Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027209-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: RADIAL TECNOGRAF MAQUINAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A, ROBERTO RIGATO FILHO - SP317386-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027209-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: RADIAL TECNOGRAF MAQUINAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A, ROBERTO RIGATO FILHO - SP317386-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RADIAL TECNOGRAF MAQUINAS LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que move contra a UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada rejeitou embargos de declaração contra decisão proferida nos seguintes termos:

“ID 311348221: Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos no valor originário acolhido na r. sentença de fls. 171/172 (autos físicos) dos Embargos à Execução nº 0017537-47.2005.403.6100, mantida pelo v. Acórdão, que acolheu os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 268/273 dos autos principais), no importe de R$ 21.815,10 (março de 2005) - ID 122006632.

Assim sendo, determino a expedição do ofício requisitório principal no valor de R$ 20.953,58 (principal + juros + custas), e do ofício requisitório de honorários de sucumbência no valor de R$ 861,52, atualizados até março de 2005, nos termos dos cálculos da exequente (ID 289664730, 76/81).

Int. Cumpra-es.”

 

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada não determina expressamente a incidência dos juros de mora sobre o período de 2005 a 2024, ainda que determine a expedição dos ofícios requisitórios nos termos dos cálculos desta embargante (que inclui juros de mora no período do cálculo). Esclarece  que a contradição não resolvida mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ressalta que o julgado em execução determina a incidência de juros no período. Afirma, enfim, que é devida a incidência de juros durante todo o período de tramitação do processo até a expedição do ofício requisitório.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027209-91.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: RADIAL TECNOGRAF MAQUINAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A, ROBERTO RIGATO FILHO - SP317386-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

A propósito dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, o art. 100, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, estabeleceu o regime a ser observado para pagamento de valores devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de condenações judiciais, nos seguintes termos: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

Em complementação, o § 5º, do mesmo art. 100 da Constituição, determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

No que concerne, especificamente, aos juros moratórios devidos em requisições de pagamento de valores exigíveis da Fazenda Pública, nenhuma controvérsia há em relação à sua não incidência no período entre a apresentação dos precatórios e o último dia do exercício seguinte. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº. 17, do E.STF, segundo a qual “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Vale ressaltar que o §1º, referido no enunciado, corresponde ao atual §5º, do art. 100, em razão das alterações promovidas por força da EC nº. 62/2009.

Acrescento que, da mesma forma, não há que se falar em juros moratórios no período do parcelamento autorizado pelo art 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela EC nº. 30/2000. Sobre o tema o E.STF já se pronunciou por ocasião do julgamento do RE 590.751/SP, firmando a seguinte Tese para o Tema 132: “O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente”.

Já em relação ao período compreendido entre a data a realização dos cálculos e a data da apresentação do precatório, o E.STF, ao julgar o RE nº. 579.431/RS, fixou a seguinte Tese no Tema 96: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", sendo o acórdão publicado no DJ n. 145, de 30/06/2017. Esse entendimento se justifica pelo fato de que a apresentação da conta de liquidação em Juízo não configura causa interruptiva da mora do devedor (TRF/3ª Região, EI 00019403120024036104, Embargos Infringentes - 871724, Terceira Seção, Des. Fed. Paulo Domingues, Data da decisão 26/11/2015, e-DJF3 7/12/2015).

No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que, em síntese, julgou procedente a ação de repetição de indébito movida pela autora, ora agravante, determinando à Ré que procedesse à restituição dos valores recolhidos a titulo de contribuição social para o PIS, naquilo que superou o previsto na Lei Complementar n° 7/70, devidamente comprovado nos autos, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme provimento 24/97. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente. Custas "ex lege". A sentença foi mantida por esta Corte.

Iniciado cumprimento de sentença, a ré opôs embargos à execução. Estes foram julgados improcedentes, sendo acolhido o cálculo apresentado pela exequente, ora agravante, no valor de R$21.815,10 (março de 2005), conforme Id. 122006632 - Pág. 182 dos autos dos embargos. A sentença foi confirmada por esta Corte e o trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2021.

Os argumentos da parte agravante merecem acolhimento. Afinal, ainda que a providência provavelmente fosse ser adotada de ofício pelo setor responsável por ocasião da expedição de ofício requisitório, houve questionamento expresso a respeito por ocasião do requerimento, devendo constar expressamente da decisão agravada a incidência de  juros de mora com relação ao período compreendido entre a data a realização dos cálculos e a data da apresentação do precatório, na forma da tese fixada pelo STF no Tema 96.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a incidência de juros de mora em relação ao período compreendido entre a data a realização dos cálculos e a data da apresentação do precatório.

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. TEMA 96/STF.

- Não incidem juros moratórios no período entre a apresentação dos precatórios e o último dia do exercício seguinte, prazo final para o efetivo pagamento (Súmula Vinculante nº 17/STF) e, da mesma forma, não há que se falar em juros moratórios no período do parcelamento autorizado pelo art 78, do ADCT, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente (Tema 132/STF). 

- Contudo, são devidos juros de mora em continuação no período compreendido entre a data a realização dos cálculos e a data da apresentação do precatório pois a apresentação da conta de liquidação em Juízo não configura causa interruptiva da mora do devedor (Tema 96/STF).

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL