APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017737-41.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017737-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. contra decisão proferida pela Vice-Presidência em Id. 303051884, que indeferiu os pedidos de nulidade da certificação do trânsito em julgado e nova intimação das decisões que negou seguimento ao recurso extraordinário e não admitiu o recurso especial. Alega a agravante que não se insurge contra a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico ou, ainda, contra a Resolução nº 455/2022, mas, sim, em relação à ausência de intimação da advogada constituída, subscritora deste recurso. Diz que, em face da obrigatoriedade prevista nos arts. 15 e 16 da citada Resolução, apenas a agravante estava cadastrada no referido sistema de domicílio judicial eletrônico, mas não sua procuradora. Sustenta que o art. 272 do CPC é claro ao dispor que as intimações, salvo exceções expressamente previstas em lei, devem ser feitas ao advogado indicados nos autos por meio do Diário de Justiça Eletrônico, ou por outros sistemas de intimação habilitados. Entende que a intimação única e exclusiva da parte em detrimento à intimação da patrona constituída encerra evidente nulidade do ato processual em questão, considerando a inobservância do quanto disposto no art. 272, § 5º do CPC. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017737-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Conforme certificado pela Subsecretaria de Feitos desta Vice-Presidência (UVIP), a empresa recorrente encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento de intimações, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ, editada com fundamento no art. 246, § 1º, do CPC: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Enfatizando o caráter obrigatório do cadastramento nos sistemas de processos em autos eletrônicos, o art. 1.051 do CPC dispõe que: “As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial”. Já a citada Resolução nº 455/2022, em seus arts. 15 e 16 assim estabeleceu: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. No caso, a recorrente, ciente da obrigatoriedade prevista nos citados dispositivos, cadastrou-se no Domicílio Judicial Eletrônico, passando, a partir de então, a receber as intimações dos atos e decisões judiciais pelo referido sistema digital. Uma vez que vigente a Resolução nº 455/2022 à época em que procedida à intimação, via domicílio judicial eletrônico, da decisão que não admitiu o recurso especial, não se cogita na ausência do ato ou de sua nulidade. Se a Resolução, editada com espeque no CPC, dispunha sobre determinada forma de intimação e tendo esta sido realizada em conformidade às suas disposições, não há como reputá-la nula em virtude de resolução posterior estabelecer de modo diverso, sob pena de subverter a própria lógica do ato jurídico perfeito. Anote-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “essa diretriz encontra respaldo no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 78, LXXVIII), o qual, segundo a nova lei instrumental, também pode ser alcançado mediante a colaboração de todos os operadores do Direito, nos termos do art. 6º do NCPC, in verbis: ‘Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.’” (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.593/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022). Indubitavelmente, a reunião, em um único ambiente, de serviços disponibilizados aos jurisdicionados, caminha ao lado desses princípios, dotando-se de meios para fazer frente à grande demanda que decorre de fluxos eletrônicos. Indefiro, pois, o pedido. Diante do já certificado trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Int. " Tal como assentado, a agravante encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento de intimações, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ, vigente à época em que procedida à intimação das decisões de admissibilidade dos excepcionais. Nos termos do art. 246, § 1º do CPC e dos arts. 15 e 16 da citada Resolução, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento das intimações. Assim, uma vez que a empresa agravante se encontrava cadastrada e tendo a intimação sido realizada via domicílio judicial eletrônico, em conformidade com as disposições vigentes, não se cogita em sua nulidade. O fato de a agravante ter recebido diretamente a intimação não a invalida, porquanto, repise-se, estava vigente a Resolução nº 455/2022 do CNJ, que não incluiu o advogado no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico. Descabida a alegação de que, nos termos do art. 272 do CPC, a intimação deve ser endereçada, obrigatoriamente, na pessoa dos advogados indicados. Na redação do caput citado dispositivo "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". Ou seja, o art. 272 trata da publicação no órgão oficial, a qual tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de dar provimento ao agravo interno para o fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico na pessoa da empresa ora recorrente, determinando nova intimação da ora agravante, desta feita na pessoa do advogado constituído nos autos, de molde a possibilitar, assim, a interposição de eventual recurso cabível diante da decisão que a) negou seguimento ao recurso extraordinário e b) não admitiu o recurso especial.
Prefacialmente, destaco que não está em discussão, como de resto salientado pela própria agravante, a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico como um todo, mas antes se debate sobre a validade da intimação, ultimada com exclusividade na pessoa da própria parte, em detrimento à intimação do advogado constituído.
Feito assim o recorte de julgamento, passo ao tema.
Com a devida vênia ao e. Relator, tenho que a intimação realizada exclusivamente na pessoa da parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, em relação à ciência de atos processuais que demandam a atuação técnica do advogado (tais como no caso presente, em que se tem a intimação de decisão, com fluência do prazo para a interposição de eventual recurso cabível) fere, ao fim e a cabo, o próprio exercício da ampla defesa.
Isso porque o particular não detém conhecimento técnico para avaliar a medida processual que deve ser adotada na espécie. A intimação, nesses casos, é dirigida ao causídico, operador do direito devidamente habilitado – e constituído nos autos para a defesa cabal da parte representada -, que está apto a avaliar a melhor estratégia processual a ser empregada diante de dada determinação judicial.
A par dessa fundamentação, mister relembrar que, em nosso ordenamento, ato normativo de calibre inferior não pode se sobrepor à lei.
Nessa direção, é de se ressaltar que a Resolução CNJ 455/2022, em seus “considerando”, refere os artigos 205, § 3º e 246, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, dispositivos que têm a seguinte redação:
“Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º ...
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
...
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” (grifei)
Da leitura dos artigos, deflui com clareza que a comunicação de despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, destinadas que são, como mais acima fundamentado, aos advogados constituídos nos autos, a quem incumbe a defesa técnica dos representados.
Por outro lado, é importante que se recorde que o citado artigo 246 (que prevê o cadastramento de empresas públicas e privadas em sistemas judiciais eletrônicos) está inserido, no CPC, no capítulo II – Da citação, inclinando ao entendimento de tratar-se de intimações pessoais de atos judiciais, e não aquelas dirigidas aos causídicos.
Já o art. 272, invocado pela ora recorrente e cuja aplicação entendo cabível na espécie, está inserido, no CPC, no Capítulo IV – Das intimações, que traz diversas disposições sobre a ciência de atos processuais aos advogados. É bem verdade que no mencionado capítulo também se cuida da intimação diretamente às partes (quando cabível), mas com evidente resguardo da ciência aos advogados constituídos. Confiram-se alguns dos dispositivos:
“Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.” (grifei)
No meu entendimento, sobressai a necessidade de assegurar a intimação do advogado constituído, sob pena de nulidade de intimações outras que não sejam ultimadas na forma estatuída pelo CPC.
Mister recordar, inclusive, que em 2024 a referida Resolução CNJ 455/2022 sofreu alteração (conforme redação atribuída pela Resolução CNJ 569/2024) para aclarar que o Domicílio Judicial Eletrônico seria utilizado para a comunicação de atos processuais que exigissem ciência pessoal da parte, o que não se confunde, agora com maior evidência, com as intimações dirigidas a advogados.
Conquanto se tenha mantido a obrigatoriedade de cadastramento de empresas públicas e privadas no DJE (arts. 15 e 16, Resolução CNJ 455/2022), como, aliás, previsto no art. 1.051 do CPC, passou-se a dispor, verbis:
“Art. 1º O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. ........................................................................................... .......................................................................................................
§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 2º O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.” (Resolução CNJ 569/2024) (grifei)
Sobre a referida alteração, este c. tribunal emitiu o Comunicado 02/2024 DIRG/AGES/SEJU, esclarecendo:
“Informamos que foi publicada em 15.08.24 a Resolução CNJ nº 569/24, que alterou parcialmente os artigos 11, 18 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
As principais inovações são as seguintes:
Segundo a nova redação do § 3º do artigo 11 da Res. CNJ 455/2022, quando não houver exigência de vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.
As intimações e vistas disponibilizadas no DJEN referem-se aos feitos cujas partes são representadas por advocacia privada.
As partes representadas por procuradorias serão intimadas via sistema.
O artigo 18 da Res. CNJ 455/22, em seu novel texto, prevê que nos feitos cujas partes devam receber citações, vista e intimações pessoalmente, é obrigatório a utilização, exclusivamente, do Domicílio Judicial Eletrônico.
Na essência, a nova redação da Resolução mantém os procedimentos estabelecidos na Resolução PRES n.º 482/2022, com algumas alterações específicas relacionadas aos direitos de vista ou intimação pessoal. Essas modificações serão implementadas com o apoio do CNJ dentro do prazo de 90 dias concedido para ajustes nos sistemas processuais eletrônicos.” (grifei)
Como se vê, a Resolução CNJ 569/2024 só veio a assentar o que já decorria claramente do texto legal desde sempre, vale dizer, a necessidade de intimação dos advogados constituídos do teor de atos processuais em relação aos quais lhes compete a manifestação.
Nessa direção, a circunstância de o ato ora cogitado ter sido disponibilizado (com exclusividade à parte cadastrada no DJE, e não ao advogado) quando da vigência da redação original da Resolução CNJ 455/2022 em nada modifica a solução do caso, haja vista a imperiosa necessidade de se resguardar o devido processo legal e o direito cabal de defesa em todas as suas matizes.
Tal solução privilegia, a meu ver, tanto a observância do sistema processual, como, em fim último, o próprio direito da parte, a quem se deve garantir a utilização plena de todas as armas e estratégias processuais que o ordenamento legitimamente coloca à sua disposição.
Face ao exposto, dou provimento ao agravo interno para o fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico na pessoa da empresa ora recorrente, determinando nova intimação da ora agravante, desta feita na pessoa do advogado constituído nos autos, de molde a possibilitar, assim, a interposição de eventual recurso cabível diante da decisão que a) negou seguimento ao recurso extraordinário e b) não admitiu o recurso especial.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). RESOLUÇÃO Nº 455/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A empresa agravante encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento de intimações, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ, editada com fundamento no art. 246, § 1º, do CPC.
2. Ciente da obrigatoriedade prevista nos arts. 246, § 1º e 1.051 do CPC, a agravante cadastrou-se no Domicílio Judicial Eletrônico, passando, a partir de então, a receber as intimações dos atos e decisões judiciais pelo referido sistema digital.
3. Uma vez que vigente a Resolução nº 455/2022 à época em que procedida à intimação, via domicílio judicial eletrônico, da decisão de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se cogita na ausência do ato ou de sua nulidade. Se a Resolução, editada com espeque no CPC, dispunha sobre determinada forma de intimação e tendo esta sido realizada em conformidade às suas disposições, não há como reputá-la nula.
4. O fato de a empresa agravante ter recebido diretamente a intimação não a invalida, porquanto vigente, à época, a Resolução nº 455/2022 do CNJ, que não incluiu o advogado no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico.
5. Descabida a alegação de que, nos termos do art. 272 do CPC, a intimação deve ser endereçada, obrigatoriamente, na pessoa dos advogados indicados. Na redação do caput citado dispositivo "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". Ou seja, o art. 272 trata da publicação no órgão oficial, que tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral.
6. Agravo interno não provido.