
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5008829-38.2023.4.03.6181
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECORRIDO: HIGOR SANTOS DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISAMARA FREITAS OLIVEIRA - SP496367-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5008829-38.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRIDO: HIGOR SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ISAMARA FREITAS OLIVEIRA - SP496367-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da decisão proferida pela 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia na qual é imputada a HIGOR SANTOS DE ALMEIDA a prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) em virtude da reiteração delitiva do acusado e porque, em tese, é cabível transação penal (ID 307041638). A denúncia (ID 307041578, pp. 4/7) narra que: No dia 14/07/2021, HIGOR SANTOS DE LIMA, com vontade livre e consciente, adquiriu de terceiro não identificado o motor com numeração KC22E41006378, que integrava motocicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que fora roubada do carteiro motorizado Antonio Wilamin Pinheiro Feitosa no dia anterior aos fatos, em proveito próprio. E, depois de a receber de terceiro não identificado, a manteve em sua residência na Cidade Ademar, São Paulo, SP. Consta dos autos que no dia 14 de julho de 2021, na Rua Vila da Ponte, n. 243, Cidade Ademar, São Paulo/SP, policiais militares foram acionados via COPOM a respeito de que no local funcionaria desmanche de motos e que as peças estavam sendo colocadas no interior do veículo HONDA FIT, cinza, de placas MVI 7337. No citado endereço, avistaram indivíduo identificando como HIGOR SANTOS DE ALMEIDA. Com autorização de HIGOR, os policiais adentraram na sua residência e localizaram algumas peças de moto, dentre elas o motor com numeração íntegra KC22E41006378. Segundo os policiais, a residência não aparentava se tratar de local de desmanche, tampouco nela havia ferramentas para tal finalidade. Entretanto, pesquisas feitas a partir da numeração do motor indicaram se tratar de motocicleta HONDA CG 160, amarela, produto de roubo ocorrido no dia anterior [13/07/2021], conforme registro de ocorrência 2061/2021 – 1º DP Diadema. As demais peças encontradas não possuíam sinais identificadores que pudessem elucidar a origem. HIGOR SANTOS DE ALMEIDA, em sede policial, afirmou que ele adquiriu o motor e as respectivas peças na madrugada daquela noite, por volta das 1h00min, através do grupo no Facebook pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); que não possui nota fiscal ou documento dos objetos; que, após ter negociado os objetos, foi até o endereço passado, o qual não se recorda, e pagou em dinheiro os objetos. Indagado se poderia abrir o aplicativo do Facebook, em que fez a transação, disse que havia sido realizado no celular da “mina” e não teria naquele momento o telefone dela. Conforme termo de interrogatório, HIGOR ratificou sua versão inserida no boletim de ocorrência n. 2577/2021 e esclareceu que comprou as referidas peças de moto (kit completo da 160) para utilizar na sua moto de trabalho que tinha na época dos fatos (ID 304726015/52). O motor com numeração KC22E41006378 integrava motocicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que fora roubada do carteiro motorizado Antonio Wilamin Pinheiro Feitosa. O produto de roubo foi restituída à vítima, que não conseguiu identificar HIGOR como um dos assaltantes, posto que os criminosos utilizavam capacete no momento do roubo (Id 304726015, f. 8-10 e 55). Os fatos acima narrados indicam que HIGOR SANTOS DE ALMEIDA, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu coisa que, pela condição de quem a oferece, deveria ter presumido ter sido obtida por meio criminoso, isso porque o motor de motocicleta e mais outras peças foram adquiridas no valor total de R$ 1.200,00, supostamente através de um grupo de rede social, em aplicativo de celular cujo dono se desconhece, desacompanhadas de nota fiscal e pagas em dinheiro, durante a madrugada que se seguiu ao roubo, e recebida em local que o denunciado não quis indicar. A denúncia foi rejeitada em 23.9.2024 (ID 307041640). O MPF interpôs recurso em sentido estrito (ID 307041649), sustentando, em síntese, que “os fatos se enquadram ao crime de receptação, conforme o artigo 180, § 3º, do Código Penal, amparados sobre provas lícitas, cuja denúncia deve ser recebida e processada”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 308793776). A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo (ID 308793778). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 308049693). É o relatório. Dispensada a revisão.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5008829-38.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRIDO: HIGOR SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ISAMARA FREITAS OLIVEIRA - SP496367-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O crime imputado ao denunciado consubstancia infração penal de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995, art. 61), inserindo-se, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, na competência do Juizado Especial Federal Criminal. Diante disso, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 48 DA LEI 9.605/1998 C.C. ART 71 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. - A pena máxima cominada ao delito imputado (art. 48 da Lei 9.605/1998) é de 01 (um) ano de detenção e, ainda que se considerasse a hipótese da aplicação da continuidade delitiva em seu patamar máximo previsto de 2/3 (dois terços), a pena total máxima seria de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. -Dessa forma, em sendo a pena máxima possível menor que 02 (dois) anos, configura-se como a conduta imputada como infração de menor potencial ofensivo. Consequentemente, o crime está inserido no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos da Lei nº 10.259 de 12.07.2001, de modo que a apreciação da presente Apelação compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, conforme previsto na mesma legislação e regulamentado pelas Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Precedentes. - Declinada a competência para apreciar o Recurso em Sentido Estrito. Prejudicada a análise do mérito recursal. (TRF3, 11ª Turma, Recurso em Sentido Estrito nº 5000063-51.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 27.6.2024) Ante o exposto, DE OFÍCIO reconheço a incompetência deste Tribunal para apreciar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal competente. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. O crime imputado ao denunciado consubstancia infração penal de menor potencial ofensivo, inserindo-se, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, na competência do Juizado Especial Federal Criminal.
2. Reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal competente.