RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que alega:
(...)
2. Convertido o julgamento em diligência, os autos foram encaminhados à CECALC para análise da implementação dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até 29/02/2020 e, em caso, positivo, elaboração do cálculo dos atrasados devidos. Segue trecho do parecer contábil:
3. Apesar do cumprimento dos requisitos para a aposentação em 11/04/2017, os atrasados são devidos somente a partir da citação, quando restou configurada a mora do INSS. (Tema 626 e Súmula 576, do STJ).
4. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para condenar INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 11/04/2017, e a pagar atrasados a partir de 16/11/2020. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 658/2020. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devida a correção monetária e os juros moratórios exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.
5. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento em 30 dias.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.