
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001932-83.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: EULALIA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN MARQUES DE SOUZA - MS24544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001932-83.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: EULALIA DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN MARQUES DE SOUZA - MS24544-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação (ajuizada em 05/11/2021) por intermédio da qual se postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, formulado em 10/09/2020. A sentença proferida em 12/09/2022 julgou improcedente o pedido. Impôs à demandante o pagamento de verba honorária sucumbencial, observada a gratuidade de justiça deferida. A autora apela. Em suas razões recursais sustenta que o critério corporal (subjetivo) restou demonstrado. Forte nisso, exora a reforma do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001932-83.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: EULALIA DOMINGUES Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN MARQUES DE SOUZA - MS24544-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, sob o ângulo intrínseco (restrição física, mental e sensorial) e extrínseco (barreiras que impedem acesso a oportunidades oferecidas às demais pessoas), na forma do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Assinale-se que, nascida em 14/09/1958, a autora possuía 61 (sessenta e um) anos de idade na data do requerimento administrativo apresentado em 10/09/2020 (Id”s 272197346 - p. 11 e 272197346 - p. 12). Desta sorte, no caso, não se dispensa a prova de deficiência, isto é, da comprovação da existência de limitações especialmente descritas em lei. Está-se a mencionar impedimentos de longo prazo. Consistem em barreiras, de natureza física, intelectual ou sensorial que se abatem sobre a pessoa portadora de deficiência, capazes de, por si mesmas ou em interação com outras, obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na vida de relações (art. 2º da Lei nº 13.14/2015). A propósito dessas limitações, dita o enunciado da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (grifo nosso). Efetivamente, "o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos), apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à capacidade de trabalho" (TRF3-9ª Turma, ApCiv 5052040-19.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Data:25/04/2023). Pois bem. Em 18/02/2022, realizou-se a avaliação médica. Na ocasião, o senhor Perito designado constatou que “a periciada é portadora de Dor Articular Crônica (CID10 M 25.5) na Coluna Vertebral (Dor Lombar), Tornozelo Direito / Artrose (CID10 M 69) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares de natureza progressiva, de longa duração e de difícil controle clínico”(Id 272197349 - p. 55). Mas concluiu que “a periciada não apresenta Deficiência Permanente (acima de dois anos) nos critérios de Funções do Corpo, Atividades e Participação” (Id 272197349 - p. 55). Ressaltou ainda que “a periciada é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa” (Id 272197349 - p. 55). Outros impedimentos, de ordem mental, intelectual ou sensorial, capazes de obstruir a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se verificaram. Ao que se vê, a condição clínica da autora não se conforma no conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Colhe-se com proveito, exatamente sobre a situação fática retratada nos autos, acórdão desta Corte Regional: "APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). - Ausente o requisito da deficiência. Benefício indevido. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida" (TRF - TERCEIRA REGIÃO - 7ª Turma - Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS - APELAÇÃO CÍVEL - 05052346-51.2024.4.03.9999 - Data do julgamento: 16/05/2024 - Grifou-se). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, tecnicamente não contrastadas, não há como desconsiderá-las na decisão a proferir, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Isso não obstante, considerando a data de nascimento da autora (14/09/1958), vê-se que ela completou 65 anos em 14/09/2023. Ergo, no curso da ação, satisfez o requisito etário, o que dispensa considerações sobre deficiência e faz anódina a perícia que desconfirma deficiência. De fato, com fundamento nos princípios da economia processual e da solução pro misero, é possível a concessão do benefício assistencial ao idoso, no lugar do benefício assistencial ao deficiente pleiteado na inicial, aplicando-se por analogia o Tema 995/STJ. Precedentes: TRF3-9ª Turma, ApCiv 03438309320204039999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 29/09/2020; TRF4-6ª Turma, ApCiv 5029998-85.2019.4.04.9999 Rel. a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 20/05/2020 e TRF5-5ª Turma, AC 0504131-11.2019.4.05.8312, Rel. a Des. Fed. Polyana Falcão Brito, j. de 12/06/2020. Assim, calha esquadrinhar o requisito socioeconômico. Sabe-se que a quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo. Passou a ser de 1/2 (meio) salário mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a subsequente suspensão da eficácia da norma. Voltou a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo por força da Lei nº 13.982/2020 e da Lei nº 14.176/2021. Sem embargo, sobressai vitorioso o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3.º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar (conforme STJ - REsp 841.060-SP), engessando uma situação de fato (miserabilidade) pouco afeita a fórmulas inflexíveis. De fato, na jurisprudência dos Tribunais Superiores superaram-se posicionamentos que preconizavam a intransponibilidade do critério objetivo (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Rel. o Min. Dias Toffoli, Dje de 21/11/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/03/2015), embora renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo faça presumir absolutamente a miserabilidade (Tema 185/STJ). Necessidade portanto, apta a configurar o direito ao BPC/LOAS, há de demonstrar-se caso a caso. A constatação social realizada em 17/02/2022 (Id 272197349 - p. 42-48) apurou que a autora reside sozinha. É viúva e possui 2 filhos que moram no Estado de Santa Catarina e não têm condições econômicas de ajudá-la. No estudo menciona-se que a casa é própria, edificada em alvenaria, com ambiente interno distribuído em cinco cômodos. Está modestamente guarnecida por geladeira, fogão, banco de madeira, sofá, aparelho de televisão, cama solteiro, máquina de lavar roupa, armário de cozinha e armário de roupas. As despesas declaradas pela requerente referem-se ao custeio de energia elétrica (R$ 100,00), telefone (R$ 54,00), gás de cozinha (R$ 105,00) e água (R$ 100,00). A autora não possui emprego formal. Consegue arrecadar de R$ 80,00 a R$ 100,00 por semana, por conta da venda de doces e pela prestação de serviços esporádicos de manicure. Consulta realizada no CNIS revela que a autora não recebe benefício de natureza previdenciária ou assistencial. Nesse cenário, a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, hipótese na qual presume-se absolutamente a miserabilidade (STJ - REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009 e Tema Repetitivo 185 do STJ, já referido). Isso considerado, à luz dos elementos de prova compilados, comparece na espécie quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social que se abate sobre pessoa idosa, ameaçando dignidade e mínimo vital. Na mesma direção, pontua o digno órgão ministerial (Id 282234081 - p. 6): Constatou-se que a periciada além de não possuir renda própria, é idosa e possui a saúde fragilizada. Destacou, a assistente social, que a requerente vivencia situação de vida muito precária e, levando-se em consideração o seu contexto social, manifestou-se completamente favorável à concessão do benefício. Dessa maneira, é certo que a situação vivenciada pela autora se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica, que se traduz na impossibilidade de custeio nas necessidades básicas e vitais do indivíduo, tal como garante a Constituição Federal. Assim, a autora, que não é deficiente para os fins de prestação assistencial, segundo conclusão da perícia médica, completou sessenta e cinco anos no curso da ação (14/09/2023). É idosa para fins de concessão do BPC e faz jus ao benefício assistencial pretendido, já que necessitada à luz da prova produzida. Governa aqui a teoria da primazia do acertamento, do professor José Antônio Savaris (BDJur - STJ - artigo publicado em 04-2012). À jurisdição previdenciária cumpre satisfazer o direito a proteção social a tempo e modo, fazendo coincidir a cobertura social com o imediato momento em que surge a necessidade e o respectivo direito. No julgamento do Tema 995, não há outra intelecção possível senão entender que o STJ decidiu que os efeitos financeiros retroagem à data na qual o direito foi reconhecido. Noutro dizer: se a reafirmação da DER se dá para uma data dentro do processo, os efeitos financeiros do reconhecimento do direito surtem dela. Com isso, garante-se o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento de todos os requisitos do benefício. Confira-se a propósito do tema os seguintes arestos desta Corte Regional: "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na esteira de remansosa jurisprudência do STJ, não é eivada de nulidade a sentença que, presentes os requisitos necessários, concede benefício mais vantajoso, ainda que diverso do pleiteado na exordial. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - É possível ser concedido benefício assistencial na data em que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ainda que no curso do processo. Reafirmação da DER. -Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER. - Apelação do INSS provida em parte" (TRF3-9ª Turma, ApCiv 51713846220214039999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN DATA: 03/06/2024). ‘PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL POR DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CONCESSÃO AO IDOSO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Ausente requisito de impedimento de longo prazo. - Condição de pessoa idosa e miserabilidade comprovadas. - Indeferimento do benefício para pessoa portadora de deficiência e deferimento do benefício à pessoa idosa, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à concessão, a partir da data que a parte autora comprovou o requisito etário 02/10/2020, até a data em que concedido administrativamente.” (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5002203-58.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DATA: 12/12/2024). Assim sendo, de rigor a reforma da r. sentença. Tem-se que o benefício é devido a partir de 14/09/2023. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, corrigidas e adensadas unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021. Honorários advocatícios de sucumbência não são devidos (Tema 995/STJ). Livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-83.2023.4.03.9999 |
| Requerente: | EULALIA DOMINGUES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que a autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência.
2. O fato relevante. Nas razões recursais a demandante sustenta o preenchimento do requisito pessoal, uma vez que possui deficiência nos termos da legislação aplicável à matéria.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: i) saber se a condição de saúde da autora caracteriza deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial; ii) saber se além de cumprido o requisito pessoal a autora também está desvalida e iii) saber se a autora preencheu o requisito etário para obtenção do benefício.
III. Razões de decidir
5. O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
6. De acordo com a perícia médica judicial a condição clínica da autora não se conforma no conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
7. Contudo, verifica-se que a demandante completou 65 anos em 14/09/2023, no curso da presente ação. Assim, restou satisfeito o requisito etário.
8. Ademais, à luz dos elementos de prova compilados, comparece na espécie quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social que se abate sobre pessoa idosa, ameaçando dignidade e mínimo vital.
9. Desta sorte, na conjugação dos requisitos legais a requerente faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada lamentado, no valor de um (1) salário mínimo mensal. A considerar que o critério subjetivo restou satisfeito após o ajuizamento da ação, configura-se hipótese de reafirmação da DER, devendo-se aplicar o entendimento exarado no Tema 995 do STJ.
10. A DIB do benefício que se cuida, pois, deve recair em 14/09/2023. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, corrigidas e adensadas unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021.
11. Descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos (Tema 995/STJ).
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. “A condição clínica da autora não se conforma no conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. “ 2. “Entretanto, a demandante completou 65 anos em 14/09/2023, no curso da presente ação. Assim, restou satisfeito o requisito etário, o que permite hipótese de reafirmação da DER” 3. “Também foi demonstrado que a autora é necessitada.”4. “A requerente faz jus ao recebimento do benefício de amparo assistencial ao idoso a partir da data que implementou o requisito etário.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 203, inciso V, da CF; art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 48 da TNU; Tema 185/STJ; Tema 995/STJ; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; TRF - TERCEIRA REGIÃO - 7ª Turma - Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS - APELAÇÃO CÍVEL - 05052346-51.2024.4.03.9999; TRF3-9ª Turma, ApCiv 51713846220214039999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN; TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5002203-58.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA.