APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-04.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440-A, SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-04.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440-A, SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.333 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19. 2. O PERSE foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. 3. Na espécie, a apelante desenvolve as seguintes atividades: fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios e confecção de roupas profissionais, exceto sob medida. 4. As atividades desenvolvidas pela recorrente não se encontram abarcadas pelo rol de atividades econômicas elencados na Lei nº 14.148/2021, ou seja, não há como estender o benefício fiscal por decisão judicial, considerando a ausência de previsão legal para tal. 5. Ademais, o agente público está vinculado ao princípio da legalidade, exercendo as atribuições que a lei lhe confere e da mesma forma são os programas de benefícios tributários, que são decorrentes de lei e devem observância ao que nelas se encontra prescrito (CTN, art. 97, inciso VI, art. 155 - A, CTN e § 6º do art. 150, Lei Maior), razão pela qual inexiste violação de direito líquido e certo, como alega a recorrente. 6. Legítima a exigência do exercício de atividades referentes aos CNAE’s listados nas Portarias, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 7. Apelo desprovido. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 1.333 do STF), com a interposição de agravo interno. Em agravo interno, a parte contribuinte defende que a controvérsia posta em sede de recurso extraordinário, diz respeito a violação do princípio da isonomia previsto no artigo no artigo 150, II, da Constituição da República, ensejando natureza constitucional. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-04.2023.4.03.6120 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440-A, SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O precedente vinculante consubstanciado no tema 1.333 do STF é claro ao dizer que o exame dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal do PERSE assume natureza infraconstitucional (ARE 1.517.693 / STF / Min. Pres. LUÍS ROBERTO BARROSO / 11.10.2024), o que necessariamente rechaça a tese de violação direta à isonomia tributária defendida pela parte em agravo interno. Ausente outro motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o objeto do recurso extraordinário é de cunho infraconstitucional, conforme disposto no tema. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR DO TEMA 1.333 DO STF. RAZÕES RECURSAIS SEM O CONDÃO DE AFASTAR O PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O precedente vinculante consubstanciado no tema 1.333 do STF é claro ao dizer que o exame dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal do PERSE assume natureza infraconstitucional (ARE 1.517.693 / STF / Min. Pres. LUÍS ROBERTO BARROSO / 11.10.2024), o que necessariamente rechaça a tese de violação direta à isonomia tributária defendida pela parte em agravo interno.
2. Recurso improvido.