RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009033-05.2022.4.03.6315
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
RECORRIDO: CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A, RENATA NANNINI RUSSO - SP432466-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009033-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A, RENATA NANNINI RUSSO - SP432466-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré, ora recorrente, “na obrigação de apresentar cópia integral dos contratos nº 252025110041888562; 250356110077397393; 2540901100428635554; 254090110042863636; 252025110042104603; 252025110042126259; 250356110076097973; 250356110076322179; 252025110041662750; 033119234678201; e 250356110075709983, de titularidade da parte autora.”. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a recorrente que, “inexistindo qualquer comprovação de que a autora tenha diligenciado junto à recorrente e que esta tenha se recusado a fornecer o documento, não há que se falar em interesse de agir. Desta feita, necessária se faz a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.”. No mérito, sustenta a “improcedência total da demanda, ou se assim não entender, afastar qualquer penalidade pela impossibilidade de cumprimento”. É o relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009033-05.2022.4.03.6315 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A, RENATA NANNINI RUSSO - SP432466-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como se sabe, o interesse de agir é condição da ação caracteriza pelo trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Em ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nesse sentido, confira-se o acórdão lavrado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 648 do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) No caso sob análise, não havendo comprovação do prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, além do não atendimento em prazo razoável ou da recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, resta descaracterizado o interesse de agir da parte que ingressa com o pedido de exibição de documentos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do CEF, para ANULAR A SENTENÇA e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA CEF PROVIDO.