Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003127-55.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALTAIR DA SILVA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003127-55.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALTAIR DA SILVA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado, no qual foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, para determinar que a DIB/DER do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data da citação da autarquia nestes autos, mantidos os demais parâmetros do voto condutor.

Aduz a embargante que existe contradição no acórdão uma vez que a alegação de coisa julgada acolhida não havia sido apresentada no curso da ação e, portanto, estaria preclusa.

Cita julgados que entende sejam aplicáveis ao caso.

Afirma também que nos autos 002774-32.2016.8.26.0161, não foi cumprida a determinação nele constante, devendo ser alterada a DIB para a data da alta indevida do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003127-55.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALTAIR DA SILVA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado, no qual foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, para determinar que a DIB/DER do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data da citação da autarquia nestes autos, mantidos os demais parâmetros do voto condutor.

Aduz a embargante que existe contradição no acórdão uma vez que a alegação de coisa julgada acolhida não havia sido apresentada no curso da ação e, portanto, estaria preclusa. Afirma também que nos autos 002774-32.2016.8.26.0161, não foi cumprida a determinação nele constante, devendo ser alterada a DIB para a data da alta indevida do benefício.

Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Contradição diz respeito à própria decisão em si, entre um parágrafo e outro, entre a fundamentação e a conclusão, jamais entre o decidido e o momento das alegações.

Cito julgados a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Para os fins do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, a contradição caracteriza-se como vício interno do julgado, e pressupõe a constatação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado (a motivação indica que a pretensão será acolhida e, ao final, nega-se provimento ao recurso, ou, diversamente, a motivação indica que a pretensão será desacolhida, mas, ao final, o recurso é provido).
2. No caso concreto, a embargante não demonstra esse tipo de defeito na delimitação da modulação dos efeitos, apenas defende que a proposta debatida entre os integrantes da Primeira Seção deveria definir outra data para a mencionada modulação. Isso revela simples intenção de rediscutir o mencionado capítulo do acórdão, propósito manifestamente inadequado para esta via recursal.
3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1692023 / MT, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, S1, DJe 23/08/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.
3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1855298 / MG, RELATOR Ministro OG FERNANDES, CE, DJe 15/08/2024)

 

Contradição não existe.

E mesmo se assim não fosse, a coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento nas instâncias ordinárias, consoante o artigo 485, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

Se pode ser conhecida de ofício, pode ser alegada nos recursos ordinários, sem necessidade de apreciação anterior.

Não se sujeita à preclusão consumativa em relação ao alegado anteriormente no curso da ação.

Todos os julgados trazidos à colação não possuem identidade fática, pois não são atinentes à matéria de ordem pública.

Quanto à modificação da DER, o recurso interposto também não comporta conhecimento, pelas razões adrede tecidas.

Posto isto, voto por NÃO CONHECER o recurso de embargos de declaração.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. REVOLVIMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NAO CONHECIDOS

 

- Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado, no qual foi dado parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, para determinar que a DIB/DER do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data da citação da autarquia nestes autos, mantidos os demais parâmetros do voto condutor.

- Aduz a embargante que existe contradição no acórdão uma vez que a alegação de coisa julgada acolhida não havia sido apresentada no curso da ação e, portanto, estaria preclusa. Afirma também que nos autos 002774-32.2016.8.26.0161, não foi cumprida a determinação nele constante, devendo ser alterada a DIB para a data da alta indevida do benefício.

- Contradição diz respeito à própria decisão em si, entre um parágrafo e outro, entre a fundamentação e a conclusão, jamais entre o decidido e o momento das alegações. Precedentes.

- Contradição não existe. E mesmo se assim não fosse, a coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento nas instâncias ordinárias, consoante o artigo 485, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Se pode ser conhecida de ofício, pode ser alegada nos recursos ordinários, sem necessidade de apreciação anterior.

- Não se sujeita à preclusão consumativa em relação ao alegado anteriormente no curso da ação. Todos os julgados trazidos à colação não possuem identidade fática, pois não são atinentes à matéria de ordem pública.

- Quanto à modificação da DER, o recurso interposto também não comporta conhecimento.

- Embargos não conhecidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER o recurso de embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
DESEMBARGADORA FEDERAL