Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0000428-28.2025.4.03.6000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: GILMAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SHARON LOPES SILVA - MS21820-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0000428-28.2025.4.03.6000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: GILMAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SHARON LOPES SILVA - MS21820-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de agravo em execução interposto por GILMAR SOARES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS que, nos autos da Execução Penal nº 0006789-13.2015.4.03.6000 (ID. 312263119), indeferiu o pedido formulado pela defesa de visita social de Alessandra Ramos de Andrade ao agravante, que se encontra detido na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.

Em suas razões, o agravante GILMAR SOARES DA SILVA requer seja autorizado judicialmente o cadastro de visitante Alessandra Ramos Andrade como amiga do agravante, na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, nos termos do artigo 41, inciso X da Lei nº 7.210/1984, considerando que houve a concordância da Direção da Unidade Prisional, bem como que não haveria nenhum risco à segurança da Penitenciária, uma vez que a visita seria realizada em parlatório, monitorada em tempo real por áudio e vídeo, podendo ser interrompida a qualquer momento. Por fim, argumenta que deveria ser levada em consideração a saúde psicológica do custodiado e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (id 312263115).

Contrarrazões do Ministério Público Federal no id 312263118, pelo desprovimento do recurso.

Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 312263124).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 315758586), opinou pelo desprovimento do Agravo em Execução Penal.

É o relatório.

Dispensada a revisão na forma regimental.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0000428-28.2025.4.03.6000

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

AGRAVANTE: GILMAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SHARON LOPES SILVA - MS21820-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Na hipótese, o agravante formulou ao Juízo pedido de autorização para visita social da Sra. ALESSANDRA RAMOS DE ANDRADE.

O pleito do apenado foi indeferido pelo Juízo com os seguintes fundamentos:

“Decido. A Lei de Execução Penal, no inciso X do art. 41, garante de forma expressa o direito do preso receber visitas da família, conviventes e amigos durante o período de encarceramento, in verbis: Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. (...) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Desse modo, a despeito do inegável direito do preso de receber visitas durante o cumprimento de sua pena , o próprio artigo da LEP acima transcrito expressamente consigna a possibilidade de sua suspensão ou restrição mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Nesse sentido, convém ressaltar que a PORTARIA DISPF Nº 73, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 estabeleceu de forma expressa a necessidade de vínculo de amizade anterior ao ingresso do interno no sistema penitenciário federal para que seja autorizado o cadastro de visita de amigos(a). Leia-se: Art.18. Para realizar o cadastro de amigo(a), o(a) interessado(a) deverá endereçar à Direção da Penitenciária Federal por e-mail, correspondência ou protocolo na Penitenciária Federal, o Requerimento para Cadastro de Visita (ANEXO II) com os documentos previstos no art. 9º anexando ainda: I - Declaração de Amizade (ANEXO VII), com reconhecimento de firma por autenticidade; II - Documentos comprobatórios da relação de amizade, com registro anterior à inclusão do preso na Penitenciária Federal como fotos com o preso, correspondências e outros que possam fazer prova da amizade. Todavia, restaram pendentes os documentos comprobatórios do vínculo de amizade entre eles, conforme previsto no artigo 18, da PORTARIA DISPF Nº 73, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Portanto, verifico não haver qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Diretor do PFCG in casu. A legislação penitenciária estabelece normas rígidas a ser observadas para a concessão do benefício e que não puderam ser atendidas, uma vez que não existem provas da amizade. É preciso ponderar que, dentro do Sistema Penitenciário Federal, instituído com a finalidade de combater o crime organizado, isolando lideranças criminosas e presos de alta periculosidade, imperam restrições ainda mais severas do que as vigentes no regime de execução penal comum, com o acesso muito limitado até mesmo de familiares. Assim sendo, indefiro o requerimento de vista social de ALESSANDRA RAMOS DE ANDRADE ao interno GILMAR SOARES DA SILVA”.

A defesa alega que houve a concordância da Direção da Unidade Prisional, bem como que não haveria nenhum risco à segurança da Penitenciária, uma vez que a visita seria realizada em parlatório, monitorada em tempo real por áudio e vídeo, podendo ser interrompida a qualquer momento. Por fim, argumenta que deveria ser levada em consideração a saúde psicológica do custodiado e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que na manifestação objeto do Ofício nº 950/2024/NUJUR-CG/DIPF-G/PFCG/DISPF/SENAPPEN/MJ (ID 312263120), o Diretor da Penitenciária Federal em Campo Grande/MS – Substituto Dennis Wilber Rodrigues da Silva informou que, para a conclusão do ato administrativo solicitado por Alessandra Ramos de Andrade de visita social, ficaram faltando as provas de amizade, ou seja, a análise administrativa do pleito sequer foi encerrada.

E, de fato, não constam nos autos documentos comprobatórios da relação de amizade, com registro anterior à inclusão do preso na Penitenciária Federal, previsto no artigo 18, inciso II, da Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023.

Como muito bem destaco pela Procuradoria Regional da República, em seu parecer, “não é a falta de fotografias dos dois juntos que impossibilita o deferimento do pedido de visita social, como afirma a defesa em seu Agravo em Execução Penal, mas, sim, a existência de dúvida quanto à relação de amizade”.

A Lei nº 7.210/84, em seu artigo 41, inciso X, prevê o direito do preso de visita de sua companheira, o qual pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento, conforme o Parágrafo único do mesmo artigo.

“Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...)

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

(...) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

De outro lado, o artigo 66, incisos VI e VII, do mesmo diploma legal, estabelece que compete ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e inspecionar os estabelecimentos penais, tomando providências para o seu adequado funcionamento.

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...) VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;”

 

Destaque-se que é necessário e benéfico o contato do apenado com familiares, pois preserva laços e pode lhe oferecer conforto psicológico, auxiliando em seu processo de reeducação e reinserção social.

No entanto, tal direito não é absoluto e cabe ao diretor do estabelecimento prisional avaliar a situação específica, considerando a necessidade de garantir a disciplina e a segurança dentro dos presídios, até pela necessidade da preservação da integridade física dos reclusos e daqueles que os visitam, isso, evidentemente, também sopesando que a interpretação a ser feita na LEP deve considerar a Constituição Federal, que estampa a cidadania e a dignidade da pessoa humana como dois de seus fundamentos e tem como objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Dessa forma, não há como dar razão ao agravante no caso concreto, sem prejuízo de que, uma vez apresentada a comprovação de amizade nos termos do artigo 18, inciso II, da Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023, a situação seja reavaliada no futuro pelo diretor do Presídio Federal de Campo Grande, pelo Juízo ou por esta Corte.

Nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEI N. 7.210/1984. DIREITO DE VISITAS DA COMPANHEIRA DO PRESO. NEGATIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

...] O art. 41, inciso X, da LEP confere aos presos o direito de serem visitados por cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que referido direito do apenado, embora relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. [...](AgRg no AREsp n. 1.767.059/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

2- No caso, não há ainda indícios concretos de que o preso, companheiro da recorrente, não represente perigo à segurança da unidade prisional, uma vez que cometeu crime de estupro contra sua filha, que não é, portanto, sua desconhecida, bem como há medida protetiva em pleno vigor, requerida pela filha e estendida a seus familiares, constituindo, assim, uma das exceções legais do direito de visita.

3- Além disso, os princípios da ressocialização da pena e da dignidade da pessoa humana não se sobrepõem ao princípio da segurança da unidade prisional, sobretudo porque este atinge maior número de pessoas, comparado ao direito individual do preso e da sua companheira.

4 - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 787.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

Também trago julgado de minha relatoria:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO A RECEBER VISITAS NÃO ABSOLUTO. AGRAVO DA DEFESA DESPROVIDO.

1. A defesa alega que, apesar do agravante manter “uma relação mais íntima” com a Sra. Elaine, ela se cadastrou como amiga por orientação da própria unidade, pois o apenado é casado com outra pessoa e tentou localizá-la para realizar o divórcio, o que não teria sido possível até o momento. A versão apresentada pelo interno, além de inverossímil, não veio acompanhada de qualquer comprovação. Pelo contrário, como já reproduzido, as informações fornecidas pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande demonstram que a Sra. Elaine tem outros cadastros na Secretaria de Ressocialização do Estado de Pernambuco.

2. A Lei nº 7.210/84, em seu artigo 41, inciso X, prevê o direito do preso de visita de sua companheira, o qual pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento, conforme o Parágrafo único do mesmo artigo. De outro lado, o artigo 66, incisos VI e VII, do mesmo diploma legal, estabelece que compete ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e inspecionar os estabelecimentos penais, tomando providências para o seu adequado funcionamento.

3. É necessário e benéfico o contato do apenado com familiares, pois preserva laços e pode lhe oferecer conforto psicológico, auxiliando em seu processo de reeducação e reinserção social. No entanto, tal direito não é absoluto e cabe ao diretor do estabelecimento prisional avaliar a situação específica, considerando a necessidade de garantir a disciplina e a segurança dentro dos presídios, até pela necessidade da preservação da integridade física dos reclusos e daqueles que os visitam, isso, evidentemente, também sopesando que a interpretação a ser feita na LEP deve considerar a Constituição Federal, que estampa a cidadania e a dignidade da pessoa humana como dois de seus fundamentos e tem como objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária.

4. Não há como dar razão ao agravante no caso concreto, sem prejuízo de que, uma vez regularizada a situação conjugal do interno, ou comprovado cabalmente o vínculo e esclarecidos os outros registros, a situação seja reavaliada no futuro pelo diretor do Presídio Federal de Campo Grande, pelo Juízo ou por esta Corte.

5. Agravo da defesa desprovido.

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5008533-40.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024)

Portanto, não há o que reparar na decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pela defesa de GILMAR SOARES DA SILVA.

É o voto.



E M E N T A

 

 

Ementa: Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Visita Social. Indeferimento. Estabelecimento Penal Federal de Segurança Máxima.

I. Caso em exame

  1. Agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de visita social de pessoa que teria amizade com o agravante, detido na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se deve ser autorizado o cadastro da suposta amiga como visitante do agravante, nos termos do artigo 41, inciso X da Lei nº 7.210/1984, considerando a concordância da Direção da Unidade Prisional e a ausência de risco à segurança da Penitenciária.

III. Razões de decidir

  1. A Lei de Execução Penal, no inciso X do art. 41, garante o direito do preso de receber visitas de familiares e amigos, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  2. A Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023, estabelece a necessidade de vínculo de amizade anterior ao ingresso do interno no sistema penitenciário federal para autorizar o cadastro de visita de amigos, exigindo documentos comprobatórios da relação de amizade.

  3. No caso, não foram apresentados documentos comprobatórios da relação de amizade entre o agravante e sua suposta amiga, conforme previsto no artigo 18, inciso II, da Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023.

  4. A decisão do Juízo de indeferir o pedido de visita social foi fundamentada na ausência de provas da amizade e na necessidade de garantir a segurança e disciplina dentro do Sistema Penitenciário Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita social de ao agravante Gilmar Soares da Silva, sem prejuízo de reavaliação futura mediante apresentação de comprovação de amizade nos termos da Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41, inciso X; Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023, art. 18, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5008533-40.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Jose Marcos Lunardelli, julgado em 15/10/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela defesa de GILMAR SOARES DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI
DESEMBARGADOR FEDERAL