RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007897-09.2022.4.03.6303
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR FRANCELINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007897-09.2022.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIR FRANCELINO DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007897-09.2022.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIR FRANCELINO DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a DER 20/07/2021.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora é diagnosticada com “Tendinopatia em ombros” (id 288535288, quesito 3) .
Merece destaque, também, a afirmação pericial no sentido de que referida incapacidade é de natureza total e permanente (quesitos 4), sem necessidade da assistência permanente de terceiros (quesito 17).
Ainda, afirma o perito judicial que a parte autora não tem capacidade para exercer qualquer atividade laboral (quesito 9).
Em relação à possibilidade de reabilitação profissional ou exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o perito afirma não ser o caso da autora (quesito 10). Sem prejuízo, o INSS poderá convocar perícias oportunamente para avaliar a eventual progressão do quadro.
O perito estimou a data de início da incapacidade (DII) em 20/07/2021, baseado na documentação médica anexada ao processo (quesitos 8).
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do CNIS (id 174535764) em que consta que a parte autora verteu contribuições como facultativo de 01/10/2020 a 30/09/2021, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 19/11/2014 a 01/11/2016.
Assim, fixo a data de início do benefício (DIB) em 20/07/2021, data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito médico do Juízo.
De todo o exposto, presentes os requisitos necessários, mostra-se viável a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, com (DIB) em 20/07/2021, e DIP em 01/03/2024 (antecipação dos efeitos da tutela).
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais.
Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF.
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que, na esfera administrativa, a incapacidade foi constatada em 29/03/2019 (ID 263483360), baseada em declaração da parte de que realizou cirurgia em 29/03/2019. Tal fato demonstra que a perícia judicial se equivocou quanto à data do início da incapacidade, já que tal informação não foi analisada pelo perito judicial e nem informado pela parte na ocasião da perícia realizada judicialmente. Ocorre que em 29/03/2019 a parte não era segurada da Previdência Social, pois recebeu benefício até 01/11/2016 e, após, somente em 01/10/2020 voltou a se filiar como facultativa, o que presume que somente voltou a se refiliar após conhecimento de suas limitações e provavelmente para readquirir a condição de segurada para obter a concessão de benefícios por incapacidade. Dessa forma, a sentença merece reforma. Afirma, ainda, que a sentença recorrida condenou o INSS a implantar aposentadoria por incapacidade permanente desde 20/07/2021. Ocorre que a sentença ignorou o fato de que o perito não soube precisar a data do início da incapacidade permanente. Ademais, não há outros elementos no laudo para afirmar que a parte já apresentava incapacidade permanente antes da perícia. Assim, caso não seja julgado improcedente o pedido inicial, requer que a fixação da DIB na data da perícia, ou seja, 31/01/2023, momento em que a incapacidade permanente foi constatada.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico (ID 5007897): Segundo o perito: “(...) 17. DIAGNÓSTICO. De posse dos elementos de histórico e exame clínico, correlacionados com os exames complementares e documentos médicos, podemos afirmar os diagnósticos: Tendinopatia em ombros. CID: M75 (...) 20. CONCLUSÃO Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado na anamnese ocupacional, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares, na avaliação médico -pericial, no entendimento médico atualizado e considerando a legislação vigente, chegou-se às seguintes conclusões: Na avaliação médica, durante a perícia, foi evidenciado que o quadro clínico e o estágio atual das doenças, estão ocasionando importantes alterações funcionais, que comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo incapacidade para realizar sua atividade Laborativa. Não vislumbro a possibilidade de reabilitação da autora para exercer outro tipo de atividade laboral, haja visto as dificuldades inerentes a sua idade, ao atual mercado de trabalho e sua condição socio – econômico – educacional. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total. Quanto a avaliação da capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade Total e Permanente para exercer sua atividade laborativa. A incapacidade está tecnicamente embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica. 21. DID E DII. Data de início da doença: 2019. Embasamento técnico na análise documental e Anamnese. Data de início da incapacidade: 20/07/2021. Embasamento técnico na análise documental, anamnese exame físico. (...)”
6. Constam dos autos: - Ultrassonografia do ombro esquerdo, datado de 21/06/2022, “Hipótese Diagnóstica (Compatível com): – Tendinopatia do supraespinal, - Bursite subacromiodeltoidea, - Sinais dele osteoartrose acrômio-clavicular” (ID 305752302). - Laudo Médico Administrativo: - NB 31/608.607.004-4: data do exame 19/12/2014, concedido de 19/11/2014 a 01/11/2016, CID S920 Fratura do calcâneo, Considerações: Justificativa para o não enquadramento no NTEP: Segurado vinculado a firma de construção civil como pedreiro, 47 anos, sem benefícios nem indeferimentos anteriores. Sofreu queda de um muro de 4 metros de altura, em seu domicílo, no dia 06/10/14 (DID=DII), com fratura do calcâneo D, corrigida cirurgicamente em 16/10/14. Mostra raio-x de pé D, de 06/10/14, com linha extensa de fratura em calcâneo D. Em período de consolidação óssea, está temporariamente incapacitado para o trabalho. Resultado: Existe incapacidade laborativa. (fls. 11/17, ID 305752309). - NB 31/616.747.234-7: data do exame 23/02/2017, indeferido, CID S920 Fratura do calcâneo, Considerações: limitações encontradas não incapacitantes para suas atividades laborais. Não existe incapacidade laborativa. (fl. 18, ID 305752309). - NB 31/618.105.713-0: indeferido, data do exame 09/08/2017, CID T93 Sequelas de traumatismos do membro inferior, Considerações: alega estar trabalhando como pedreiro, calcamentos. desvinculado desde 11/2014. Teve B31 de 11/2014 a 11/2016 (DID 06/10/14). Queixas de dores ainda no calcanhar e as vezes precisa andar de muleta. Não tem exames radiologicos recentes, CRM 166484 de 22/06/17: ft calcaneo D, OS caçcaneo em 16/10/14 Em acomp. ambulatorial, possui proposta de artropdese mas não deseja realizar. Mantem acomp. sem previsão alta; Não está em tto fisioterapico ou uso de medicação. Não existe incapacidade laborativa. (fl. 19, ID 305752309). - NB 31/626.419.647-2: indeferido, data do exame 18/02/2019, CID Z988 Outros estados pós-cirúrgicos especificados. Considerações: AX1, refere ser autonomo pedreiro, foi empregado ate 2014, refere queda de endaime em sua propriedade em 2014 e sofreu fratrura do calcanhar(sic).Refere que internar dia 13 03 2019 para operar calcanhar D. Relatorio HES 15 01 2019 Dr Celso Issami Abe CRM61022 cita CID S920 M191 cita fratura calaneo direito dia 06 10 2014 ,osteossintese fios K, frtura consolidada comasrtrose subtalar dor cromnica cirurgia marcada para 14 3 019 Nega comorbidades. Não há incapacidade total no momento. Não existe incapacidade laborativa. (fl. 20, ID 305752309). - NB 31/633.930.015-8: indeferido, data do exame 23/08/2021, CID 191 Artrose pós-traumática de outras articulações, História: Exame Físico: APS CAMPINAS. AX1 EM 20/07/21. REQUERENTE 54A, RG 550976371, PROCED. HORTOLNDIA SP. REFERIU NAO SER ALFABETIZADO; ANTECED.LAB. COMO PEDREIRO, ATUAL COMO CUIDADOR DE CHACARA EM MONTE MOR SP; SEPARADO, 1 FILHA ADULTA.ANTECED.SABI: E31 POR CID S920. HISTORIA: DECLAROU QUEDA DE NIVEL EM SEU DOMICILIO EM 06/10/2014, COM FRATURA DE CALCNEO DIR., SUBMETIDO A TRATAMENTO ORTOPEDICO A EPOCA; EVOLUCAO COM ARTRALGIA MECNICA, DIAG. DE ARTROSE SUBTALAR POS TRAUMATICA EM HOSP.ESTADUAL SUMARE. RELATOU INTERVENCOES CIRURGICAS EM HES: OSTEOTOMIA EM 29/03/19, ARTRODESE SUBTALAR EM 13/06/19, REVISAO DE ARTRODESE EM 04/02/21 E RETIRADA DO FIXADOR EM 30/04/21 POR COMPLICACOES INFECCIOSAS. DOC. MEDICA APRESENTADA: RELAT. CRM 61022, DE 13/08/19, 23/03/21, 18/05/2021 E 13/07/21, HES, CIDS S920 M191, REGISTRO DE: FRATURA CALCNEO DIR. EM 06/10/14. OS COM FIOS K.FRATURA CONSOLIDADA C/ARTROSE SUBTALAR TORNOZELO DIR. DOR CRONICA COM LIMITACAO DE MOVIMENTOS. CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DE CALCNEO E DEBRIDAMENTO ARTICULAR EM 29/03/19. Considerações: INCAPACIDADE LABORAL TEMPORARIA RELACIONADA A COMPLICACAO POS TRAUMATICA DE FRATURA CONSOLIDADA DE CALCNEO DIR. (DATA TRAUMA 06/10/14), COM INTERVENCOES CIRURGICAS SERIADAS A PARTIR DE 29/03/19 (DII): CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DE CALCNEO E DEBRIDAMENTO ARTICULAR EM 29/03/19, ARTRODESE SUBTALAR EM 13/06/19, REVISAO DE ARTRODESE COM FIXADOR ILIZAROV EM 04/02/21, RETIRADA DO FIXADOR EM 30/04/21. DCA NAO ISENTA DE CARENCIA. limitações encontradas não incapacitantes para suas atividades laborais. Resultado: Existe incapacidade laborativa. (fl. 18, ID 305752309).
7. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se que, apesar de o INSS alegar que, na via administrativa, foi constatada DII em 29/03/2019, (fl. 21, ID 305752309), a perícia realizada naquela via concluiu pela incapacidade laborativa do autor, com relação ao calcâneo: “INCAPACIDADE LABORAL TEMPORARIA RELACIONADA A COMPLICACAO POS TRAUMATICA DE FRATURA CONSOLIDADA DE CALCNEO DIR. (DATA TRAUMA 06/10/14), COM INTERVENCOES CIRURGICAS SERIADAS A PARTIR DE 29/03/19 (DII): CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DE CALCNEO E DEBRIDAMENTO ARTICULAR EM 29/03/19, ARTRODESE SUBTALAR EM 13/06/19, REVISAO DE ARTRODESE COM FIXADOR ILIZAROV EM 04/02/21, RETIRADA DO FIXADOR EM 30/04/21” (fl. 18, ID 305752309). Já, nestes autos, a perícia judicial apurou a incapacidade laborativa decorrente de Tendinopatia em ombros. CID: M75 (ID 5007897). Destarte, tratando-se de patologias diversas, não se verifica equívoco na DII fixada pelo perito judicial em 20/07/2021. Da mesma forma, ante as conclusões periciais, correta a DIB fixada na sentença.
8. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.