Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão assim consignado:

AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 339, AUSENTE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MANTIDA A INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 665 E 894 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nada obstante a parte recorrente ter afirmado a omissão do julgado após embargos declaratórios, entendendo pela existência do prequestionamento da matéria constitucional mesmo com a sua rejeição, realmente não se tem a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Logo, há de se desconsiderar a aplicação do tema 339 do STF, focada a apreciação recursal no meritum causae.

2. A razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior” (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018).

3. O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.

4. Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos.

A parte contribuinte opôs embargos declaratórios, reiterando que pretende a correta aplicação dos temas 665 e 894 do STF. Demonstra que, “ao decidir que o termo final do período da noventena é o dia 25/02/1998, e não o mês de fevereiro completo, o v. acórdão da retratação na realidade contrariou a orientação da C. Corte Suprema que possui EFEITO VINCULANTE a todos os órgãos, por deixar de aplicar a repercussão geral nos RE 848.353 e RE 578.846 em sua total abrangência como seria de rigor, em violação aos princípios da anterioridade e irretroatividade”.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056338-13.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., QBE BRASIL SEGUROS S/A, JANOPI PARTICIPACOES LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A fundamentação para a incidência das teses fixadas nos temas 665 e 894 foi clara, inexistindo omissão ou contradição:

‘a razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação:

“2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação.

3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”.

(RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018)

O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.

Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos’.

Assim, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022  do CPC.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

1. A fundamentação para a incidência das teses fixadas nos temas 665 e 894 foi clara, inexistindo omissão ou contradição:  ‘a razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”. (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018) O tema 894 do STF tem tese na mesma toada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional’.

2. Não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022  do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum como suplente da Desembargadora Federal LEILA PAIVA), BAPTISTA PEREIRA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, GISELLE FRANÇA e NELTON DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL