Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009033-05.2022.4.03.6315

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RECORRIDO: CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A, RENATA NANNINI RUSSO - SP432466-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009033-05.2022.4.03.6315

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RECORRIDO: CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A, RENATA NANNINI RUSSO - SP432466-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré, ora recorrente, “na obrigação de apresentar cópia integral dos contratos nº 252025110041888562; 250356110077397393; 2540901100428635554; 254090110042863636; 252025110042104603; 252025110042126259; 250356110076097973; 250356110076322179; 252025110041662750; 033119234678201; e 250356110075709983, de titularidade da parte autora.”.

Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a recorrente que, “inexistindo qualquer comprovação de que a autora tenha diligenciado junto à recorrente e que esta tenha se recusado a fornecer o documento, não há que se falar em interesse de agir. Desta feita, necessária se faz a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.”. No mérito, sustenta a “improcedência total da demanda, ou se assim não entender, afastar qualquer penalidade pela impossibilidade de cumprimento”.

É o relatório. Decido. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009033-05.2022.4.03.6315

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RECORRIDO: CLAITON PURMOCENA CARNEIRO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROSA - SP261712-A, RENATA NANNINI RUSSO - SP432466-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Como se sabe, o interesse de agir é condição da ação caracteriza pelo trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.

Em ação de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Nesse sentido, confira-se o acórdão lavrado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 648 do STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)

No caso sob análise, não havendo comprovação do prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, além do não atendimento em prazo razoável ou da recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, resta descaracterizado o interesse de agir da parte que ingressa com o pedido de exibição de documentos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do CEF, para ANULAR A SENTENÇA e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA CEF PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL