Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-04.2023.4.03.6120

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440-A, SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-04.2023.4.03.6120

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440-A, SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.333 do STF).

A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE

1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

2. O PERSE foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

3. Na espécie, a apelante desenvolve as seguintes atividades: fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios e confecção de roupas profissionais, exceto sob medida.

4. As atividades desenvolvidas pela recorrente não se encontram abarcadas pelo rol de atividades econômicas elencados na Lei nº 14.148/2021, ou seja, não há como estender o benefício fiscal por decisão judicial, considerando a ausência de previsão legal para tal.

5. Ademais, o agente público está vinculado ao princípio da legalidade, exercendo as atribuições que a lei lhe confere e da mesma forma são os programas de benefícios tributários, que são decorrentes de lei e devem observância ao que nelas se encontra prescrito (CTN, art. 97, inciso VI, art. 155 - A, CTN e § 6º do art. 150, Lei Maior), razão pela qual inexiste violação de direito líquido e certo, como alega a recorrente.

6. Legítima a exigência do exercício de atividades referentes aos CNAE’s listados nas Portarias, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

7. Apelo desprovido.

O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial.

O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 1.333 do STF), com a interposição de agravo interno.

Em agravo interno, a parte contribuinte defende que a controvérsia posta em sede de recurso extraordinário, diz respeito a violação do princípio da isonomia previsto no artigo no artigo 150, II, da Constituição da República, ensejando natureza constitucional.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000204-04.2023.4.03.6120

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440-A, SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR - SP246538-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O precedente vinculante consubstanciado no tema 1.333 do STF é claro ao dizer que o exame dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal do PERSE assume natureza infraconstitucional (ARE 1.517.693 / STF / Min. Pres. LUÍS ROBERTO BARROSO / 11.10.2024), o que necessariamente rechaça a tese de violação direta à isonomia tributária defendida pela parte em agravo interno.

Ausente outro motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o objeto do recurso extraordinário é de cunho infraconstitucional, conforme disposto no tema.

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR DO  TEMA 1.333 DO STF. RAZÕES RECURSAIS SEM O CONDÃO DE AFASTAR O PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O precedente vinculante consubstanciado no tema 1.333 do STF é claro ao dizer que o exame dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal do PERSE assume natureza infraconstitucional (ARE 1.517.693 / STF / Min. Pres. LUÍS ROBERTO BARROSO / 11.10.2024), o que necessariamente rechaça a tese de violação direta à isonomia tributária defendida pela parte em agravo interno.

2. Recurso improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum como suplente da Desembargadora Federal LEILA PAIVA), BAPTISTA PEREIRA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, GISELLE FRANÇA e NELTON DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL