Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002302-48.2022.4.03.6329

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IVANISE LAURENTINO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002302-48.2022.4.03.6329

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IVANISE LAURENTINO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 2 de setembro de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002302-48.2022.4.03.6329

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IVANISE LAURENTINO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 2 de setembro de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002302-48.2022.4.03.6329

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: IVANISE LAURENTINO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

No caso concreto, a autora, nascida em 16/05/1966, protocolou requerimento administrativo em 28/09/2021, indeferido por falta de período de carência (ID 250957556_ – fl. 39/41).

Os documentos juntados para comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora são os seguintes:

  1. Certidão de casamento realizado em 01/07/1988, com anotação da profissão da autora como do lar e do esposo (Geomar José Silva) como lavrador (ID 250957554 – fls. 49);

  2. Certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) do(a) autor(a), datada(s) de: 2003, com anotações quanto a profissão do esposo da autora E DA AUTORA como lavradores; outro filho nascido em 1991 com anotação apenas do esposo como lavrador (ID 250957556 – fls. 12/14);

  3. Contrato(s) de venda e compra de imóvel rural em nome dos pais da autora, qualificados como lavradores, denominado Sítio Serra Neva, vendido pelos pais da autora, em 1983 (ID 250957556 – fls. 15/16);

  4. Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai da autora- sítio Nova, relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 1983; outro em nome do atual empregador da autora, OZIAS AUGUSTO GNUTZMANS, do ano 2021 (ID 250957556 – fls. 17, 28);

  5. Nota(s) Fiscal(is)/Recibo(s) de compra de produtos rurais em geral/vacinas para gado/equipamentos/Declaração de vacinação, em nome do empregador da autora, datada(s) do(s) ano(s) de: 2018, 2019, 2020 (ID 250957556 – fls. 18, 20/24);

  6. CTPS do esposo da autora (Geomar José Silva) expedida em 22/10/1984 com vínculos rurais de 01/04/1988 a 10/03/1992 e desde 01/05/1994 sem baixa para Ozias Augusto Gnutzmans – Sítio Rodemar – em Socorro, com anotações de fundo até 30/06/2010 (ID 250957554 – fls. 50/62);

  7. CTPS da parte autora expedida em 24/01/2003 com vínculo rural para Ozias Augusto Gnutzmans, DE 02/01/2003 A 08/08/2008, COM ANOTAÇÕES DE FUNDO ATÉ 2008, COM ANOTAÇÕES DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS e observação às fls. 42 da CTPS de que era TRABALHADORA RURAL (ID 250957556 – fls. 01/08);

  8. Autodeclaração como trabalhadora rural (ID 250957554 – fls. 37/40);

  9. CNIS PARTE AUTORA (ID 250957556 – fls. 10/11, 36/38).

Do depoimento das testemunhas, conclui-se que a parte autora exercia trabalho rural como diarista e como parceira rural em alguns períodos e como empregada rural em outros.

Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2021 e que alega ter laborado na área rural na condição de diarista/volante, parceira rural e empregada rural, observa-se que se aplica ao caso concreto as regras_2, 3 e 4 da fundamentação acima consignada.

Análise dos requisitos no caso concreto.

A) DA IDADE

Em 28/09/2021, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 55 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.

B) DA CARÊNCIA

Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.

B.1) Do período compreendido entre 16/05/1973 e 10/03/1992.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, a parte autora poderia ser enquadrada na categoria de trabalhador rural diarista, pois trabalhava sempre para terceiros, e também como parceira rural em alguns períodos, e em outros períodos como empregada rural, sempre com trabalho de lavoura, até os dias de hoje. 

A testemunha Ozias informou que a autora trabalha no sítio da testemunha há 29 anos, sempre com lavoura de frutas e um período com hortaliças e galinha e ovos. A testemunha reportou residir em São Paulo e que o esposo da autora é seu empregado rural, enquanto a autora trabalhou um período de cerca de 08 anos como empregada rural –embora tenha anotado na CTPS como serviço doméstico, a autora efetivamente cuidava da lavoura de frutas da testemunha como parceira e das galinhas e hortaliças em espaço que a testemunha cedeu gratuitamente. Disse que a autora começou lá por volta de 1994 e trabalhou com frutas (atemoia) como empregada de 2003 a 2008, depois como parceira na lavoura de mexerica de 2009 a 2017 e nos últimos 05 anos cuidava da criação de galinhas e ovos em espaço que a testemunha cedeu.

A testemunha Elza disse conhecer a autora de quando ela morava em Miracatu e que lá a autora trabalhava com o sogro da testemunha como diarista em lavoura de bananas.

Não há dentre os documentos relacionados acima qualquer deles em nome da autora relativo a este período. Os documentos em nome do esposo da autora só se aproveitam a ela a partir do casamento (1988), não se aproveitando a autora vínculos como empregado rural em nome do autor, conforme fundamentação acima acerca do regime de economia familiar.

Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal.

Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:

"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”

Assim, nada pode ser reconhecido até 10/03/1992.

B.2) Do período compreendido entre 01/01/1993 e 28/09/2021 (DER).

As testemunhas confirmaram o labor rural, conforme acima relatado.

Somente os documentos (b), (d), (e) e (g) acima, comprovam o labor rural da autora, parcialmente, para o período pretendido, reportando-se aos anos de 2003 a 08/08/2008 e de 2018 até 28/09/2021 (DER).

Considerando-se que a CTPS foi expedida em 24/01/2003, cujos registros não apresentam indícios de irregularidade ou rasura, havendo anotações de fundo para estes períodos, devem tais anotações serem consideradas para fins de carência. Ainda que o vínculo pretendido tenha sido anotado em 02/01/2003, ante o documento (b) podemos considerar comprovado o labor rural desde 01/01/2003.

O INSS não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de validade do referido documento.

Conforme exposto na fundamentação, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que os vínculos constantes na carteira de trabalho constituem presunção relativa de veracidade, ainda que não confirmados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com efeito, a anotação inverídica procedida na carteira de trabalho configura crime de falsidade, tipificado no artigo 299 do Código Penal, nos termos do artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determinam os artigos 229 e 230 do Decreto nº 3048/99, possui a natureza de cadastro, registrando os segurados do sistema previdenciário em âmbito nacional, com a finalidade de prestar informações aos órgãos públicos.

Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 2003 a 08/08/2008 e de 2018 até 28/09/2021 como labor rural, restando comprovados 113 meses de carência.

Conclusão: A parte autora comprovou apenas 113 meses de carêncianão restando cumprido o requisito legal.

C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE

Nos termos do item B.2, restou comprovado o exercício de atividade rural anterior ao implemento da idade e ao requerimento administrativo (2021).

Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade rural os períodos de 2003 a 08/08/2008 e de 2018 até 28/09/2021, condenando INSS a averbar estes períodos como carência em favor da parte autora IVANISE LAURENTINO DA SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

(...)”

 

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

4. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, necessário comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91). Como a parte autora nasceu em 16/05/1966, deve ser comprovado o exercício de atividade rural entre 16/06/2006 e 16/06/2021 ou de 28/09/2006 a 28/09/2021 (DER).

5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.

6. O conjunto probatório não foi suficientemente seguro quanto às atividades exercidas pela parte autora no período controvertido. Embora se alegue que a parte exerceu suas atividades juntamente com seu marido, que possui registro de empregado rural em CTPS,  a testemunha Ozias, proprietário da terra, afirmou que a parte laborou a maior parte do tempo por conta própria em pedaço de terra fornecido por ele, comercializando diretamente a mercadoria produzida. Não há, todavia, início de prova material em relação a tal atividade. No mais, afirmou que o trabalho rural realizado pela autora foi devidamente registrado e negou que a parte autora tenha realizado tarefas domésticas em sua propriedade. As demais testemunhas afirmaram que a parte exercia atividades rurais e domésticas para o senhor Ozias. Dado o quadro normativo e probatório, não reconheço o período rural sem registro

7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL