
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027435-37.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: SUHAI SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027435-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SUHAI SEGURADORA S.A. Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SUHAI SEGURADORA S.A. contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a reforma da sentença, a fim de obter "a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, adicional das instituições financeiras e RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (salário educação e Incra) sobre os valores descontados dos seus empregados a título: 1) vale-transporte; 2) auxílio-alimentação e refeição; 3) assistência médica e/ou odontológica; 4) imposto de renda e INSS (cota segurados) e 5) do imposto de renda e do INSS descontados da remuneração do contribuinte individual. Postula também a compensação de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação" (ID 306803600). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o encerramento do julgamento do Tema 1.174 pelo C. STJ, e, no mérito, requer a reforma da decisão (ID 308477746). Foram apresentadas contrarrazões (ID 308807699). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027435-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SUHAI SEGURADORA S.A. Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. Tempestiva, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista o artigo 14, § 3.º da Lei n.º 12.016/09. A matéria objeto da controvérsia versa sobre a exclusão dos valores pagos relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador (Tema 1174 - STJ), objeto dos Recursos Especiais nº 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários, pois representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. Assim sendo, a sentença deve ser mantida. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem." No que tange à alegação de sobrestamento quanto ao Tema 1174 do STJ, bem como à pendência de julgamento de recursos opostos pelo contribuinte, verifico que o referido tema já foi devidamente julgado. Ademais, não há nova determinação expressa, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC, para a suspensão nacional dos processos em andamento que tratem da matéria em questão, sendo certo que a pendência de julgamento dos mencionados recursos não impede a análise do mérito. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual buscava a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, adicional das instituições financeiras e RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (salário-educação e Incra) sobre valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, assistência médica/odontológica, imposto de renda e INSS (cota segurados), além da compensação de valores pagos indevidamente.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência da contribuição social previdenciária patronal sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica, imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição previdenciária descontada dos empregados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Os valores descontados diretamente dos salários dos trabalhadores representam apenas uma técnica de arrecadação e não modificam sua natureza salarial para efeitos tributários.
O pedido de sobrestamento foi afastado, uma vez que o Tema 1174 do STJ já foi julgado, não havendo determinação expressa para a suspensão nacional de processos sobre a matéria.
Mantida a sentença recorrida que negou o pedido de inexigibilidade da contribuição e de compensação dos valores pagos.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica/odontológica, IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.023.016/RS, REsp 2.027.413/PR e REsp 2.027.411/PR, Tema 1174, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024.