
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000047-87.2021.4.03.6318
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAISA CARLA BELLAMIO PORFIRIO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO GARCIA - SP424182-A, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000047-87.2021.4.03.6318 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MAISA CARLA BELLAMIO PORFIRIO Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO GARCIA - SP424182-A, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000047-87.2021.4.03.6318 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MAISA CARLA BELLAMIO PORFIRIO Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO GARCIA - SP424182-A, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000047-87.2021.4.03.6318
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MAISA CARLA BELLAMIO PORFIRIO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE CASTRO GARCIA - SP424182-A, THATIANE DA SILVA LEME - SP431971-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
CIVIL. FGTS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de liberação de saquei de valores depositados em conta vinculada do FGTS e indenização por danos morais.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
De início, consigno que a CEF, embora seja entidade de direito privado, quando acionada como agente de prestação de serviço público que lhe foi delegado, como na condição de pagadora do FGTS, responde nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 37 […]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da CEF é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do agente do ente público ou prestador de serviço público, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo administrado.
DANOS MORAIS E MATERIAIS
O direito a indenização por danos morais e materiais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito.
Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002.
O CASO DOS AUTOS
Em razão do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), houve a autorização temporária para saque no valor de R$1.045,00 de saldo de FGTS, conforme art. 6º da Medida Provisória 946/2020.
A parte autora afirma que houve falha no procedimento da Caixa Econômica Federal (CEF) ao autorizar o uso de seu saldo de FGTS, por terceiro não autorizado.
A parte autora provou seu comparecimento ao PROCON (ID 118160220) a elaboração de boletim de ocorrência, conforme documentos (ID 118160226).
A CAIXA contestou (ID 244356056) e alegou sua ilegitimidade, porque ato perpetrado por terceiros, e que, no mérito, tomou as providências necessárias para a análise do caso, e que a verificação interna resultou em indeferimento do pedido de ressarcimento.
Não juntou qualquer documento, e admitiu (a) a existência da conta vinculada, (b) a movimentação alegada na inicial.
Do conjunto probatório dos autos não se extrai a conclusão de que a parte autora tenha dado causa à fraude alegada, fornecendo seus documentos ou senha a terceiros.
Ressalta-se ainda que esta hipótese sequer chegou a ser levantada pela parte ré.
Indene de dúvida, portanto, o direito da parte autora em receber, a título de indenização por danos materiais, o valor subtraído de seu saldo de FGTS, atualizado.
Quanto ao pedido de dano moral, constato que os transtornos e prejuízos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento. O FGTS integra a renda do trabalhador e a complementa. Ademais, o tempo transcorrido para solução do problema inviabilizou a liberação do montante na via administrativa, ante o decurso do prazo que autorizava o saque de saldo de FGTS.
Disso resulta o alegado e provado dano moral, dada a presença do ato ilícito de agentes da CEF e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte autora.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL
Para a fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado.
Levando em conta as condições pessoais da parte autora e da parte ré (instituição financeira); sem prova de nenhum outro fato constrangedor específico por que tenha passado a parte autora, fixo a indenização em R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), suficientes para mitigar o constrangimento sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes.
III - DISPOSITIVO
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.041,70 (um mil quarenta e um reais e setenta centavos), correspondentes ao valor utilizado do saldo de FGTS da autora.
Sobre o valor da indenização por danos materiais, incidirá correção monetária a partir da data de cada evento danoso, e juros de mora de 1% contados da citação.
Condeno a parte ré ainda a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais). Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada evento danoso, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil de 2002 e Súmulas nº 362 e 54 do E. STJ.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Uma vez que não há concessão de tutela antecipada, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo.
Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
(...)
(...)
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA