Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013196-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARCIA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013196-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARCIA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ZULEIDE MARIA TAVARES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de gratificação de raio-x incorporado aos proventos da autora. Foi esta condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor de cada ré

As razões da apelação são: é permitida a cumulação de benefícios; a autora se aposentou sob a égide da EC nº 47/2005, fazendo jus à integralidade; as parcelas que integram a base de cálculo para desconto do plano de previdência devem, necessariamente, integrar os proventos de aposentadoria, conforme se depreende da Lei nº 12.688/2012 e da tese firmada pelo STF em repercussão geral sob tema 163.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013196-91.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MARCIA MARIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o presente feito sobre a exclusão, de proventos de aposentadoria, da parcela relativa a gratificação de Raio-X.

Observo que o art. 34, § 1º da lei 4.345/1964, dispunha sobre o direito de incorporação, da gratificação por exposição ao Raio-X, aos proventos de aposentadoria do servidor público federal. Ainda que tal artigo não tenha sido formalmente revogado, verifica-se incompatibilidade com a disposição superveniente feita na Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1º, X, que vedou a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

Ressalte-se que a Lei nº 9.717/2008 é lei especial no que diz respeito ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, prevalecendo em relação à matéria e derrogando tacitamente disposições contrárias feitas em leis gerais (que é o caso da Lei nº 4.345/1964).

Ademais, a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, incisos XIX (redação dada pela Lei nº 12.688/2012) e XXII (redação dada pela Lei nº 13.464/2017) determinou a exclusão da gratificação de Raio-X da base de contribuição do servidor público federal, corroborando a determinação já feita pela Lei nº 9.717/2008.

Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência desta e. Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL (VPNI). CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO DA PROVIDA.

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS STIEF NETO contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL - FUFMS pleiteando a reincorporação do adicional de Gratificação de Raio X aos seus proventos de aposentadoria, a contar da data em que foi suspenso, setembro de 2013.

2. Afastada a alegação de existência de sentença “extra petita”, a gratificação de Raio-X não deve ser considerada como verba autônoma e totalmente desvinculada à vantagem pessoal VPNI, eis que, decorre da diferença de 30% da gratificação de Raio-X - reduzida de 40% para 10% - pela Lei 8.270/91, art. 12, §2º, que deixou de ser paga aos servidores que permaneceram expostos à irradiação, sendo assim a gratificação de Raio-X concedida à época da verificação dos seus requisitos, deve ser considerada como verba intrínseca à VPNI e assim merecem ser examinadas.

3. O direito à percepção da gratificação de Raio-X foi inicialmente concedido pela Lei nº 1.234/50, da leitura do dispositivo, se dessume que se trata de gratificação recebida em razão da operação direta com Raios-X e substâncias radioativas, pelo servidor que labora próximo a de fontes de irradiação.

4. A Lei nº 4.345/64 assegurava a incorporação dessa gratificação aos proventos de aposentadoria, ao servidor que cumprisse os requisitos constantes no § 1º, do art. 34. Nos termos do § 1º: “Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X.”

5. Com o advento da Lei 8.270/91 foi reduzido o percentual relativo à gratificação de Raio-X de 40% para 10%, sendo que tal legislação, visando a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que já recebiam a gratificação em percentual acima de 10%, garantiu a manutenção a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Conforme o §5º: “Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.”

6. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, é possível a alteração da forma de composição da remuneração, desde que não importe em redução nominal de valores. Precedentes: STJ - ROMS 201000790333, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2010; STJ - AGRESP 201102220703, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 30/03/2016.

7. O percentual de gratificação conferido aos servidores expostos de forma contínua a Raios X ou substâncias radioativas foi inicialmente fixado no percentual de 40%, sendo posteriormente reduzido para 10%. Todavia, a Lei 8.270/91, a fim de manter irredutibilidade dos vencimentos, manteve a diferença a título de VPNI. É da natureza da VPNI a absorção progressiva, já que sua finalidade é evitar decesso remuneratório frente a alterações na estrutura remuneratória. Com a redução dos percentuais, a fim de se evitar a redução salarial, as verbas percebidas pelos servidores que detinham esse direito assim foram pagas na forma de VPNI - caracterizando, então, parte da remuneração do servidor.

8. As Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas devem ser absorvidas na mesma proporção dos reajustes ou vantagens recebidos em determinada carreira. Ou seja, é da natureza da VPNI a absorção progressiva, já que sua finalidade é evitar decesso remuneratório frente a alterações na estrutura remuneratória. Portanto, é possível a alteração da forma de composição da remuneração, desde que não importe em redução nominal de valores.

9. O STF possui jurisprudência consolidada, quanto a Gratificação por trabalho com Raio-X, no sentido de ser descabida a alegação de direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo de redução no valor de parcela percebida pelos funcionários.

10. Em se tratando de vantagem de natureza “propter laborem”, não se justifica sua percepção por servidor que esteja aposentado, só faz jus à percepção desses adicionais o servidor que efetivamente esteja exposto a condições nocivas à saúde em seu ambiente de trabalho e enquanto perdurarem essas condições excepcionais. Assim, uma vez cessada a exposição a agentes nocivos, interrompe-se também o pagamento das referidas vantagens.

11. O servidor público só faz jus à percepção da gratificação de exposição a Raios X e de Adicional de radiação ionizante quando efetivamente esteja exposto a condições nocivas à saúde em seu ambiente de trabalho e enquanto perdurarem essas condições excepcionais. O afastamento da atividade em virtude da aposentadoria exclui o direito a estas vantagens por possuírem natureza “propter laborem”, a concluir pela reforma da sentença e negar provimento ao pedido inicial.

12. Tendo em vista a inversão da sucumbência e nos termos dos critérios constantes no art. 85, §2º e incisos do CPC, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

13. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003367-64.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/09/2021)

Acrescente-se, ainda, que com a alteração promovida pela Lei nº 12.682/2012, que excluiu a gratificação de raio-x da base de cálculo do salário de contribuição dos servidores públicos, apenas aqueles que, à data da entrada em vigor da lei (18/07/2012) já houvessem preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria nos termos da EC nº 47/2005 fariam jus à incorporação da verba em seus proventos. Isso se dá dessa forma porque: 1) a partir daí, expressamente passou a não incidir contribuição previdenciária sobre essa gratificação (em que pese a previsão genérica da Lei nº 9.717/2008 já indicar essa exclusão), portanto, ela definitivamente não se incorporaria aos proventos de aposentadoria; e 2) a despeito de todas as contribuições já vertidas ao regime de previdência tendo a gratificação de raio-x como componente do base de cálculo do salário de contribuição, elas não podem prevalecer sobre o postulado da não existência de direito adquirido a regime jurídico por servidor público. Sendo assim, aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria de 19/07/2012 em diante, ainda que com direito a proventos integrais, não fazem jus a incorporação da gratificação de raio-x a seus proventos.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste TRF3 (grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. SALÁRIO-CONDIÇÃO. NATUREZA DE VERBA “PROPTER LABOREM”. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEIS 9.717/1998 E 10887/2004. OPÇÃO DE INCORPORAÇÃO NÃO EXERCIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso,  que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou expressamente, com respaldo jurisprudencial, que a gratificação de raio-x, instituída para compensar o labor em serviço ativo em condições insalubres, não pode ser incorporada por servidores inativos, justamente por não mais subsistir tal risco de exposição à saúde. Ainda, consignou o aresto que a aposentadoria do embargante foi posterior às alterações legislativas que excluíram tal gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária, de modo que, ainda que efetivamente tenha ocorrido referidos descontos, disso não resulta o direito à respectiva incorporação, dada a inexistência de opção, para fins de aposentadoria com fundamento no artigo 40, CF ou 2º da EC 41/2003.

3. Como se observa, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento.  Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

4. Não se trata, assim, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 3º da EC 47) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018513-70.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 12/02/2024)

No caso dos autos, a apelante é servidora aposentada da UNIFESP que recebia parcela referente a gratificação de raio-x em seus proventos desde janeiro de 2015. Contudo, após o processo administrativo 23089.003741/2022-39, o TCU determinou o cancelamento da incorporação desta gratificação.

Na esteira do entendimento aqui esposado, não faz jus a autora à incorporação da gratificação aos seus proventos, ainda que tenha comprovado ter se aposentado com proventos integrais, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 (id  308486406 - Pág. 5). Verifico que passou para a inatividade em 03/08/2015 – após a vigência da Lei nº 12.682/2012, portanto.

Não socorre à pretensão da autora, tampouco, a invocação da tese firmada no Tema 163 pelo STF, em repercussão geral (“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”) pois, na esteira do entendimento aqui já demonstrado, não há direito adquirido a regime jurídico que garanta a incorporação da gratificação a aposentadoria cujos requisitos só foram preenchidos após a alteração legislativa que mudou os parâmetros do cálculo do salário de contribuição.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 20%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EC N. 47/2005, ART. 3º. LEI N. 12.682/2012. MARCO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

- O art. 34, § 1º da lei 4.345/1964, dispunha sobre o direito de incorporação, da gratificação por exposição ao Raio-X, aos proventos de aposentadoria do servidor público federal. Ainda que tal artigo não tenha sido formalmente revogado, verifica-se incompatibilidade com a disposição superveniente feita na Lei nº 9.717/1998, em seu art. 1º, X, que vedou a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

- Ressalte-se que a Lei nº 9.717/2008 é lei especial no que diz respeito ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, prevalecendo em relação à matéria e derrogando tacitamente disposições contrárias feitas em leis gerais (que é o caso da Lei nº 4.345/1964). Ademais, a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, incisos XIX (redação dada pela Lei nº 12.688/2012) e XXII (redação dada pela Lei nº 13.464/2017) determinou a exclusão da gratificação de Raio-X da base de contribuição do servidor público federal, corroborando a determinação já feita pela Lei nº 9.717/2008.

- Com a alteração promovida pela Lei nº 12.682/2012, que excluiu a gratificação de raio-x da base de cálculo do salário de contribuição dos servidores públicos, apenas aqueles que, à data da entrada em vigor da lei (18/07/2012) já houvessem preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria nos termos da EC nº 47/2005 fariam jus à incorporação da verba em seus proventos. Isso se dá dessa forma porque: 1) a partir daí, expressamente passou a não incidir contribuição previdenciária sobre essa gratificação (em que pese a previsão genérica da Lei nº 9.717/2008 já indicar essa exclusão), portanto, ela definitivamente não se incorporaria aos proventos de aposentadoria; e 2) a despeito de todas as contribuições já vertidas ao regime de previdência tendo a gratificação de raio-x como componente do base de cálculo do salário de contribuição, elas não podem prevalecer sobre o postulado da não existência de direito adquirido a regime jurídico por servidor público. Sendo assim, aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria de 19/07/2012 em diante, ainda que com direito a proventos integrais, não fazem jus a incorporação da gratificação de raio-x a seus proventos.

- Inaplicável a  tese firmada no Tema 163 pelo STF, em repercussão geral pois, na esteira do entendimento aqui já demonstrado, não há direito adquirido a regime jurídico que garanta a incorporação da gratificação a aposentadoria cujos requisitos só foram preenchidos após a alteração legislativa que mudou os parâmetros do cálculo do salário de contribuição.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL