Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial (tema 1.093 do STJ).

A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO -O decisum explicitou  que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. -Agravo interno improvido.

 

O recurso especial teve seu seguimento negado (tema 1.093 do STJ), com a interposição de agravo interno.

O recurso extraordinário não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso extraordinário.

Em agravo interno, a parte contribuinte reitera ofensa ao art. 03º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e o reconhecimento do direito de creditamento das contribuições sociais PIS e COFINS sobre produtos comercializados sujeitos à tributação monofásica., conforme expresso pelo art. 17 da Lei 11.033/04.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Restou consignado no decisum que as teses firmadas no tema 1.093 do STJ definiram que o escopo do art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe ao regime tributário do REPORTO, mas apenas garante a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação (teses 01 e 02). Vedação constante no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão autoral, não foi revogada pela superveniência do art. 17, tudo nos moldes da jurisprudência consolidada no tema (não há constituição de direito pelo art. 17, mas apenas garantia se o legislador não expressamente vedou a possibilidade).

Sim, pois os termos do art. 17 são claros no sentido de garantir a manutenção dos créditos de PIS/COFINS; não traz o direito de constituição em seu bojo, inexistindo revogação tácita quanto à normativa que vede aquela constituição, como a constante no art. 03º, § 2º, II. Ou seja, não há que se falar em crédito quando inexistente a plurifasia da incidência tributária ou inexistente a própria tributação, ressalvada a existência de norma legal em específico conferindo o direito de crédito ao adquirente. Nesse sentido (grifo nosso):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 844 E NA SÚMULA VINCULANTE 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004. COMPROVAÇÃO PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não há dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária). A propósito: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17, da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático). 4. O tema pacificou-se definitivamente com o julgamento dos EAREsp. 1.109.354 / SP e dos EREsp. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).
5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1980731 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 08.08.2022)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 1.093. RECURSO DESPROVIDO.

1. Restou consignado no decisum que as teses firmadas no tema 1.093 do STJ definiram que o escopo do art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe ao regime tributário do REPORTO, mas apenas garante a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação (teses 01 e 02). Vedação constante no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, e que, ao contrário da pretensão autoral, não foi revogada pela superveniência do art. 17, tudo nos moldes da jurisprudência consolidada no tema (não há constituição de direito pelo art. 17, mas apenas garantia se o legislador não expressamente vedou a possibilidade).

2. Os termos do art. 17 são claros no sentido de garantir a manutenção dos créditos de PIS/COFINS; não traz o direito de constituição em seu bojo, inexistindo revogação tácita quanto à normativa que vede aquela constituição, como a constante no art. 03º, § 2º, II. Ou seja, não há que se falar em crédito quando inexistente a plurifasia da incidência tributária ou inexistente a própria tributação, ressalvada a existência de norma legal em específico conferindo o direito de crédito ao adquirente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum como suplente da Desembargadora Federal LEILA PAIVA), BAPTISTA PEREIRA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, GISELLE FRANÇA e NELTON DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL