RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo em parte do voto da E. Relatora, para dar parcial provimento ao recurso do INSS e reconhecer sua responsabilidade subsidiária no que tange à indenização por danos morais fixada na sentença, ante o disposto no TEMA 183 da TNU. Acompanho a E. Relatora no que tange ao recurso da parte autora.
Luciana Melchiori Bezerra
Juíza Federal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097307-50.2023.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ODILA REZENDE DE MIRANDA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES
1. Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário destinados a entidade de classe.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, de vez que, conquanto os descontos impugnados decorram de possível ajuste feito entre a parte autora e o corréu SINDIAPI-UGT, é irrefutável a participação da Autarquia Previdenciária na cadeia relacional, vez que se trata de orgão responsável pelo credenciamento de instituições, pela retenção e repasse dos valores, além da fiscalização da existência da autorização prévia para, assim, operacionalizar tais desconto no benefício previdenciário. A configuração do evento danoso, contudo, é questão a ser apreciada juntamente com o mérito.
(...)
DO CASO CONCRETO
Na hipótese, do relato da inicial, extrai-se que a parte autora, em síntese, nega ter autorizado a realização de descontos sobre a renda mensal de seu benefício previdenciário destinados à entidade de classe corré (SINDIAPI).
Os corréus, por sua vez, sustentaram a regularidade de suas atuações, sendo que o corréu SINDIAPI, mais detalhadamente, apresentou nos autos arquivo de áudio a partir do qual pretende demonstrar a expressa autorização conferida pela parte autora por meio de contato telefônico (id 320748238).
No mais, diante do ajuizamento da presente ação, interpretada pelo corréu como arrependimento manifestado pela parte autora, foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 662,72 (seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário do autor (id 320748240).
De plano, importante reconhecer a perda de interesse processual quanto às pretensões de declaração de inexigibilidade/nulidade dos descontos incidentes sobre a renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte autora (NB 070.911.572-5), bem como sobre o direito à repetição das quantias, tendo em vista o depósito judicial realizado (id 320748240).
Passo a apreciar o direito à repetição, mas em dobro, e à indenização pelos danos morais sofridos.
Nesse panorama, oportuno mencionar que o art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 permite a realização de descontos sobre os rendimentos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que previamente autorizadas por seus filiados.
Sobre o assunto, recentemente, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabeleceu o seguinte regramento:
"Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e
(...)
§ 1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º-B A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"
Para a veiculação da expressa autorização do segurado, a Instrução Normativa INSS nº 110, de 03/12/2020, estabelecia:
"Art. 618-B. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;
II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:
I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e
II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
§ 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa.
§ 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)."
Tais disposições foram majoritariamente reproduzidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14/03/2024, que mais recentemente passou a regular o assunto do seguinte modo:
"Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
(...)
VIII - mensalidade associativa: contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos, nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade;
IX - termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa: formulário padrão, cujos termos e formatação textual foram aprovados previamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que visa instrumentalizar de modo seguro, mediante a assinatura conjunta do representante legal da entidade e do associado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, a autorização do desbloqueio e consignação do desconto de mensalidade associativa em seu respectivo benefício;
X - autorização: manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria;
XI - desconto de mensalidade: consignação efetuada em aposentadorias e pensões, mediante prévia autorização expressa do titular do benefício previdenciário;
(...)
Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e
II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 1º Não poderá haver mais de uma rubrica de desconto de mensalidade associativa por benefício."
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o corréu, o SINDIAPI-UGT, com o intuito de comprovar a autorização autorização conferida pela parte autora para a realização dos descontos das mensalidades associativas apresentou apenas o arquivo de áudio que denota o contato realizado por meio de contato telefônico (id 320748238).
No entanto, como visto anteriormente nos diplomas normativas relacionadas à matéria, para a validação dos atos jurídicos havia exigência apresentação de termo de filiação e termo de autorização de desconto de mensalidade associativa, devidamente assinados pelo beneficiário, os quais não constam dos autos, o que autoriza a conclusão de que não foram observadas as formalidades exigidas pelo próprio INSS.
Desse modo, considero que o conjunto probatório formado permite concluir que o ato de filiação e, consequentemente, a cobrança das mensalidades associativas tiveram origem defeituosa, motivo pelo qual reputo configurado o ato ilícito passível de indenização.
Portanto, mostra-se legítima a pretensão da parte autora na condenação da Autarquia e do SINDIAPI-UGT, de forma solidária, na reparação do dano moral experimentado.
Ressalto que a responsabilização da Autarquia decorre de sua participação na cadeia causal, cabendo a ela a adoção de instrumentos hábeis à correta verificação das autorizações dos descontos conferidas pelo titular do benefício previdenciário, o que não ocorreu na hipótese vertente.
A propósito, seguem os seguintes julgados nesse sentido (mutatis mutandis):
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE AUTÁRQUICA CONFIGURADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003, o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição financeira. 2.Mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza, porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo; hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto, o que evidentemente a não frutificar. 3.O Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas, ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas, num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil. 4.Estabelecida a legitimidade passiva do INSS, inexiste dúvida a respeito da configuração de danos morais em razão da tomada de empréstimos indevidos, que acarretaram descontos indevidos no benefício da parte segurada, conforme os demonstrativos de pagamento acostados a fls. 189 e seguintes. 5.Falhou a Autarquia no trato das informações envolvendo empréstimos consignados realizados em nome do polo autor, fls. 108 e 103 do apenso, deixando de atentar para a veracidade dos dados que lhe foram entregues, causando inegável perturbação e abalo psicológico à parte segurada, que foi surpreendida com descontos e obrigação que não contraiu - se o polo réu fosse eficiente na análise das tratativas desta natureza, teria barrado as contratações fraudulentas, evitando os danos aqui guerreados, daí que a brotar sua responsabilização, porque endossou avenças desprovidas de juridicidade, assim agiu com relapsia, causando danos, no mundo fenomênico, dos fatos. 6.Efetivamente e no que importa aos autos, desgastes, frustrações e desânimo acometeram a parte autora, influindo, evidentemente, em seu cotidiano, afinal comprovado restou, repise-se, o indevido desconto em seu benefício de empréstimos que não contraiu. 7.A conduta do INSS atingiu, sim, a honra subjetiva do polo autor, cuja reposição, patente que proporcionada, revela-se imperativa. Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório civil repousam presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão experimentada pela requerente, como a o vaticinarem o C. STJ e esta C. Corte. Precedentes. 8. Improvimento à apelação, na forma aqui estatuída.
(AC 00229969420104039999, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. 1. Caso em que aposentado pelo INSS busca reparação por danos advindos de descontos irregulares nos seus proventos, em face de empréstimo consignado contratado com instituição financeira mediante fraude. 2. O desconto decorrente de fraude na concessão de empréstimo sem autorização do titular de benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo de ordem moral, pois causa abalo psíquico ao interessado. 3. Embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º, da Lei nº 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem a devida autorização. 4. Considerando que a instituição financeira concorreu para o evento danoso, haja vista ter concedido o empréstimo em questão, sem se certificar da autenticidade e da veracidade dos documentos apresentados, cabe a ela suportar o ônus de restituir os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento dos danos morais. 5. Irretocável a sentença que condenou o Banco-réu ao pagamento dos valores descontados dos proventos da parte autora, a título de danos materiais. 6. Dano moral configurado. Manutenção da sentença que fixou a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos réus. 7. Os juros moratórios passam a ser fixados pelo índice aplicado pela caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do citado art. 5º, no que pertine à correção monetária (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4.425-DF). 8. Apelação do INSS provida em parte (item 7) e Apelação do Banco Bradesco S/A improvida.
(TRF5, Apelação Cível 0800830-56.2013.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, data: 30/04/2015).
É bem de ver, no entanto, que não há razão para o pagamento em dobro da dívida, porquanto a medida pretendida apenas seria cabível ante a comprovada má-fé dos réus, não ocorrente na hipótese, de forma que sucumbe a parte autora quanto a tal pedido.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. II - No caso, a iniciativa da empresa ré de reajustar as prestações do seguro saúde, com base na alteração da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual - presumidamente aceita pelas partes -, que até ser declarada nula, gozava de presunção de legalidade, não havendo razão, portanto, para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé. Recurso Especial provido.
(STJ, Terceira Turma, REsp 871825, Relator Sidnei Beneti, DJE de 23/08/2010).
Dos danos morais
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, prevê o dever de indenização dos danos morais, assim dispondo:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, material ou à imagem.
O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas, perfazendo-se nas situações de sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento da vida em sociedade.
E, nesse ponto, reputo que restou amplamente demonstrado nos autos que o defeito na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando considerável abalo psíquico à parte autora, uma vez que teve reduzido seu benefício previdenciário em razão de descontos que foram indevidamente efetivados.
Contudo, o valor da indenização não pode provocar o enriquecimento ilícito da parte requerente, devendo, por isso, ser suficiente para recompor a lesão ocorrida e para compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam.
Assim sendo, considerando o grau de culpa dos corréus, o baixo valor das mensalidades, as condições fáticas do evento danoso e visando coibir condutas semelhantes, entendo como razoável para recomposição do dano moral sofrido pela parte autora o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será paga pelos corréus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, de forma solidária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto:
a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais; e
b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar, de maneira solidária, os corréus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da prolação desta sentença (data do arbitramento), aplicando-se os índices previstos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 784/2022 do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro, ainda, a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Recurso da Parte Autora, em que alega:
(...)
(...)
(...)
(...)
5. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que os descontos alegados ocorreram a partir do ano do 2022.
6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA