Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031780-08.2024.4.03.0000

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

REQUERENTE: TALIA MUNIZ DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031780-08.2024.4.03.0000

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

REQUERENTE: TALIA MUNIZ DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031780-08.2024.4.03.0000

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

REQUERENTE: TALIA MUNIZ DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, desde que não conflite com a Lei nº 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei).

A ação rescisória, por sua vez, está prevista no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil e visa à rescisão de sentença de mérito transitada em julgado mediante certas condições.

O artigo 59, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”. Por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, tal disposição, em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

O tema também já foi objeto de estudo no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, resultando na edição do Enunciado nº 44, abaixo transcrito: “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59, da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.”.

Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que, à mingua de previsão expressa da lei, e ainda diante da vedação contida no art. 59 da Lei 9.099/95, é incabível o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido: TNU, PEDILEF 00000361120144900000 (Ação Rescisória), Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 06/03/2015 PÁG. 83/193.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a compreensão segundo a qual o debate sobre o cabimento de ação rescisória contra decisão de Juizado Especial Federal é restrito ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual não possui repercussão geral. Confira-se:

Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 808968 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00213) - destaquei 

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, julgo extinto a ação rescisória sem resolução do mérito.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO PELO ART. 59, DA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADO Nº 44 DO FONAJEF. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL