Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002247-50.2020.4.03.6331

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: OSMAR ANTONIO SINATRA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que alega:

 

(...)

 

2. Convertido o julgamento em diligência, os autos foram encaminhados à CECALC para análise da implementação dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até 29/02/2020 e, em caso, positivo, elaboração do cálculo dos atrasados devidos. Segue trecho do parecer contábil:

 

 

3. Apesar do cumprimento dos requisitos para a aposentação em 11/04/2017, os atrasados são devidos somente a partir da citação, quando restou configurada a mora do INSS. (Tema 626 e Súmula 576, do STJ). 

 

4. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para condenar INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 11/04/2017, e a pagar atrasados a partir de 16/11/2020O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 658/2020. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devida a correção monetária e os juros moratórios exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. 

 

5. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Comunique-se para cumprimento em 30 dias. 

 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL