
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000402-14.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: CARLOS ROGERIO VILELA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGACA - SP341323-A, SILENO FOGACA - SP139108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000402-14.2023.4.03.6129 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: CARLOS ROGERIO VILELA FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGACA - SP341323-A, SILENO FOGACA - SP139108-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal (ID 313489195), contra sentença do Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP (ID 313489191), que, aclarada por meio da decisão sob ID 313489194 em sede de embargos de declaração (corrigindo erros materiais), decretou extinta a punibilidade do réu CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA (nascido em 20/03/1951 – à época da r. sentença com mais de 70 anos de idade), relativamente às condutas a ele imputadas na denúncia sob ID 313488728, no âmbito da Ação Penal n. 5000402-14.2023.4.03.6129, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativamente ao delito capitulado no artigo 38, caput, da Lei 9.605/1998, considerando o decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre a data da suposta prática delitiva (20/06/2019) e o recebimento da denúncia (26/01/2024 – ID 313488731), com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 313489195), o Ministério Público Federal sustenta que a conduta imputada ao réu seria “a destruição e danificação de área de preservação permanente, atravessada por um curso d’água natural perene, diante da manutenção de cerca de 70 (setenta) búfalos”, o que a seu ver revelaria “o caráter permanente da conduta imputada”, renovando-se a cada instante sua consumação, por entender que “o bem jurídico é violado de forma contínua, pois os búfalos permaneceram no local pisoteando a área de preservação permanente, impedindo o nascimento e renovação ambiental”. Além disso, alega que o réu teria utilizado área de preservação permanente (APP), consistente na criação de búfalos, com infringência das normas de proteção desse espaço protegido, conforme artigos 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012. Aduz ainda que “a conduta de destruir e danificar área de preservação permanente perdurou, no mínimo, até a celebração dos Termos de Compromissos de Recuperação Ambiental (TCRA) no ano de 2021, consoante Informação Técnica DGR/CTR-XIV Nº 26/2023 com a informação de celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 60807/2021; nº 60813/2021; nº 60818/2021; nº 60821/2021; nº 60827/2021; nº 61036/2021; nº 61048/2021; nº 61051/2021 e nº 61057/2021 (ID. 290842513 - Pág. 77 e p. 163/170-pdf), de tal sorte que, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data da celebração do TCRA (2021), não teria havido o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre o ano de 2021 e o recebimento da denúncia em 25 de janeiro de 2024 (marco interruptivo – CP, art. 117, inciso I) ou entre esse marco interruptivo e a presente data”, à míngua de consumação da prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas modalidades no caso concreto. Em razão disso, pleiteia, na oportunidade, a reforma da r. sentença, “afastando-se a prescrição, com a devolução dos autos a origem para o imediato julgamento do feito, nos termos das alegações finais da acusação no ID. 343763665 - Pág. 1 e p. 408-pdf”. Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 313489197), pelo não provimento do recurso ministerial. Em sede de juízo de retratação, o Juízo Federal a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 313489198). Parecer da Procuradoria Regional da República (ID 314518867), pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000402-14.2023.4.03.6129 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: CARLOS ROGERIO VILELA FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGACA - SP341323-A, SILENO FOGACA - SP139108-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recorrido CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98. Narra a denúncia oferecida em 16/01/2024 pelo Ministério Público Federal (ID 313488728), que veio a ser recebida em 26/01/2024 (ID 313488731): [...] I - Dos Fatos: Consta do Inquérito Policial incluso que aos 20 de junho de 2019 o denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA, de forma livre e consciente, teria destruído e danificado aproximadamente 23,55 hectares de vegetação secundária, em estágio pioneiro de regeneração da floresta ombrófila densa, do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, localizada na Estrada do Canha, nº 8000, bairro Itapitingui - Cananeia/SP. Tal área se encontra integralmente inserida na Área de Proteção Ambiental Cananéia/Iguape/Peruíbe (APA-CIP) e atravessada por um curso d’água natural perene. Conforme apurado, o imóvel rural em comento, com um total de 383 ha e denominado por "Fazenda Novo Retiro", seria de propriedade do denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA, onde eram criados livremente cerca de 70 (setenta) búfalos, em semiconfinamento, os quais teriam pisoteado, destruindo e danificando, a vegetação sob análise em área de preservação permanente. De acordo com a polícia militar ambiental, foram aferidas in loco 09 (nove) áreas de preservação permanente degradadas, perfazendo um total aproximado de 23,55 ha de destruição e danificação, com o pisoteio da vegetação pelos referidos animais criados livremente pelo denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA. Quais sejam (id. 290842512 - fls. 69/76): área 01: aferida em 5,72 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 02: aferida em 1,35 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 03: aferida em 0,95 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 04: aferida em 1,81 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 05: aferida em 6,98 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 06: aferida em 2,39 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 07: aferida em 2,75 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 08: aferida em 0,57 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. área 09: aferida em 1,03 ha, sendo um curso d'água natural perene, cuja largura da borda da calha do leito do rio mede menos de 10 metros, sendo desta forma considerada de preservação permanente, conforme art. 4º, inciso I, do Código Florestal, Lei n.º 12.651/12. Desse modo, tem-se que o denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA, de forma livre e consciente, destruiu e danificou aproximadamente 23,55 ha de vegetação secundária, em estágio pioneiro de regeneração da floresta ombrófila densa, do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, incorrendo, assim, na conduta delitiva prevista no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.605/98. II - Do crime contra a flora: Consta do preceito penal incriminador insculpido no art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98, que constitui crime a flora a conduta de: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". In casu, em perfeita subsução típica, a materialidade está sobejamente demonstrada pela Informação Técnica DGR/CTR-XIV nº 026/2023, produzida pela Subsecretaria do Meio Ambiente, contando inclusive com registo fotográfico da degradação da vegetação secundária, em estágio pioneiro de regeneração da floresta ombrófila densa, do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente (id. 290842513 - fls. 77/83). No mesmo sentido, o policial militar ambiental MAURÍCIO DO PRADO que realizou a diligência in loco, quando ouvido em palco policial, registrou que na área vistoriada havia sinais visíveis de pisoteio de búfalos na vegetação e que tais animais tinham livre acesso às áreas de preservação permanente, porquanto eram criados dolosamente sem cerceamento e sem a existência de corredores para dessedentação (id. 290842513 - fls. 11). A autoria delitiva, por sua vez, encontra-se igualmente documentada, haja vista que o próprio denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA admitiu em sede policial que "é o proprietário da Fazenda Novo Retiro. Que, no local mantém uma criação de búfalos (...). Que os búfalos são mantidos em semiconfinamento. (...) Que, contudo, o gado bebia água no curso de água existente, o quê foi visto pelos policiais ambientais" (id. 290842513 - fls. 12). Por fim, arremata ainda o denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA que somente após a ação policial é que "a área de preservação permanente foi isolada mediante cerca, não tendo mais os animais acesso a ela" (id. 290842513 - fls. 12). Desse modo, tem-se que o denunciado CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA, proprietário da "Fazenda Novo Retiro", onde eram criados livremente cerca de 70 (setenta) búfalos, em semiconfinamento, destruiu e danificou, de forma livre e consciente, aproximadamente 23,55 hectares de vegetação secundária, em estágio pioneiro de regeneração da floresta ombrófila densa, do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, localizada na Estrada do Canha, nº 8000, bairro Itapitingui - Cananeia/SP. III - Conclusão: Ante todo o exposto, restando evidentes a materialidade e a autoria delitiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA, como incurso no art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98. [...] Em sentença proferida em 19/11/2024 (ID 313489191) e aclarada em 04/12/2024 (ID 313489194), o Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP decretou extinta a punibilidade do réu CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA (nascido em 20/03/1951 – à época da r. sentença com mais de 70 anos de idade), relativamente às condutas a ele imputadas na denúncia sob ID 313488728, no âmbito da Ação Penal n. 5000402-14.2023.4.03.6129, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativamente ao delito capitulado no artigo 38, caput, da Lei 9.605/1998, considerando o decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre a data da suposta prática delitiva (20/06/2019) e o recebimento da denúncia (26/01/2024 – ID 313488731), com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal. Inconformado, recorreu o Parquet Federal (ID 313489195), pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao réu, com a devolução dos autos a origem para o imediato julgamento do feito, em sintonia com as alegações finais da acusação sob ID 313489186. Na oportunidade, sustentou que a conduta imputada ao réu seria “a destruição e danificação de área de preservação permanente, atravessada por um curso d’água natural perene, diante da manutenção de cerca de 70 (setenta) búfalos”, o que a seu ver revelaria “o caráter permanente da conduta imputada”, renovando-se a cada instante sua consumação, por entender que “o bem jurídico é violado de forma contínua, pois os búfalos permaneceram no local pisoteando a área de preservação permanente, impedindo o nascimento e renovação ambiental”. Além disso, alegou que o réu teria utilizado área de preservação permanente (APP), consistente na criação de búfalos, com infringência das normas de proteção desse espaço protegido, conforme artigos 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012. Aduziu ainda que “a conduta de destruir e danificar área de preservação permanente perdurou, no mínimo, até a celebração dos Termos de Compromissos de Recuperação Ambiental (TCRA) no ano de 2021, consoante Informação Técnica DGR/CTR-XIV Nº 26/2023 com a informação de celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 60807/2021; nº 60813/2021; nº 60818/2021; nº 60821/2021; nº 60827/2021; nº 61036/2021; nº 61048/2021; nº 61051/2021 e nº 61057/2021 (ID. 290842513 - Pág. 77 e p. 163/170-pdf), de tal sorte que, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional como sendo a data da celebração do TCRA (2021), não teria havido o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos entre o ano de 2021 e o recebimento da denúncia em 25 de janeiro de 2024 (marco interruptivo – CP, art. 117, inciso I) ou entre esse marco interruptivo e a presente data”, à míngua de consumação da prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas modalidades no caso concreto. O recurso ministerial não comporta provimento. Vejamos: A despeito do sustentado pelo Parquet Federal, entendo que a conduta ora imputada ao réu nos termos da denúncia, isto é, a de que, na qualidade de proprietário da “Fazenda Novo Retiro” (onde supostamente eram criados livremente 70 búfalos em semiconfinamento), o acusado, em tese, teria destruído e danificado, de forma livre e consciente, em 20/06/2019, aproximadamente 23,55 hectares de vegetação secundária, em estágio pioneiro de regeneração da floresta ombrófila densa, do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, localizada no Município de Cananeia/SP, a qual se subsome ao delito capitulado no artigo 38, caput, parte inicial, da Lei 9.605/98 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, g.n.), caracteriza-se, em sintonia com a r. sentença, como possível crime instantâneo de efeitos eventualmente permanentes, cuja consumação se perfaz num só instante com a efetiva destruição ou danificação do objeto material, independentemente de a situação danosa pretensamente criada pelo agente prolongar-se no tempo, não havendo de se falar, portanto, em crime permanente in caso, nada obstante a alegação ministerial em suas razões recursais de que os búfalos teriam permanecido no local “pisoteando a área de preservação permanente, impedindo o nascimento e renovação ambiental”. Nessa mesma linha argumentativa, colaciono emblemático aresto do E. TRF4: DIREITO E PROCESSO PENAL. ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA EM ESTADO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO. 1. O delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 se classifica como instantâneo, consumando-se no momento da efetiva destruição, dano ou utilização da vegetação, com infringência das normas de proteção. 2. Dado o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos, sem qualquer marco interruptivo, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Sentença mantida. (TRF4, ACR 5009786-13.2019.4.04.7002, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 04/02/2020) Também a doutrina majoritária tem reconhecido que o delito do art. 38, caput, da Lei 9.605/98, classifica-se como crime instantâneo, notadamente, nas modalidades “destruir” e “danificar”, de tal sorte que o delito se perfaz com a efetiva destruição ou a danificação da floresta de preservação permanente (MARCÃO, Renato. Crimes ambientais. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 154; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, v. 2, p. 637; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 653). Assim sendo, de rigor a manutenção da sentença que, acertadamente, decretou extinta a punibilidade do réu CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA (com mais de 70 anos de idade na ocasião da r. sentença, fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos de prescrição pela metade), no tocante às condutas a ele imputadas nos limites e estritos termos da denúncia, no âmbito da Ação Penal n. 5000402-14.2023.4.03.6129, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativamente ao delito capitulado no artigo 38, caput, da Lei 9.605/1998, tendo em conta o decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre a data da suposta prática delitiva descrita na exordial acusatória (20/06/2019 - ID 313488728) e o recebimento da denúncia (26/01/2024 – ID 313488731), com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, MESMO QUE EM FORMAÇÃO. ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI 9.605/98. IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL DE NATUREZA INSTANTÂNEA AINDA QUE DE EFEITOS EVENTUALMENTE PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. BENEFÍCIO ETÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que decretou a extinção da punibilidade do réu, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
2. A despeito do sustentado pelo Parquet Federal, entendeu-se que a conduta ora imputada ao réu nos termos da denúncia, isto é, a de que, na qualidade de proprietário da “Fazenda Novo Retiro” (onde supostamente eram criados livremente 70 búfalos em semiconfinamento), o acusado, em tese, teria destruído e danificado, de forma livre e consciente, em 20/06/2019, aproximadamente 23,55 hectares de vegetação secundária, em estágio pioneiro de regeneração da floresta ombrófila densa, do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, localizada no Município de Cananeia/SP, a qual se subsome ao delito capitulado no artigo 38, caput, parte inicial, da Lei 9.605/98 (Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, g.n.), caracteriza-se, em sintonia com a r. sentença e a doutrina majoritária, como possível crime instantâneo de efeitos eventualmente permanentes, cuja consumação se perfaz num só instante com a efetiva destruição ou danificação do objeto material, independentemente de a situação danosa pretensamente criada pelo agente prolongar-se no tempo, não havendo de se falar, portanto, em crime permanente in caso, nada obstante a alegação ministerial em suas razões recursais de que os búfalos teriam permanecido no local “pisoteando a área de preservação permanente, impedindo o nascimento e renovação ambiental”. Precedente do E. TRF4.
3. Assim sendo, de rigor a manutenção da sentença que, acertadamente, decretou extinta a punibilidade do réu (com mais de 70 anos de idade na ocasião da r. sentença, fazendo jus, no caso em tela, ao benefício da redução de seus prazos de prescrição pela metade), no tocante às condutas a ele imputadas nos limites e estritos termos da denúncia, no âmbito da Ação Penal n. 5000402-14.2023.4.03.6129, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativamente ao delito capitulado no artigo 38, caput, da Lei 9.605/1998, tendo em conta o decurso do prazo de 04 (quatro) anos entre a data da suposta prática delitiva descrita na exordial acusatória (20/06/2019) e o recebimento da denúncia (26/01/2024), com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal.
4. Recurso ministerial desprovido.