Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001020-34.2020.4.03.6138

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

SUCEDIDO: ANA PAULA RODRIGUES RAFAEL
APELADO: IVAN FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL, ELZA REGINA RODRIGUES RAFAEL DA SILVA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001020-34.2020.4.03.6138

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

SUCEDIDO: ANA PAULA RODRIGUES RAFAEL
APELADO: IVAN FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL, ELZA REGINA RODRIGUES RAFAEL DA SILVA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão decorrente da morte de ex-servidora do INSS. Foi a União também condenada ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do início do benefício, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

As razões da apelação são: ilegitimidade passiva; não demonstração de que a invalidez da autora era anterior à morte de sua genitora; não demonstração de dependência econômica; impossibilidade de pagamento retroativo; necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001020-34.2020.4.03.6138

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

SUCEDIDO: ANA PAULA RODRIGUES RAFAEL
APELADO: IVAN FRANCISCO RODRIGUES RAFAEL, ELZA REGINA RODRIGUES RAFAEL DA SILVA
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre concessão de pensão por morte a dependente de ex-servidora do INSS.

Inicio acolhendo a preliminar de ilegitimidade alegada pela União.

Com efeito, tratando-se de benefícios previdenciários de entidades públicas com personalidade jurídica própria, estas são legítimas para responder em juízo pelas demandas propostas por seus servidores ou sucessores. É o que se extrai do art. 185, §1º, da Lei nº 8.112/1990: “As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224”.

Confiram-se, nesse sentido, as seguintes ementas de diferentes cortes regionais federais do país (grifei):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO ESTAVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA A ÉPOCA DO ÓBITO.

1. A Universidade Federal de Goiás - UFG, autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a concessão de pensão por morte de servidor do seu quadro de pessoal. Preliminar rejeitada.

2. Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de designação expressa da companheira como beneficiária da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios idôneos de prova.

3. A existência de união estável, no tempo do óbito, entre a Sra. Nelci Marcelina de Queiroz e o Senhor José Inácio Ferreira, restou demonstrada pelos documentos colacionados às fls. 32, 34/35 e 49, que indicam a existência de dois filhos em comum e residência no mesmo endereço, bem como a declaração da autora como companheira na certidão de óbito. Corrobora as alegações da demandante a declaração firmada pela ex-esposa do falecido (fl. 29), que confirma a existência da união estável há mais de 25 anos. Ademais, o servidor falecido indicou a requerente como dependente junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás (fl. 06).

4. Assim sendo, há que se constatar que a demandante logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a existência de união estável com o instituidor da pensão, restando acertada, portanto, a opção do juízo originário em reconhecê-la.

5. A verba honorária está em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF 1ª Região. AC 00010013820084013504. Órgão Julgador: Primeira Turma. Rel.: Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha. Julgamento: 03.02.2016. e-DJF1 23.02.2016)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em 31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora de 0,5% ao mês, e honorários em 10% do valor da causa.

2. A CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.667/2006, e tem legitimidade passiva nas ações de seus servidores/pensionistas que pleiteiam direitos inerentes a regime jurídico único, como pensão estatutária. A CNEN e a União não se confundem, não havendo motivo para compelir uma a litigar em lugar da outra.

3. Remessa necessária provida, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, art. 267, VI, do CPC.

(TRF 2ª Região. REOAC 00445985020124025101. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. Rel.: Nizete Lobato Carmo. Julgamento: 14.03.2016. DJ 18.03.2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E A GENITORA DO SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONOMICA COMPROVADA.

O INSS é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Em razão disso, tem legitimidade para ser parte em juízo em demandas que digam respeito a seus servidores, como é o caso dos autos. Caso em que a autora, genitora de servidor público federal, pleiteia a concessão do benefício de pensão decorrente da morte deste. Os documentos carreados aos autos e os testemunhos colhidos atestam, de forma unânime, a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. Para a concessão do benefício a dependência econômica não precisa ser exclusiva do falecido. Havendo duas beneficiárias da pensão, o valor deve ser rateado, em partes iguais, entre elas. Os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei 11.960/09, quando juros e correção monetária sofrerão a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000 (dois mil reais). Apelação da União provida, para reconhecer sua ilegitimidade e excluí-la da lide. Apelação da corré Nely Alves de Oliveira provida, para determinar o rateio da pensão em partes iguais entre as duas beneficiárias. Apelação do INSS parcialmente provida, para alterar a forma de atualização dos valores pretéritos e reduzir a verba honorária.

(TRF 3ª Região. AC 1833423. Órgão Julgador: Primeira Turma. Rel.: Des. Fed. José Lunardelli. Julgamento: 25.06.2013. e-DJF3 04.07.2013)

Tendo em vista que, a despeito de constar no polo passivo inicialmente, o INSS não foi intimado de atos processuais desde a inclusão da União, deve ser sanado esse vício com a remessa dos autos à origem para intimação do INSS, para que se manifeste se ratifica todas as manifestações da União no que concerne à produção de provas. Querendo, pode apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito judicial a respeito do laudo produzido, bem como requerer outras provas, com regular trâmite do feito.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para manifestação do INSS e regular tramitação do feito, nos termos da fundamentação.

Deve ser excluída a União do polo passivo da demanda, mas deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte autora não deu causa à sua inclusão no processo, o que foi determinação do juízo.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO DO INSS. PENSÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

- Tratando-se de benefícios previdenciários de entidades públicas com personalidade jurídica própria, estas são legítimas para responder em juízo pelas demandas propostas por seus servidores ou sucessores. É o que se extrai do art. 185, §1º, da Lei nº 8.112/1990: “As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224”.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para manifestação do INSS e regular tramitação do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL