Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012283-40.2023.4.03.6338

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012283-40.2023.4.03.6338

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 6 de setembro de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012283-40.2023.4.03.6338

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 6 de setembro de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012283-40.2023.4.03.6338

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e comum.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

DO CASO CONCRETO.

No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.992.134.-1), mediante o reconhecimento de períodos de tempo comum e de tempo especial

Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.

DO TEMPO COMUM

1. AGRUPAMENTO – competência de 04/2008;

A competência está registrada no CNIS (ID 307764162), na sequência 11, origem do vínculo “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS”, com início em 01/04/2008 e data fim em 29/02/2020.

Note-se que as demais contribuições foram consideradas, exceto a primeira, 04/2008, a qual possui indicador “PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”.

No caso em tela, verifica-se que os recolhimentos teriam sido feitos na condição de contribuinte individual prestador de serviços tomados por pessoa jurídica CENTRO AUTOMOTIVO VALCAR LTDA, CNPJ 09.224.306/0001-04.

Na sistemática de arrecadação instituída pela Lei 10.666/2003, atribui-se à empresa contratante o dever de providenciar o recolhimento das contribuições do cooperado a seu serviço, in verbis:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.      (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).      (Produção de efeitos).

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.     (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).      (Produção de efeitos).

§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Nestas linhas, a empresa tomadora do serviço fica responsável pelo recolhimento ao INSS das contribuições de seus contribuintes individuais e há presunção relativa de que os recolhimentos foram efetuados no modo e prazo corretos. Havendo incerteza sobre a regularidade do recolhimento, não é lícito que o segurado suporte o ônus por eventual erro da empresa tomadora do serviço.

Ademais, em análise do CNIS da parte autora, tudo sugere ser o caso de mero desacerto de indicador, visto que o período inteiro está reconhecido, sem pormenores. Tal indicador sugere apenas mera informação extemporânea, sem indícios de ilegalidade que afaste o cômputo do intervalo.

Ante o exposto, reconheço o período comum de 01/04/2008 a 30/04/2008.

2. AGRUPAMENTO – competências de 07/2010 e 10/2010

Frise-se que a falta de cômputo destas competências não afetará o cálculo do tempo de serviço ou a carência, visto se tratar de atividade concomitante com outro período já reconhecido pelo INSS.

Estas competências estão indicadas no CNIS ambas com marcador “PREC-PMIG-DOM - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo” (ID 306948861). Estes recolhimentos foram desconsiderados na contagem do INSS porque se trata de contribuição facultativa quando exercia atividade de filiação obrigatória.

Significa dizer que a contribuição foi vertida pelo código incorreto (caso em que não se trata de empregado doméstico) ou que a atividade doméstica não foi comprovada. Em ambas hipóteses, a parte autora nada esclareceu sobre o vínculo, bem como deixou de juntar prova do direito que alega ter, o que impede o reconhecimento das competências antes de sanadas as divergências apontadas pelo INSS.

Com isto, a ausência de validação das informações extemporâneas impede o aproveitamento de período nestas condições, até que haja regularização da pendência. Por esta razão, o período controvertido desconsiderado só pode ser aproveitado após a devida correção pelo segurado, momento em que supre as exigências legais apontadas pelo INSS, nos termos do parágrafo 3º do art. 29-A, da Lei 8.213/1991.

Ante o exposto, deixo de considerar os períodos 01/07/2010 a 31/07/2010 e de 01/10/2010 a 31/10/2010.

DO TEMPO ESPECIAL

A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora trouxe aos autos laudo pericial confeccionado no curso da demanda trabalhista, autos de nº 01086-2004-464-02-00-0, que tramitou pela 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, em face da empresa MULTITEC COML. SERVIÇOS LTDA.

No curso da demanda, foi produzida prova pericial, cujo laudo de periculosidade foi anexado no processo administrativo. O autor trabalhava efetuando serviços de manutenção nos semáforos de trânsito

Acerca dos agentes nocivos, a parte autora requer o enquadramento do período por ter a parte autora trabalhado com exposição ao fator de risco ELÉTRICO.

Neste contexto, embora tenha havido a supressão do agente “eletricidade” do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, a Primeira Seção do STJ firmou orientação em regime repetitivo, no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente, desde que seja comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ, Resp 1.306.113/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Dje 07/03/2013)

Veja-se a tese firmada no Tema Repetitivo 534:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

No entanto, no caso em tela, não resta comprovada a exposição do trabalhador de modo permanente, em condições especiais. Veja-se que o laudo pericial foi produzido para analisar exclusivamente a periculosidade da atividade laboral, o que não aproveita à caracterização da exposição a agentes nocivos da legislação previdenciária. Isto porque, embora semelhantes nos riscos ao trabalhador, as listas de agentes nocivos são diferentes, com metodologias de avaliação próprias e determinada por normas distintas.

Certo disto, o perito ao elaborar o laudo já esclareceu: “Não foram levantadas as condições ambientais referentes aos agentes físicos, químicos e biológicos, pois o pedido efetuado pelo reclamante se refere a PERICULOSIDADE nas atividades executadas pelo mesmo, enquanto funcionário da empresa reclamada.” (ID 307002244, p. 42).

Outrossim, na ação trabalhista, a parte demanda a empresa diretamente com o intuito de receber verbas decorrentes do contrato de trabalho, evidentemente sem interesse do INSS, ao qual não é dada a oportunidade de contraditório.

Saliente-se ainda que o requerente apenas alega omissão por parte da empregadora em fornecer ou emitir o PPP, porém não faz prova da diligência infrutífera.

Diante do exposto, deixo de reconhecer a especialidade no período.

Quanto à concessão de aposentadoria.

Superado o reconhecimento dos períodos, foi elaborada contagem de tempo pela CECALC, com as seguintes conclusões:

Até a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a parte autora contava com 32 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição;

Até a data do requerimento administrativo, em 15/12/2022, a parte autora contava com 34 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

Logo, a parte autora não preencheu os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo considerando a reafirmação da DER.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER como tempo de contribuição e carência os períodos comuns de 01/04/2008 a 30/04/2008;

O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.

Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.

Sem custas e honorários nesta instância.

Deferido o benefício da justiça gratuita.

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4. ELETRICIDADE. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.  

Quanto ao uso de EPI, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região assentou a tese de que não afasta o reconhecimento de labor especial.    

Ademais, essa mesma jurisprudência tem utilizado como parâmetro para se verificar a periculosidade do período a norma previdenciária que anteriormente regia o tema (item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64), que exigia a exposição a tensão superior a 250 volts (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013). 

5. Período de 12/09/1995 a 31/10/2002. Não reconheço o período especial. No caso em tela, a parte alega ter comprovado a exposição a eletricidade superior a 250v através de Laudo de perícia realizada na Justiça do Trabalho. Ocorre que pelo que se depreende do documento juntado aos autos, o autor exerceu a função de oficial de manutenção de semáforos, os quais operariam com tensão elétrica de 12 v, considerada "extra baixa". A periculosidade apontada no Laudo decorre do fato de que os semáforos estariam instalados em "canaletas" por onde circulam os trólebus, alimentados por linhas  eletrificadas suspensas por postes, estas com tensão muito superior a 250v. Não há, porém, qualquer indicativo de que a parte tivesse qualquer tipo de acesso ou contato efetivo com as redes de transmissão elétrica e de alimentação de trólebus no exercício de suas atividades profissionais, não sendo suficiente para fim de caracterização do labor especial, o fato de trabalhar próximo ao local por onde passam linhas elétricas suspensas. Segue trecho colacionado do Laudo ID 301271917 fls. 64/72:

(...)

(...)

 

6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

7. Indefiro o pedido de reafirmação da DER, uma vez que já foram analisados os parâmetros para sua concessão pela sentença e a parte autora não comprovou - ou melhor, sequer alegou - o recolhimento de contribuições após a sentença.

8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

9. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL