31/634.877.763-8, de 30/04/2021 até 17/05/2021; 91/638.104.285-4, de 26/02/2022 até 30/06/2022; 31/640.101.392-7, de 07/05/2022 até 30/09/2022; 31/641.998.994-2, de 31/12/2022.

Condeno o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as diferenças pretéritas dos benefícios desde a citação do INSS neste feito (13/10/2023), em razão da revisão aqui deferida, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, também a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.

Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.

Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.

Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório).

Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Em embargos de declaração restou consignado.

 

ID 316271384: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.

Sustenta, em síntese, que durante o tramite processual, o embargante estava em gozo do benefício de número: 31/6419989942. Porém, ao pedir prorrogação e obter novo afastamento o benefício passou a ter o número: 31/645.085.856-0, conforme comprova-se através de CNIS e Carta de concessão em anexo. Por esta razão, deve o novo auxilio por incapacidade temporária de número: 31/645.085.856-0, constar na r. sentença, a fim de ser integrado na revisão de direito do embargante.

É o relatório. Fundamento e decido.

Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC).

São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC).

Na hipótese vertente, os embargos da parte autora devem ser rejeitados.

Não há que se falar em omissão quando o benefício ora em apreço não constava do pedido inicial, tampouco fora informado aos autos em tempo hábil, não tendo o juízo condições de apreciar pedido não formulado.

O pedido da parte autora na petição inicial baliza a prestação jurisdicional dele decorrente, não sendo permitido ao juízo conceder sentença ultra ou extra petita.

Sendo assim, não diviso a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial em questão, restando incabível o acolhimento dos embargos.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.”.

 

3. Recurso do INSS: aduz que a parte adversa não comprovou o requerimento de revisão na via administrativa, logo não tem interesse de agir. Sustenta, assim, que a ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse-necessidade de agir, à luz do julgamento do RE 631.240-MG e nos termos dos artigos 17 e 485, V, do CPC-15. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. No caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que não foi o INSS quem deu causa ao ajuizamento da ação. Isso porque a parte não apresentou pedido de revisão na esfera administrativa, o que obviamente impediu a análise antecipada do mérito pelo INSS, devendo ser à parte autora imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.

 

4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (TEMA 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir.

 

5. Posto isso, no caso dos autos, a revisão pleiteada nesta ação, com a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo dos benefícios por incapacidade da parte autora, não foi objeto de prévio requerimento na via administrativa, mediante a apresentação dos documentos pertinentes. Neste passo, não tendo a parte autora demandado previamente na via administrativa, reputo que, de fato, não possui interesse de agir para esta ação. Com efeito, há que se entender ausente o interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise do direito à revisão pretendida nesta ação. Consigne-se, por oportuno, que não se trata de questão cujo entendimento da Administração seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento em tela pelo STF. Logo, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a caracterização da falta de interesse de agir.

 

6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

 

7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL