REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006283-73.2024.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA: FABIO PRADA PEREZ
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS SOLER JARDIM - SP428554-A
PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006283-73.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PARTE AUTORA: FABIO PRADA PEREZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS SOLER JARDIM - SP428554-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Reexame Necessário tirado de r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi (4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP - ID 302945087), que CONCEDEU a REABILITAÇÃO CRIMINAL de FÁBIO PRADA PEREZ, a fim de que seja restituída sua condição anterior à Ação Penal nº 0010859-44.2017.4.03.6181. A r. sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal foi proferida em 20.08.2024, oportunidade em que se determinou o Reexame Necessário (ID 302945087). A douta Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento do Reexame Necessário, confirmando-se a r. sentença que concedeu a Reabilitação Criminal (ID 312122507). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5006283-73.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PARTE AUTORA: FABIO PRADA PEREZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS SOLER JARDIM - SP428554-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Reexame Necessário tirado de r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi (4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP - ID 302945087), que CONCEDEU a REABILITAÇÃO CRIMINAL de FÁBIO PRADA PEREZ, a fim de que seja restituída sua condição anterior à Ação Penal nº 0010859-44.2017.4.03.6181. Em virtude da necessidade de recurso de ofício, nos termos do artigo 746 do Código Processual Penal, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inexistentes divergências entre o Ministério Público Federal e a parte autora, bem como ilegalidades a serem corridas de oficio, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a Reabilitação Criminal, e que bem apreciou o caso em comento. Anota-se, por oportuno, que os pressupostos da reabilitação criminal estão previstos no artigo 94 do Código Penal, quais sejam: a) transcurso de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; b) prova de domicílio no Brasil durante esse lapso temporal; c) demonstração de bom comportamento público e privado; e d) ressarcimento do dano ou prova da absoluta impossibilidade de fazê-lo. O artigo 744 do Código de Processo Penal exige ainda que o pedido de reabilitação seja instruído com: a) certidões comprobatórias de que o requerente não está respondendo a processo penal nas comarcas em que houver residido; b) prova de bom comportamento; e c) prova do ressarcimento do dano ou da impossibilidade de fazê-lo. Adentrando ao caso em concreto, o peticionário preencheu todos os requisitos legais, haja vista que ajuizou o pedido após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do termo final da prescrição de sua punibilidade (18.07.2022), comprovou domicílio no país e demonstrou bom comportamento público, ante a ausência de qualquer notícia nos autos de outro procedimento administrativo e/ou penal instaurado em seu desfavor (IDS 302944983 e 302944983). Quanto ao disposto no inciso III do art. 94 do Código Penal, observa-se que se decidiu pela impossibilidade de ressarcimento do dano pela ausência de prejuízo econômico. A propósito, reitere-se a manifestação da douta Procuradoria Regional da República em parecer, e que bem analisou o caso colocado sob jurisdição (ID 312122507): (...) 9. No caso dos autos, verifica-se que o requerente preenche os requisitos legais necessários para a concessão da almejada reabilitação criminal. 10. A decisão que declarou extinta a punibilidade (Id. 302944986) evidenciou o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da extinção da pretensão executória da pena pela prescrição (18/07/2022), para a formulação do pedido de reabilitação criminal, a teor do que dispõe o caput do artigo 94 do Código Penal. 11. Há, ainda, prova nos autos de que o requerente esteve domiciliado no País no prazo acima mencionado, conforme comprovantes de endereço (Ids. 302945007, 302945008, 302944990 e 302944992). 12. Ademais, foram coligidas declarações atestando o bom comportamento público e privado do requerente (Id. 302944995 e Id. 302944997) que, inclusive, estabeleceu atividade lícita como psicólogo clínico (Id. 302944988). 13. Por fim, conforme bem consignado na r. sentença, “é certo que o requisito previsto no art. 94, caput, do Código Penal foi cumprido, vez que, na presente data, já fora decorrido o prazo de mais de 02 (dois) anos contados do termo final da prescrição da pretensão executória da pena (18/07/2022). (...) Outrossim, não há que se falar em ressarcimento de qualquer vítima, vez que no caso em comento, não se materializou dano ou prejuízo econômico.” (Id. 302945088). Portanto, irretorquível a r. sentença monocrática. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, confirmando-se a r. sentença que concedeu a Reabilitação Criminal. É o voto. Comunique-se ao r. Juízo de origem. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE OFICIO. ARTIGOS 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Reabilitação Criminal. O peticionário preencheu todos os requisitos legais, haja vista que ajuizou o pedido após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do termo final da prescrição da punibilidade (18.07.2022), comprovou domicílio no país e demonstrou bom comportamento público, ante a ausência de qualquer notícia nos autos de outro procedimento administrativo e/ou penal instaurado em seu desfavor.
- Quanto ao disposto no inciso III do art. 94 do Código Penal, observa-se que não houve dano material a ser ressarcido.
- Dispositivo. Reexame necessário desprovido e sentença confirmada.