PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031780-08.2024.4.03.0000
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
REQUERENTE: TALIA MUNIZ DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031780-08.2024.4.03.0000 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP REQUERENTE: TALIA MUNIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. É o relatório. Decido.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5031780-08.2024.4.03.0000 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP REQUERENTE: TALIA MUNIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA - SP212199-N REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, desde que não conflite com a Lei nº 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). A ação rescisória, por sua vez, está prevista no artigo 966 do Novo Código de Processo Civil e visa à rescisão de sentença de mérito transitada em julgado mediante certas condições. O artigo 59, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”. Por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, tal disposição, em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O tema também já foi objeto de estudo no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, resultando na edição do Enunciado nº 44, abaixo transcrito: “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59, da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.”. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que, à mingua de previsão expressa da lei, e ainda diante da vedação contida no art. 59 da Lei 9.099/95, é incabível o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido: TNU, PEDILEF 00000361120144900000 (Ação Rescisória), Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 06/03/2015 PÁG. 83/193. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a compreensão segundo a qual o debate sobre o cabimento de ação rescisória contra decisão de Juizado Especial Federal é restrito ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual não possui repercussão geral. Confira-se: “Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 808968 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00213) - destaquei Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, julgo extinto a ação rescisória sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO PELO ART. 59, DA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADO Nº 44 DO FONAJEF. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.